Conexão de ações não autoriza flexibilizar regra de competência absoluta

Conexão de ações não autoriza flexibilizar regra de competência absoluta

O reconhecimento de continência ou conexão entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel não autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, permanecendo inflexível a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e determinou o retorno dos autos ao juízo do local do imóvel – no caso, a Vara Cível, da Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (DF) –, reconhecendo a competência absoluta desta vara para a demanda.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a flexibilização da regra geral só é possível nas hipóteses de competência relativa, já que, nos casos de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-los de qualquer modificação.

Juiz natural

“Optou o legislador, no artigo 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes”, disse a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência sobre o artigo 95 do CPC/73 aponta para a existência de uma regra de competência relativa que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre o imóvel optar pelo foro de domicílio ou eleição.

Já para os casos de litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem, já que nesses casos a regra é a competência absoluta.

Reintegração de posse

No caso analisado, após o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria declinou da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu a prevenção do juízo da Vara do Meio Ambiente para apreciar a reintegração, impondo-se a reunião dos processos de modo a evitar decisões contraditórias.

“A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que, nas hipóteses de competência absoluta, o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade”, justificou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso.

A ministra lembrou que as regras de competência estabelecidas pela legislação visam concretizar, no plano infraconstitucional, os princípios do juiz natural e da imparcialidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.687.862 - DF (2015/0266001-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PAULO HENRIQUE DE SOUZA LINS
ADVOGADO : RUBENS CURCINO RIBEIRO - DF022517
RECORRIDO : REALINO CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO : ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA - DF031949
INTERES. : CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX
ADVOGADO : BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF019250
INTERES. : ASSOCIACAO DOS LEIGOS NOSSA SENHORA DA LUZ
ADVOGADO : THIAGO DINIZ SEIXAS - DF019345
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF. VARA DO MEIO AMBIENTE. PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA.
VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 19/12/2014, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2015 e atribuído
ao gabinete em 02/09/2016.
2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, se o reconhecimento de
continência entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel
autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa,
flexibilizando a regra do art. 95 do CPC/73.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/73.
Ademais, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram a
efetiva relevância da apontada omissão para a resolução da controvérsia,
apta a justificar a anulação do acórdão. Aplica-se, neste ponto, a Súmula
284/STF.
4. A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas
quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no
campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de
competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de
qualquer modificação, sequer por força de conexidade.
5. A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 uma regra de
competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real
sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de
competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e

nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da
localização do bem.
6. Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para
julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o
legislador, no art. 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa,
nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual,
portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência,
privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do
exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda
que haja risco de decisões conflitantes.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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