Cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial

Cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível o ajuizamento de ação anulatória contra sentença arbitral parcial que determinou a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em medida cautelar (preparatória à ação anulatória de sentença parcial arbitral), entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso.

A empresa que requereu sua exclusão do procedimento arbitral recorreu ao STJ alegando que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial, não se sustentando o fundamento do TJSP de que seria necessário esperar a sentença final para recorrer à Justiça.

Único meio

Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos da Lei 9.307/96, não há proibição de que seja proferida sentença parcial durante procedimento arbitral. Segundo o ministro, a prolação de sentença arbitral parcial também não apresenta incongruência alguma com o atual sistema processual brasileiro.

Bellizze explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias (artigo 33 da Lei 9.037/96) para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero – do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, “indistintamente”.

“A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final”, afirmou.

Pedido justificado

Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final.

“A esse propósito, saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que julgou o mérito da ação arbitral”, disse o relator.

Ao reconhecer o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral parcial, Bellizze determinou que o tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento em relação às questões que se referem à possibilidade, liminarmente, de se estender a cláusula compromissória à empresa insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial até o julgamento final da ação anulatória.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.564 - SP (2015/0171807-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : FISCHER, AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA
ADVOGADOS : VICTOR MADEIRA FILHO E OUTRO(S) - SP196979
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
RECORRIDO : EULER ALVES BRANDAO
RECORRIDO : JULIO JOSE RODRIGUES ALVES
RECORRIDO : PRO BRASIL PROPAGANDA S/A
ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO SETTE E OUTRO(S) - SP138486
INTERES. : TOTALCOM COMUNICACAO E PARTICIPACOES S. A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DESTINADA A ASSEGURAR O
RESULTADO ÚTIL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PARCIAL ARBITRAL. 1.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N.
9.307/1996 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.129/2015),
NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232/2005).
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS
DO ART. 33 DA LEI 9.307/1996. OBSERVÂNCIA. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No âmbito do procedimento arbitral, nos termos da Lei n. 9.307/1996 (antes mesmo das
alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), inexiste óbice à prolação de sentença
arbitral parcial, tampouco incongruência com o sistema processual brasileiro, notadamente a
partir da reforma do Código de Processo Civil, veiculada pela Lei n. 11.232/2005, em que se
passou a definir sentença, conforme redação conferida ao § 1º do art. 162, como ato do juiz
que redunde em qualquer das situações constantes dos arts. 267 e 269 do mesmo diploma
legal.
1.1 Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232/2005) à Lei n.
9.307/1996, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do procedimento
arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em
definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que ficou decidido), resolve parte
da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelos litigantes
ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
1.2 A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral – único meio admitido
de impugnação do decisum – deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão
decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário,
a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há,
nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação
ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia
ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final. Tal incumbência
decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307/1996, inclusive antes das alterações
promovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90
(noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como
gênero, do qual a parcial e a final são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal
aplica-se a estas, indistintamente.
1.3 A justificar, ainda, a imediata impugnação, é de suma relevância reconhecer que a
questão decidida pela sentença arbitral parcial encontrar-se-á definitivamente julgada, não
podendo ser objeto de ratificação e muito menos de modificação pela sentença arbitral final,
exigindo-se de ambas, por questão lógica, tão-somente, coerência. A esse propósito,
saliente-se que o conteúdo da sentença parcial arbitral, relativa à inclusão da ora recorrente
no procedimento arbitral (objeto da subjacente medida cautelar e da ação anulatória de

sentença parcial arbitral), não se confunde com o conteúdo da sentença final arbitral, que
julgou o mérito da ação arbitral.
2. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento de ação anulatória de
sentença parcial arbitral, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do
agravo de instrumento, quanto às questões remanescentes, referentes, em síntese, à
possibilidade, em juízo de cognição sumária, de se estender a cláusula compromissória
arbitral à ora insurgente, para manter ou não o efeito suspensivo da sentença parcial arbitral
até o julgamento final da correlata ação anulatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos