Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado

Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez. Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou a Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

Dispensa

O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna. Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Celpa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

Validade

O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas eles foram rejeitados, em seguida, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

Direito irrenunciável

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo. Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.

Plano de saúde

Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão. 

Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106

RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO.
SUPERVENIENTE. INVALIDADE. DIREITO
INDISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE
SAÚDE.
1. Trata-se de hipótese na qual o
Tribunal Regional concluiu pela
extinção do contrato de trabalho, em
decorrência do pedido de demissão
formulado pelo trabalhador após a
concessão da aposentadoria por
invalidez.
2. Todavia, nos termos do art. 475 da
CLT, a aposentadoria por invalidez é
causa de suspensão do contrato de
trabalho. Assim, ante a precariedade da
concessão da aposentadoria por
invalidez e a possibilidade do seu
cancelamento a qualquer tempo (art. 42
da Lei n° 8.213/91 e art. 46 do Decreto
nº 3.048/99) não há como reconhecer
validade à rescisão contratual, ainda
que o empregado tenha pedido demissão,
em razão de se tratar de direito
irrenunciável.
3. Nesse contexto, uma vez suspenso o
contrato de trabalho, em decorrência da
aposentadoria por invalidez, é asseguro
o direito à manutenção de plano de saúde
oferecido pela empresa ao empregado,
consoante os termos da Súmula nº 440 do
TST. Desse entendimento dissentiu o
Tribunal Regional.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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