Rede de lojas é condenada por realizar exames toxicológicos em empregados

Rede de lojas é condenada por realizar exames toxicológicos em empregados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da SBF Comércio de Produtos Desportivos Ltda. (Centauro Esportes) contra determinação da Justiça do Trabalho para que se abstenha de realizar exames toxicológicos em seus empregados em todas as unidades do território nacional. Além da obrigação, a empresa também foi condenada em R$ 80 mil por danos morais coletivos, com multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado em caso de descumprimento.

Ação civil pública

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) perante a Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), com o objetivo de investigar possíveis irregularidades trabalhistas cometidas pela rede de lojas, a partir de denúncias de que submetia seus empregados a exames toxicológicos para detecção de uso de drogas. Segundo o MPT, os exames eram realizados de forma aleatória, por meio de sorteio por número de matrícula.

Segundo depoimentos, os empregados sorteados eram muitas vezes alvo de brincadeiras, como a de que teria sido escolhido “porque tem cara de nóia”. Entendendo haver abuso de poder diretivo da empresa ao exigir a realização do exame, o MPT pediu a condenação em danos morais coletivos e a exigência de término da exigência.

Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca submeteu seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, sempre zelando por seu bem-estar. Afirmou que de fato, adotou durante anos uma política de prevenção ao uso de álcool e outras drogas com o intuito de promover um ambiente seguro e saudável e de conscientizar os empregados, mas os testes não eram obrigatórios. Quando não havia procura voluntária, uma empresa de consultoria fazia o sorteio de forma esporádica, condicionado à concordância do empregado.

Conduta discriminatória

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa deveria se abster da prática. Não se tratando de exames médicos obrigatórios admissionais, periódicos ou demissionais, previstos no artigo 168 da CLT, os exames violariam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos trabalhadores, garantidos pela Constituição no artigo 5º, inciso X.

Para o juízo, a rede, em caso de desconfiança quanto ao uso de entorpecentes, poderia comunicar o fato à autoridade policial para que esta apurasse eventual conduta ilícita. “O que não se admite é que seja adotada conduta discriminatória e constrangedora em face dos trabalhadores pela realização de exames toxicológicos aleatórios”, observou o Regional.

Súmula 126

O relator do recurso da Centauro ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame das provas, e a Súmula 126 do TST veda o seu reexame. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos