TR não deve ser aplicada na correção de benefício complementar, decide STJ

TR não deve ser aplicada na correção de benefício complementar, decide STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o índice de correção monetária a ser aplicado a benefício complementar pago por entidade aberta de previdência privada deve ser estipulado pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Para o colegiado, os índices de correção devem ser adotados na seguinte ordem: ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade, conforme a época em que vigoraram os planos, inclusive com a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA a partir de 5/9/1996.

A decisão foi tomada por unanimidade em embargos de divergência apresentados por beneficiário de plano de previdência privada. O embargante alegou divergência jurisprudencial entre decisões da Terceira e Quarta Turmas do STJ quanto à possibilidade de utilização da TR na correção de benefício de renda mensal de plano de previdência privada aberta.

O autor da ação pediu que prevalecesse a tese firmada pela Terceira Turma, de que deve ser afastada a aplicação da TR na correção monetária do benefício previdenciário complementar a partir de setembro de 1996, e adotado o INPC ou o IPCA-E, conforme normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O relator dos embargos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou haver dois recursos especiais repetitivos pendentes de julgamento no STJ com questões similares (Tema 977). Porém, disse ele, a matéria deveria ser apreciada primeiro pela seção nos embargos de divergência, “pois é recomendável a uniformização da jurisprudência antes de ser cristalizado qualquer entendimento no feito representativo de controvérsia”.

TR

Villas Bôas Cueva explicou que a TR não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

O relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) indicando a impossibilidade de imposição da TR como índice de correção monetária, uma vez que a taxa não é capaz de mensurar o fenômeno inflacionário, pois sua fórmula de cálculo é desvinculada da variação de preços da economia.

O ministro mencionou também a Súmula 295 do STJ (“A Taxa Referencial é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada”), porém, conforme observou, nos precedentes que deram origem àquele enunciado, a TR não era utilizada isoladamente, mas, sim, em conjunto com juros bancários ou remuneratórios.

Dessa forma, de acordo com Villas Bôas Cueva, “se a complementação de aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, for corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.

Correção

Para o relator, os próprios órgãos reguladores do setor, atentos ao problema, reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada aberta, editando várias orientações para a repactuação dos contratos, com o objetivo de substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.

“Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (Leis 6.205/75 e 6.423/77) e o advento da Lei 6.435/77 (artigo 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade”, explicou.

Direito adquirido

O ministro afirmou que o participante do plano tem direito adquirido ao benefício previdenciário complementar e à efetiva atualização monetária de seu valor. Porém, o direito adquirido não se estende a determinado índice de correção. Dessa forma, é possível a substituição dos índices.

“A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante”, frisou.

Custeio

Villas Bôas Cueva citou ainda diversos julgados do STJ no sentido de que a eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento das diferenças de correção monetária não tem força para afastar o direito do assistido.

Segundo os precedentes, a entidade de previdência privada tem a responsabilidade de prever a formação, a contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários, de forma que a própria legislação estabeleceu mecanismos para que o ente previdenciário supere possíveis déficits e recomponha a reserva garantidora.

“Não prospera, portanto, a alegação da entidade aberta de previdência privada ventilada em contrarrazões no sentido de que a TR deve ser aplicada sem limite temporal para os contratos firmados em data anterior a 1º/1/1997, ao passo que somente para aqueles pactuados em data posterior é que incidiria algum dos índices gerais de preço de ampla publicidade”, afirmou.

Ao acolher os embargos, Villas Bôas Cueva destacou que deve prevalecer a tese firmada pelo acórdão paradigma proferido pela Terceira Turma, visto que a TR não pode ser utilizada como fator de correção dos benefícios da previdência privada após o reconhecimento de sua inidoneidade pelos órgãos governamentais competentes, devendo, em seu lugar, ser adotado algum índice geral de preços de ampla publicidade, que será o IPCA, a partir de 5/9/1996, na ausência de repactuação.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 280.389 - RS
(2013/0012030-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : JOSÉ OVÍDIO RODRIGUES
ADVOGADO : MARIA OTÍLIA DIEHL E OUTRO(S) - RS024362
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO
BRASIL APLUB
ADVOGADO : MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES
ASSOCIADOS SC - DF046998R
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.435/1977. ÍNDICES OFICIAIS. TAXA
REFERENCIAL. ADOÇÃO. INDEXADOR INIDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE. NORMA COGENTE. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE AMPLA
PUBLICIDADE.
1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é
possível a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária
de benefício previdenciário complementar suportado por entidade aberta de
previdência privada, sobretudo a partir de setembro de 1996.
2. O assistido possui direito adquirido ao benefício previdenciário complementar
em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor, mas não a
determinado índice de correção monetária. A substituição de um indexador por
outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a
obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que
privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o
participante.
3. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as
variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui
fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Inidoneidade da
aplicação da remuneração da caderneta de poupança (a TR) para mensurar o
fenômeno inflacionário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é
indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº
295/STJ). Todavia, nos precedentes que deram origem ao enunciado sumular,
verifica-se que a TR não era utilizada isoladamente, mas em conjunto com juros
bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos
contratos imobiliários e das cédulas de crédito).
5. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria
unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, visto que há,
com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar
desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.
6. Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção
monetária para os benefícios da previdência privada (Leis nºs 6.205/1975 e
6.423/1977) e o advento da Lei nº 6.435/1977 (art. 22), devem ser aplicados os
índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência
privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e Índice Geral de Preços de
Ampla Publicidade.
7. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de

correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente,
Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a
Circular nº 11/1996 (hoje, Circular nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação
dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla
publicidade.
8. Após o reconhecimento da inidoneidade da TR para corrigir os benefícios
previdenciários, ou seja, a partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, deve
ser adotado um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE,
IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de
repactuação, deve incidir o IPCA (art. 1º, parágrafo único, do Anexo I da
Circular/SUSEP nº 255/2004).
9. A eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento das
diferenças de correção monetária não tem força para afastar o direito do
assistido, pois a entidade de previdência privada tem a responsabilidade de
prever a formação, a contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários,
de forma que a própria legislação previu mecanismos para que o ente
previdenciário supere possíveis déficits e recomponha a reserva garantidora.
Precedentes.
10. Embargos de divergência conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão
acompanhando o Sr. Ministro Relator com acréscimo de fundamentos, decide a Segunda
Seção, por unanimidade, acolher os embargos de divergência a fim de julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para condenar a embargada a revisar os benefícios
previdenciários do autor, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, acrescido pela
fundamentação do voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão (voto-vista) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos