Complicações decorrentes de diabetes não justificam condenação por dano moral

Complicações decorrentes de diabetes não justificam condenação por dano moral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda., de Guarulhos (SP), de indenizar um motorista que alegava que seu quadro de diabetes teria sido agravado em razão do trabalho. Segundo os ministros, não houve conduta negligente da empresa para justificar a condenação.

Amputação

O empregado afirmou na reclamação trabalhista que sofreu ferimentos no pé direito devido ao atrito com o minério de ferro dolomita, que teria entrado no seu calçado quando carregava o caminhão. Em decorrência da diabetes, disse que teve problemas de cicatrização e que a empresa, mesmo constatando o problema, teria exigido que continuasse a trabalhar. Isso teria agravado a lesão e gerado processo infeccioso que, mais tarde, resultaria na amputação das falanges de dois dedos do seu pé direito.

Atrito

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material e de reintegração ao emprego. Segundo a sentença, a perda dos dedos do pé resultou da própria condição de saúde do empregado, não do acidente narrado por ele.

“Quem lê a inicial tem a impressão de que o empregado, quando estava enlonando o caminhão, teria cortado o pé em uma lasca pontiaguda de dolomita”, observou o juízo. “Mas, em seu depoimento, ele esclarece que a tal dolomita estava em pó, que era quase como uma areia. O problema ocorreu porque tal pó entrou pelo sapato, e o atrito entre o pó e o interior do sapato acabou arranhando-o”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o atrito com a pedra só gerou danos ao empregado devido à diabetes, uma vez que a infecção e a amputação dos dedos foram desdobramentos da doença. Todavia, afastou a tese do empregado de que o reconhecimento do dano e do nexo de concausalidade seria suficiente para responsabilizar o empregador. “Isso só aconteceria caso constatada conduta ao menos negligente por parte da empresa”, ressaltou.

O ministro observou que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários, como perneiras e sapatos com biqueira de aço, e que houve treinamento e fiscalização da efetiva utilização. “A lesão apenas ocorreu em razão de o empregado ter diabetes, o que, apesar de não descaracterizar o acidente de trabalho, afasta a responsabilidade do empregador pela reparação pretendida”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer o direito do motorista à estabilidade acidentária, determinando o pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.

Processo: RR-2124-65.2010.5.02.0311

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 118 da Lei nº
8.213/91.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA. ESTABILIDADE. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. Da análise do
acórdão recorrido, não é possível
dissociar completamente a lesão sofrida
pelo autor, do trabalho que ele
desempenhava na ré. As feridas em seu pé
direito, conforme registrado pelo
Tribunal Regional, decorreram do atrito
dos resíduos da dolomita carregada no
caminhão, que entraram em seu calçado,
durante a atividade de passar a lona na
carga. Apesar de ter ficado expresso que
esse fato não teria gerado danos a outro
empregado, que não sofresse de
diabetes, uma vez que a infecção e a
amputação dos dedos foram
desdobramentos da doença, é certo que
também não haveria tais complicações,
sem a lesão inicial, provocada pelo
trabalho. É possível haver concurso de
causas. Significa atrelar ao desgaste
natural outro propiciado pelo trabalho
realizado, hipótese denominada de
“doença degenerativa não
exclusivamente ligada à causa natural”.
A concausa “trabalho” agrega um
componente para que a doença se
precipite ou se agrave. Não é, aliás,
nenhuma novidade, na medida em que o

próprio legislador contempla a
incidência de múltiplas causas, ao
tratar das concausas antecedentes,
concomitantes ou supervenientes (art.
21, I, da Lei nº 8.213/91). Devida,
portanto, a indenização do período de
estabilidade previsto no artigo 118 da
mencionada lei - direito que independe
da existência de dolo ou culpa do
empregador. Todavia, no tocante à
pretensão de reparação por prejuízos
morais e materiais, é certo que o
reconhecimento do dano e do nexo de
concausalidade não é suficiente para
responsabilizar a ré. Aqui, o dever de
reparação se relaciona com a
constatação de que houve conduta ao
menos negligente por parte da empresa,
o que se verifica nos autos. Com efeito,
o quadro fático revela que eram
fornecidos todos os equipamentos de
proteção necessários ao desempenho das
atividades do autor, inclusive
perneiras e sapatos com biqueira de aço,
e de que havia treinamento e
fiscalização acerca da efetiva
utilização. A lesão apenas ocorreu em
razão de o autor ter diabetes, o que,
apesar de não descaracterizar o
acidente de trabalho, como já
explicitado, afasta a responsabilidade
do empregador pela reparação pretendia.
Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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