Devolução de valor recebido a mais por servidor deve se dar por desconto na remuneração

Devolução de valor recebido a mais por servidor deve se dar por desconto na remuneração

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor ativo, aposentado ou pensionista que receber valores a maior da administração pública federal em seus vencimentos terá a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitindo-se o parcelamento no interesse do devedor.

De acordo com o colegiado, essa solução deve ser priorizada por ser a menos onerosa para o servidor, como estabelece o artigo 46 da Lei 8.112/90. Evita-se, assim, a expropriação de bens em execução fiscal.

Ainda segundo a turma, se o servidor estiver em atividade, a legislação não assegura ao poder público o direito de inscrever o valor devido em dívida ativa, nem a realizar a cobrança mediante execução fiscal.

O entendimento do STJ foi adotado na análise de recurso da Fazenda Nacional que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A corte de segunda instância considerou procedente ação movida por um servidor público para anular o ato que inscreveu em dívida ativa débito relativo à verba salarial recebida por ele e posteriormente considerada indevida.

Sem autorização legal

O TRF4 manteve a solução estabelecida pela sentença, que deu aplicação à regra do artigo 46 da Lei 8.112/90, o qual autoriza o desconto em folha de valores recebidos a maior, por ser o meio menos gravoso ao devedor. O tribunal registrou não haver autorização legal específica para que a União possa inscrever o valor em dívida ativa.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional alegou omissão no julgado e defendeu ser possível a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive valores recebidos a maior por servidor público federal.

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que somente é possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se a dívida não for quitada no prazo de 60 dias.

Segundo o ministro, porém, nos casos em que valores são recebidos a maior pelo servidor, a administração pode usar o desconto em folha para reaver a importância, admitindo-se o parcelamento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.931 - SC (2017/0196512-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : NILDO SCHVARTZ
ADVOGADOS : CLÁUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE.
DEVOLUÇÃO. ARTS. 46 E 47 DA LEI N. 8.112/1990. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO. PRIORIDADE DO DESCONTO EM
FOLHA.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada.
2. É possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas
hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou
disponibilidade se não for quitado no prazo de 60 dias.
3. Para o servidor ativo, o aposentado e o pensionista, porém, a norma
estabelece a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou
pensão, mediante prévia comunicação, admitido o parcelamento no
interesse do devedor. Deve-se priorizar essa solução, porque é menos
onerosa. Precedente.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. Paula Ávila Poli, pela parte recorrida: Nildo Schvartz
Brasília, 06 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

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