STJ fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

STJ fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.780 - SP (2017/0238942-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : WILLIAN OLIVER TOPAL
RECORRENTE : LUCIANE FONTANA DA SILVA
ADVOGADOS : FABIO SCOLARI VIEIRA E OUTRO(S) - SP287475
FERNANDA SCOLARI VIEIRA - SP387313
RECORRIDO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - SP186458
FERNANDA RIBEIRO BRANCO - SP294856
NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S) - SP315396
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E
VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO
EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW). CONDUTA ABUSIVA DA
TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS
COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS). FATOS QUE
ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o
cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do
passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o
trecho inicial.
2. Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é
nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao
conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como
fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do
Código de Defesa do Consumidor - CDC. Dessa forma, o caso em julgamento deve ser
analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado,
como feito pelas instâncias ordinárias.
3. Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim
de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os
arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé
objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas
práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas,
consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação
da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
4. A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não
comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada
pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo
ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual.
4.1. Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem
no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura
obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda,
incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51,
IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois
condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do
"trecho de ida" (CDC, art. 39, I).

4.2. Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não
podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar
prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o
consumidor.
5. Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na
ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a
aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de
indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada
autor.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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