Exibição de documentos não exige integração aos autos de todas as partes da relação negocial

Exibição de documentos não exige integração aos autos de todas as partes da relação negocial

Em consonância com as disposições dos artigos 47 e 844 do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser legítimo pedido de exibição de documentos mesmo nas hipóteses em que não sejam integrados ao polo passivo do processo todos os autores do documento. Para o colegiado, uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento, o pedido pode ser exercido contra qualquer um que o detenha.

Com a decisão, tomada por unanimidade de votos, o colegiado manteve julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou que a Petrobras S/A exiba à empresa Paranapanema S/A aditivo de contrato de prestação de serviços para exploração de petróleo. Durante a execução dos serviços, ocorreu acidente ambiental em que houve o vazamento de óleo.

Após decisões de primeira e segunda instância favoráveis à exibição dos documentos, a Petrobras, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que a sociedade Azevedo e Travassos Petróleo S/A deveria compor a ação cautelar, pois foi parte do contrato cuja exibição era requerida pela Paranapanema, constituindo-se em litisconsorte necessário. Para a Petrobras, a exibição de um contrato dependeria da integração à lide de todos os participantes da relação negocial, sob pena de nulidade. 

Interesse comum

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o conceito de documento comum não se limita às partes signatárias de determinado ajuste, englobando também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.

No caso dos autos, o ministro lembrou que a Paranapanema foi condenada a reparar os danos ambientais causados pelo vazamento de petróleo, de forma que os documentos buscados pela empresa têm o objetivo de verificar as providências adotadas para a correção do problema.

“Observa-se, desse modo, que os documentos pretendidos pela autora podem servir para discutir os limites de sua responsabilidade pelo dano ambiental ocorrido, ficando evidenciado seu interesse em obtê-lo”, apontou.

Em relação à necessidade de que todos os envolvidos na elaboração do documento participem do processo, o ministro ressaltou que o artigo 47 do CPC/1973 prevê o litisconsórcio necessário por exigência da lei ou pela natureza da relação jurídica, ou quando o juiz tiver de decidir o caso da maneira uniforme para todas as partes.

Já o artigo 844, inciso II, do CPC/1973 estabelece que o documento próprio ou comum pode ser exigido de um cointeressado, sócio, condômino, credor, devedor ou terceiro, sem a exigência de citação de todos os autores do documento.

“Não há, nesse momento, interferência na esfera jurídica dos contratantes, ou propriamente a exigência de decisão uniforme em relação a eles, pois inexiste discussão acerca dos termos do ajuste ou de seu alcance, o que poderá ou não ocorrer em futura ação. De fato, em muitas hipóteses, a análise do documento pode levar à conclusão de inexistir lide a ser proposta”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJRJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.355 - RJ (2016/0283594-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO COELHO WEAVER E OUTRO(S) - RJ030179
CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(S) - RJ049659
VAGNER SILVA DOS SANTOS - RJ122659
RECORRIDO : PARANAPANEMA S/A
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S) - SP098709
SORAIA GHASSAN SALEH - RJ127572
RUBIA CRISTINA CASSIANO VEIGA - RJ140523
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM. CONTRATO. CITAÇÃO DE TODOS OS
CONTRATANTES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia gira em torno de definir se todos aqueles que fazem parte de um
contrato cuja exibição se requer são litisconsortes passivos necessários em ação
cautelar de exibição de documentos.
3. O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se
limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento
sobre o qual as partes têm interesse comum. Precedente.
4. Uma vez reconhecido o direito da parte ao exame do documento comum, pode
exercê-lo em relação a quem o detenha.
5. Na ação cautelar em que se pede a exibição de contrato, não há propriamente
interferência na esfera jurídica dos contratantes, pois ainda inexiste lide acerca
dos termos do ajuste, não sendo o caso de litisconsórcio necessário.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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