Mordida de filhote de cão não justifica indenização a empregada de pet shop

Mordida de filhote de cão não justifica indenização a empregada de pet shop

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista de uma empregada de pet shop em Ponta Porã (MS) que alegava ter sofrido dano moral por ter sido mordida por um filhote de cão. Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, para a caracterização do dano é necessária a ocorrência de lesão minimamente relevante, o que não se verificou no caso.

Risco

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a mordida causou deformidade em sua mão esquerda e perda da capacidade de trabalho. No seu entendimento, a atividade de banhista de cães e gatos “indubitavelmente e por sua própria natureza”, acarretam margem de risco considerável para quem a executa, por ser “é evidente o risco de o trabalhador ser atacado por reação dos animais”.

“Linguicinha”

A microempresa, em sua defesa, afirmou que o animal que mordeu a empregada era um filhote da raça Dachshund, “popularmente conhecido como ‘linguiçinha’”, de pequeno porte. O cão havia sido entregue em consignação por um cliente para venda e havia sido vacinado e tomado vermífugo. Ainda conforme a empresa, a banhista havia descumprido determinações sobre uso de focinheira, guias e outros equipamentos de segurança.

Abalo

O juízo de primeiro grau considerou que a situação “fugiu à normalidade do dia a dia” e gerou abalo psicológico à empregada. Com isso, condenou a pet shop ao pagamento de indenização de R$ 3 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), no entanto, afastou a configuração do dano moral. A decisão levou em conta, entre outros fatores, que a empresa treinava seus empregados para o exercício de suas funções e que, de acordo com o laudo pericial, havia orientação para o uso de luvas de silicone e, no dia do acidente, a banhista não as utilizou.

No recurso de revista, a empregada questionou a conclusão do Tribunal Regional quanto à gravidade do acidente e reiterou ter havido “dor, sofrimento e humilhação no episódio”, adotando-se como parâmetro o “homem médio”.

Filhote

Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, não lhe deu razão. “O ordinário a se presumir é que um trabalhador que lida diariamente com cães e gatos não tenha sua personalidade violada ao ser mordido por um filhote enquanto o manuseia”, afirmou. “Não se trata de ferimento causado por animal adulto, com força nas mandíbulas e dentes firmes, já estruturados”.

Conforme constou expressamente na decisão do TRT, o cão era um filhote de apenas três meses e de pequeno porte. E, de acordo com a perícia, a cicatriz é imperceptível e não houve comprometimento físico da empregada. “Nem mesmo o afastamento por alguns dias, com aplicação de vacinas e medicação intravenosa, a título de profilaxia, permite concluir pela lesão alegada”, afirmou o relator. “Na verdade, apenas evidencia que ela recebeu o máximo de atenção e cuidado pela ocorrência”.

Banalização

O ministro observou que a Justiça do Trabalho está atenta às inúmeras situações de abuso moral praticado contra empregados e reconhece o dano que prescinde de comprovação (in re ipsa) nas hipóteses de doença ocupacional ou de ofensas praticadas pelo empregador. “É certo, no entanto, que não se pode banalizar o instituto, ao ponto de se deferir reparação por todo e qualquer aborrecimento, contratempo ou dissabor da relação de trabalho, como se verifica na presente situação”, concluiu.

Processo: RR-24223-05.2012.5.24.0066

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORDIDA DE
ANIMAL. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. Agravo de instrumento a que se
dá provimento, para melhor exame de
possível violação dos artigos 157, I, da
CLT e 5º, V, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO.
MORDIDA DE FILHOTE DE CACHORRO.
EMPREGADA DE LOJA TIPO PET SHOP.
AFASTAMENTO PARA PROFILAXIA. CICATRIZ
IMPERCEPTÍVEL E AUSÊNCIA DE SEQUELAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A
responsabilidade civil do empregador
pela reparação decorrente de danos
morais causados ao empregado pressupõe
a existência de três requisitos, quais
sejam: a conduta (culposa, em regra), o
dano propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. No
caso, o Tribunal Regional registrou
que: a autora trabalhava em loja do tipo
pet shop; foi mordida por um filhote de
cachorro, enquanto o manuseava para dar
banho; a cicatriz decorrente da mordida
é imperceptível; não houve redução da
capacidade de trabalho; ficou afastada
no dia do evento, para atendimento
médico e, depois, por mais uma semana;
recebeu vacinas e medicação
intravenosa. Na petição inicial, a
empregada alegou que “levou uma mordida em
sua mão esquerda causando deformidade no membro e
perda da capacidade laborativa” e, após a
conclusão da Corte a quo, no sentido de
que o acidente não teve gravidade, a
recorrente afirma ter havido “dor,

sofrimento e humilhação no episódio ora tratado”,
adotando-se como parâmetro o “homem
médio”. Sem razão. O ordinário a se
presumir é que um trabalhador que lida
diariamente com cães e gatos não tenha
sua personalidade violada ao ser
mordido por um filhote, enquanto o
manuseia. Não se trata de ferimento
causado por animal adulto, com força nas
mandíbulas e dentes firmes, já
estruturados. Trata-se, como
expressamente constou no acórdão
recorrido, de filhote de cachorro que,
segundo esclarece a defesa, sem
qualquer insurgência da autora, tinha
apenas 3 meses de vida e era de pequeno
porte (da raça Dachshund, popularmente
conhecido como “salsicha”). É certo
que, no dano moral, não se exige prova
da dor e do sofrimento suportados pela
vítima. O direito à reparação se origina
da própria ação violadora, cuja
demonstração há de ser feita; o dano
mostra-se presente a partir da
constatação da conduta que atinge os
direitos da personalidade. Não
significa, porém, que todo e qualquer
acidente ou afastamento autorizem
presumir a ofensa extrapatrimonial. É
necessária a ocorrência de lesão
minimamente relevante. Na hipótese, não
houve cicatriz, tampouco
comprometimento físico. Nem mesmo o
afastamento por alguns dias, com
aplicação de vacinas e medicação
intravenosa, a título de profilaxia,
permite concluir pela lesão alegada. Na
verdade, apenas evidencia que a autora
recebeu o máximo de atenção e cuidado
pela ocorrência. Ainda que a Justiça do
Trabalho esteja atenta às inúmeras
situações de abuso moral praticado
contra empregados e tenha evoluído no
sentido de reconhecer o dano in re ipsa,
quando há doença ocupacional ou ofensas
praticadas pelo empregador, não se pode

banalizar o instituto, ao ponto de se
deferir reparação por todo e qualquer
aborrecimento, contratempo ou dissabor
da relação de trabalho, como se verifica
na presente situação. Ausente o dano,
mostra-se despicienda a apreciação da
culpa. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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