Armazenamento de inflamáveis gera adicional de periculosidade a industriário

Armazenamento de inflamáveis gera adicional de periculosidade a industriário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um industriário que trabalhava em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis. Segundo a decisão, o adicional é devido independentemente da quantidade de produto armazenado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia isentado a empresa do pagamento da parcela por considerar que os produtos armazenados não ultrapassavam os 200 litros estabelecidos na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. O TRT levou em conta ainda a conclusão do perito de que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas de acordo com o Anexo 2 da NR 16.

Quantidade mínima

O empregado recorreu ao TST sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST entende ser devido o pagamento do adicional ao empregado que trabalha em área de risco em que há armazenamento de inflamáveis. “O limite mínimo de 200 litros estabelecidos no Anexo 2 da NR-16 refere-se apenas ao transporte de inflamáveis”, explicou.

Condenação

Por unanimidade, a Turma condenou a Pirelli ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período em que o industriário trabalhou exposto aos agentes inflamáveis e determinou sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: RR-551-76.2013.5.04.0231

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE IRRELEVANTE.
Esta Corte Superior entende que é
devido o adicional de periculosidade
ao empregado que labora em área de
risco em que se dá o armazenamento de
inflamáveis, independentemente da
quantidade, visto que o limite mínimo
de 200 litros estabelecido no Anexo 2
da NR-16 do MTE refere-se apenas ao
caso de transporte de inflamáveis.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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