Empresa de vigilância é condenada por morte de empregado em serviço
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lógica Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar os herdeiros de um vigilante que morreu assassinado durante o expediente. O fundamento da decisão foi o fato de a função exercida por ele configurar atividade de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.
Acidente
O empregado trabalhou na empresa de 2007 a 2014. Ele cumpria escala com outro colega quando, às 17h30, houve um acidente entre dois veículos, e um deles se chocou contra o muro da empresa. Os dois ouviram o estrondo e se dirigiram ao local do acidente, e o vigilante pediu aos motoristas que permanecessem no local até que uma viatura policial chegasse.
Um dos envolvidos no acidente desesperou-se e atirou contra o empregado, matando-o, e, em seguida, atirou contra si próprio, vindo também a falecer. Soube-se depois que era funcionário público e estava embriagado, motivo pelo qual queria fugir do local, mas foi desaconselhado a fazê-lo pelo vigilante.
O juízo de primeiro grau julgou que não houve relação de causa e efeito entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço do empregado. A decisão foi corroborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Risco
No exame do recurso de revista dos herdeiros, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva (que exige a comprovação da culpa) do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Nos casos que envolvem o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, no entanto, não é necessário o exame da culpa do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal como requisitos da indenização.
O relator observou que a atividade de vigilância patrimonial expõe os empregados a um risco maior de acidentes, até mesmo fatais, do que aqueles a que estão submetidos a maioria dos trabalhadores. Isso, segundo o ministro, caracteriza o nexo causal e o dano, sendo devido o pagamento de indenização decorrente do acidente de trabalho.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 210 mil.
Processo: RR-1176-96.2015.5.02.0037
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
N
os 13. 015/2014 E 13.105/2015 E ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa
de examinar, com base no art. 282, § 2º,
do CPC. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nos 13. 015/2014 E
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. ACIDENTE DE
TRABALHO. MORTE. VIGILANTE. ATIVIDADE
DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Ante a potencial violação do parágrafo
único do art. 927 do Código Civil,
merece processamento o recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. III – RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
N
os 13.015/2014 E 13.105/2015. ACIDENTE
DE TRABALHO. MORTE. VIGILANTE.
ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. A responsabilidade do
empregador por danos decorrentes de
acidente de trabalho vem tratada no art.
7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em
regra, a caracterização de dolo ou
culpa. Contudo, no presente caso,
verifica-se a hipótese excepcional de
responsabilização objetiva, prevista
no parágrafo único do art. 927 do Código
Civil, uma vez que a função de
vigilante, exercida pelo "de cujus",
configurava atividade de risco. Recurso
de revista conhecido e provido.