Professora receberá horas extras por atender alunos durante o recreio

Professora receberá horas extras por atender alunos durante o recreio

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como tempo à disposição do empregador o período em que uma professora de ensino superior ficava à disposição dos alunos durante o recreio. Para a Turma, o intervalo entre aulas deve ser computado como tempo de efetivo serviço, na forma da lei.

Atendimento

A professora, que dava aulas nos cursos de Enfermagem, Biomedicina e Estética do Instituto de Desenvolvimento Tuiuti (IDT), de Curitiba (PR), disse que orientava e tirava dúvidas dos alunos durante o recreio e após o término das aulas. Segundo ela, a falta de orientação da direção para que os professores atendessem os alunos não retirava da instituição de ensino a obrigação de remunerar esse tempo como hora extra.

Liberalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo de primeiro grau em que foi julgado improcedente o pedido da professora. O TRT destacou que, de acordo com os depoimentos colhidos, a assistência aos alunos acontecia “por mera liberalidade do próprio professor, que poderia atendê-los em outro momento”.

Tempo à disposição

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 4º daCLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, “salvo disposição especial expressamente consignada". E a Súmula 118 do TST, por sua vez, consolidou o entendimento de que os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento, como extras, dos minutos que a professora permanecia à disposição do empregador durante o intervalo entre aulas.

Processo: RR-994-28.2012.5.09.0003

RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR.
INTERVALO DENOMINADO “RECREIO”. TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. I. A
jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de que todo o tempo em que o
empregado fica à disposição do
empregador, no aguardo ou na execução de
ordens, deve ser computado na jornada de
trabalho. II. Entende-se que o
interregno do intervalo entre aulas,
denominado de “recreio”, deve ser
computado como tempo de efetivo
serviço, na forma da lei. III. Recurso
de revista de que se conhece e a que se
dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos