Professora de rede municipal receberá diferenças em relação ao piso nacional do magistério

Professora de rede municipal receberá diferenças em relação ao piso nacional do magistério

O Município de Pelotas (RS) deverá pagar a uma professora da rede municipal diferenças salariais tomando como base o piso do magistério público do Estado do Rio Grande do Sul (RS). A condenação ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do município, que pretendia o exame de seu recurso de revista.

A professora, contratada no regime da CLT, trabalhava 20 horas semanais com complemento de carga horária de mais 20 horas. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o município descumpria a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, pagando salário inferior ao previsto.

O município, em sua defesa, argumentou que parcelas como complementação de piso, hora atividade e incentivo integram o vencimento básico. Assim, conforme alegou, a remuneração da professora atingia o valor correspondente ao piso salarial do magistério municipal para a carga horária de 20 horas semanais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as diferenças pedidas pela professora, com fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, garantindo aos professores da rede pública de ensino básico o pagamento do piso salarial do magistério como padrão mínimo de vencimento, e não como padrão remuneratório global. Segundo o TRT, essa decisão tem efeito vinculante e eficácia para todos, “não podendo lei municipal dispor de forma prejudicial ao trabalhador”.

Garantia

Ao analisar o agravo do município, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador o recebimento de remuneração não inferior ao salario mínimo. O inciso VII do mesmo artigo, por sua vez, garante “salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.

O ministro explicou que a remuneração pode variar em contraponto ao salário mínimo, “seja pelas unidades de produção realizadas no mês, seja pelo número de horas trabalhadas”. “Em qualquer das duas situações, o empregado tem direito a receber, mensalmente, o salário mínimo mensal integral, jamais uma fração dele”, enfatizou.

Segundo o relator, esse entendimento está pacificado na jurisprudência do STF e do TST, na Orientação Jurisprudencial (OJ) 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De acordo com o item II da OJ 358, não é válida a remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, “ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida”. As frações diárias e horárias do salário mínimo, para o ministro, “correspondem a meras fórmulas de cálculo do salário do empregado, não afetando a garantia constitucional desse patamar salarial mínimo mensal”.

A decisão foi unânime.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE
PELOTAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. DIFERENÇAS
SALARIAIS. PISO NACIONAL SALARIAL DO
MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. SALÁRIO
MÍNIMO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, IV, DA
CF). CORRESPONDÊNCIA AO PATAMAR DO
SALÁRIO MÍNIMO MENSAL – SENDO INVÁLIDA
A PROPORCIONALIDADE QUANTO À JORNADA OU
À PRODUÇÃO, CASO RESULTE EM PAGAMENTO
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO
CONSTITUCIONAL MENSAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA, ITERATIVA E CLÁSSICA DO STF.
ARESTOS DISTINTOS ESPECIFICADOS. O art.
7º, IV, da CF, estabelece a seguinte
norma conformadora do salário mínimo
legal nacional: IV – salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada a sua
vinculação para qualquer fim. Esse
salário mínimo nacional constitucional
expressamente previsto na CF/88
corresponde à parcela mensal. Isso
porque a parcela mensal é que pode
atender ao disposto no referido inciso
constitucional. Nesse contexto, a ideia
de salário mínimo horário e diário diz
respeito a uma forma de cálculo quando
já atendido o salário mínimo mensal.
Conforme se percebe, a garantia do
salário mínimo referida no inciso IV do
art. 7º da CF/88 se reporta ao salário
mínimo mensal, pois apenas esse é capaz

de atender às necessidades vitais
básicas do trabalhador e às de sua
família “com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência
social”. Não pode, dessa forma, um
empregado, no Direito do País, receber,
por mês, menos que um salário mínimo
mensal. Essa norma constitucional se
torna ainda mais clara pelo dispositivo
inserido no inciso VII da mesma CF, que
enfatiza a “garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável”. Ora, a
remuneração pode variar, em contraponto
ao salário mínimo, seja pelas unidades
de produção realizadas no mês, seja pelo
número de horas trabalhadas no referido
mês. Em qualquer das duas situações, o
empregado tem direito a receber,
mensalmente, o salário mínimo mensal
integral; jamais uma fração do salário
mínimo mensal. Nessa linha, é a
jurisprudência pacífica e clássica do
STF, conforme reconhecido pelo inciso
II da OJ 358, II, do TST: “II - Na
Administração Pública direta,
autárquica e fundacional não é válida
remuneração de empregado público
inferior ao salário mínimo, ainda que
cumpra jornada de trabalho reduzida.
Precedentes do Supremo Tribunal
Federal”. Quer isso dizer que a garantia
constitucional, repita-se, diz
respeito ao salário mínimo legal
mensal, ao passo que as frações diárias
e horárias do salário mínimo
correspondem a meras fórmulas de
cálculo do salário do empregado, não
afetando a garantia constitucional
desse patamar salarial mínimo mensal.
Insista-se: é o que a jurisprudência do
STF compreende e afirma, há vários anos,
conforme julgados reiterados das duas
Turmas daquela Corte Constitucional. 2.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO

MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SÚMULA 126/TST. No sistema processual
trabalhista, o exame da matéria fática
dos autos é atribuição da Instância
Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro
Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de
revista um apelo de caráter
extraordinário, em que se examinam
potenciais nulidades, a interpretação
da ordem jurídica e as dissensões
decisórias em face da jurisprudência do
TST, somente deve a Corte Superior
Trabalhista se imiscuir no assunto
fático se houver manifestos desajustes
ou contradições entre os dados fáticos
expostos e a decisão tomada. Assim,
afirmando a instância ordinária, com
base na interpretação da legislação
municipal, que as parcelas denominadas
“hora atividade” “incentivo” e
“complemento de carga horária” não
integram o salário base da Autora para
fins de apuração do cumprimento da Lei
11.738/2008, a qual estabelece o piso
salarial dos professores, torna-se
inviável, em recurso de revista,
reexaminar o conjunto probatório dos
autos, por não se tratar o TST de suposta
terceira instância, mas de Juízo
rigorosamente extraordinário - limites
da Súmula 126/TST. Agravo de
instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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