STJ irá julgar pedido de uniformização sobre renda inicial de aposentadoria

STJ irá julgar pedido de uniformização sobre renda inicial de aposentadoria

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei a respeito da sistemática utilizada para apurar a renda média inicial de benefício concedido pelo INSS.

O pedido do INSS foi formulado após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou a pretensão da autarquia.

A TNU afirmou que a decisão atacada estava de acordo com o entendimento das turmas recursais, segundo a qual, a atualização dos salários de contribuição é feita até o mês anterior à data do benefício, e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão.

De acordo com a TNU, é inadequada a metodologia de cálculo da renda mensal inicial prevista no parágrafo único do artigo 187 do Regulamento da Previdência Social, previsto no Decreto 3.048/99.

No pedido de uniformização dirigido ao STJ, o INSS citou jurisprudência do tribunal no sentido da aplicabilidade do artigo 187 para fins de cálculo da renda média inicial.

Legislação vigente

O INSS afirmou que a renda média inicial do benefício deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário – no caso, a regra do artigo 187 do Decreto 3.048/99.

O ministro Herman Benjamin destacou que, conforme apontado pelo INSS, há divergência do entendimento da TNU com julgado da Segunda Turma do STJ. Segundo o ministro, a divergência justifica o processamento do pedido de uniformização.

O ministro comunicou a decisão ao presidente da TNU e aos presidentes das turmas recursais, abrindo vista para o Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Primeira Seção do STJ.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 810 - SP
(2018/0117917-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUERIDO : GUIMARAES APARECIDO FERREIRA
ADVOGADOS : JOSÉ RICARDO MARCIANO - SP136658
JOSÉ JACINTO MARCIANO - SP059501
RUBENS MARCIANO E OUTRO(S) - SP218021
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra decisão
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
O Requerente aduz:
A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido de que a RMI do
benefício deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo
em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício
previdenciário. Assim se o segurado em 15.12.98 tem direito adquirido a
aposentar-se. por óbvio, os cálculos elaborados como se o beneficio fosse, de
fato, nesta data concedido, não sendo possível portanto, que período básico de
cálculo se estenda até o mês anterior à data de início do benefício. Assim sendo,
não há qualquer óbice à aplicação do preconizado no art. 187 do Decreto n°
3.048/99 para apuração da RMI devida.
É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2018.
Dispõe o art. 14 da Lei 10.259/2001:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei
federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização,
em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
A decisão da TNU assim definiu sobre a questão de mérito suscitada (fl.
471/e-STJ):
Com efeito, a decisão recorrida se orienta conforme o atual

entendimento desta Turma, segundo o qual a atualização dos salários de
contribuição deve ser feita até o mês anterior à data de início do benefício
previdenciário. e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos
para a sua concessão, sendo, portanto, inadequada a metodologia de cálculo da
Renda Mensal Inicial prevista no parágrafo único do art. 187 do Regulamento da
Previdência Social.
Como apontado pelo requerente, a compreensão acima indica conflito com o
entendimento estabelecido pelo STJ (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI
8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO
187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de
contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do
artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário
de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de
contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao
afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período
limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao
cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três
possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36
meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei
9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi
remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os
quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso
especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado
pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp
919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de
12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto
3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício
pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional
20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão
amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão
somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com
base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional
20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período
básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de
dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de

pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do
implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a
posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo
187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do
requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício.
Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes
até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo
188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal
inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários
para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser
reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios
previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1342984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Por todo o exposto, admito o processamento do Pedido de Uniformização.
Nos termos do art. 14, § 7º, da Lei 10.259/2001, e em conformidade com o
disposto no art. 2º, II, da Resolução 10/2007 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça,
expeçam-se ofícios ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das
Turmas Recursais, comunicando o processamento do incidente.
Determino, ainda, o cumprimento do disposto no art. 2º, III, da Resolução
10/2007, da Presidência desta Corte.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do
art. 64, XIII, do RI/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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