Restabelecida condenação por contrabando de réu que importou pistola de brinquedo

Restabelecida condenação por contrabando de réu que importou pistola de brinquedo

Com base na vedação à importação de simulacros de armas de fogo prevista na Lei 10.826/03 e apoiada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma restabeleceu a condenação de homem flagrado com uma pistola de brinquedo entre diversas mercadorias de origem estrangeira introduzidas no país sem comprovação do recolhimento tributário. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o réu foi abordado por policiais militares na posse de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação que comprovasse o recolhimento dos tributos. Além das mercadorias, ele também teve apreendida uma arma de brinquedo, que, conforme o exame pericial, poderia ser confundida com arma verdadeira.

Em primeira instância, o homem foi condenado por contrabando, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela atipicidade da conduta, em razão de insignificância penal. Para o tribunal, tratando-se de importação de apenas uma arma de fogo, ainda que a peça pudesse ser confundida com armamento verdadeiro, o dano ao bem jurídico era mínimo, mesmo porque a arma foi apreendida.

Vontade estatal

O relator do recurso especial do Ministério Público Federal, ministro Jorge Mussi, destacou que o artigo 26 da Lei 10.826/03 estipula que são vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo.

Por esse motivo, explicou o ministro, a importação de arma de brinquedo capaz de ser confundida com peça verdadeira configura o delito de contrabando, especialmente em virtude dos riscos à segurança e incolumidade públicas. O relator também relembrou entendimentos anteriores do STJ no sentido da impossibilidade, nesses casos, da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em benefício da segurança e saúde públicas.

“Constata-se que o tribunal local, ao decidir pela aplicação do princípio da insignificância na importação de simulacro de arma de fogo, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema”, concluiu o ministro ao restabelecer a condenação por contrabando.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.222 - PR (2018/0045379-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : JULIO CESAR AUGUSTO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE. ARTIGO 26 DA
LEI N. 10.826/2003. BEM JURÍDICO TUTELADO. SEGURANÇA E
INCOLUMIDADE PÚBLICAS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Nos termos do artigo 26 da Lei n. 10.826/2003, são vedadas a
fabricação, a venda, a comercialização e a importação de
brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com
estas se possam confundir.
2. A importação de arma de brinquedo capaz de ser confundida
com verdadeira configura o delito de contrabando, diante da
proibição contida no artigo 26 da Lei n. 10.826/2003, considerando
os riscos à segurança e incolumidade públicas.
3. No crime de contrabando a tutela jurídica volta-se não apenas
ao interesse estatal patrimonial, mas também à segurança e à
incolumidade pública, de modo a afastar a incidência do princípio
da insignificância. Precedentes.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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