STJ confirma ilicitude em atuação de associação no mercado de seguros

STJ confirma ilicitude em atuação de associação no mercado de seguros

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.

O recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros. A Susep, instituída pelo Decreto-Lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros.

Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.

Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.

A autarquia também argumentou que a Ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. Portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no Decreto-Lei 2.063/40 e o artigo 757 do Código Civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.

Divisão de prejuízos

A Ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. Afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedente o pedido inicial da Susep, que recorreu ao STJ.

Contrato típico

Em seu voto, Og Fernandes afirmou que o produto oferecido pela Ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.

“A noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define Orlando Gomes, invocando a doutrina italiana de Messineo”, explicou Og Fernandes.

Para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros. “Pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.359 - RJ (2016/0194359-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
SEGUROS GERAIS , PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE
SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG
ADVOGADOS : ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN
FELIPE MENDONÇA TERRA E OUTRO(S) - RJ179757
RECORRENTE : SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RECORRIDO : ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA
AUTOMOTIVA
RECORRIDO : GABRIELA PEREIRA DAS NEVES
RECORRIDO : LUCIANA PEREIRA DA COSTA
RECORRIDO : EDUARDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : RENATO DE ASSIS PINHEIRO - MG108900
EMENTA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER
FISCALIZATÓRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA
PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
PELA SUSEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SOBRE
A PARTE DO RECURSO QUE SUSCITA A VIOLAÇÃO DO
DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO
DA RECORRENTE - SUSEP DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES DA
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA
AUTOMOTIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÁTICA SECURITÁRIA.
ARESTO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE UM
"GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA". ENUNCIADO N. 185 DA III
JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 757
DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DOS ARTS. 24, 78 e 113 DO DECRETO-LEI
N. 73/1966. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS
GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E
CAPITALIZAÇÃO - CNSEG PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objeto desta lide não comporta alegação de "concorrência desleal",

visto que o pleito originário foi interposto pela Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP e, por óbvio, tal questão não integra a
perspectiva regulatória que compreende os objetivos institucionais dessa
autarquia federal na fiscalização do mercado privado de seguros. De outra
parte, no que concerne à perspectiva econômica - sobre eventuais
prejuízos que as associadas da recorrente poderão sofrer -, tal se revela
irrelevante para efeito de integração a esta lide como terceiro prejudicado.
2. Não se encontra dentre as finalidades estatutárias da Associação
recorrente - e nem poderia - qualquer atuação na fiscalização regulatória
do mercado de seguros privados, já que isso é atividade privativa da
União, que a exerce através da autarquia federal, Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Eventual consequência da atuação dessa
autarquia federal, em relação às associadas da recorrente, ocorre no
campo meramente do interesse econômico, não do interesse jurídico em
si.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar
que o interesse jurídico a ser demonstrado, para efeito de intervenção na
ação com fundamento no § 1º do art. 499 do CPC/1973, deve guardar
relação de "interesse tido por análogo ao do assistente que atua em
primeiro grau ao auxiliar a parte principal na demanda". Precedentes:
REsp 1.356.151/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/9/2017, DJe 23/10/2017; REsp 1.121.709/PR, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe
11/11/2013.
4. Assim, se no caso em exame a relação jurídica submetida à apreciação
judicial concerne ao exercício do poder regulatório cometido ao órgão
público sobre o mercado privado de seguros, descabe falar em interesse
jurídico de uma associação privada, por mais relevante que o seja, por
ausente comunhão de interesses nesse sentido.
5. No que diz respeito à ausência de prequestionamento dos dispositivos
dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966 e do art. 757 do Código
Civil/2002, não tem qualquer razão a recorrida, uma vez que a eg. Corte
de origem debateu a matéria sob o enfoque de tais dispositivos legais.
6. O argumento da parte recorrida de que a pretensão da insurgente,
quando alega violação do dispositivo do art. 535, II, do CPC/1973, é
meramente suscitar irresignação que se reporta ao mérito em si será
examinado no momento adequado, porque diz respeito ao mérito dessa
parte da postulação recursal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
7. Com a rejeição da preliminar suscitada pela recorrida quanto ao
prequestionamento dos dispositivos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n.
73/1966 e do art. 757 do Código Civil/2002, por via oblíqua, rejeita-se a
alegação da recorrente de nulidade do aresto impugnado. É que, ao
considerar que as questões jurídicas que se reportam a tais dispositivos
legais foram examinadas pelo eg. Tribunal de origem, descabe a
alegação da recorrente de que houve omissão, nesse particular. O fato de

a decisão ser contrária aos interesses da parte - ou mesmo de estar
equivocada, ou não, o que será analisado a seguir - não autoriza afirmar a
ocorrência de omissão e a consequente afronta ao art. 535, II, do
CPC/1973.
8. Assim, não viola o art. 535 do CPC/1973 nem importa omissão o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente,
porém diversa da pretendida pela recorrente.
9. O Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da
Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do
Código Civil/2002, assenta que "a disciplina dos seguros do Código Civil
e as normas da previdência privada que impõem a contratação
exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não
impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados
pela autogestão".
10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no
aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como
"grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato
de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é
aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que
resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem
como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966.
11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na
legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos
autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando
no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para
permitir a atividade questionada neste feito. Ora, tratasse de ponto
consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer
alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido
pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui
amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção
reguladora a ser exercida pela recorrente.
12. Não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em
"grupo restrito de ajuda mútua", mas tal somente pode ocorrer se a parte
se constituir em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.
2.063/1940 e legislação correlata, obedecidas às restrições que constam
de tal diploma legal e nos termos estritos do Enunciado n. 185 da III
Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
13. Recurso especial interposto pela Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização - CNSEG prejudicado. Recurso especial
interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; julgar prejudicado o recurso da Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dra. Karin Basilio Khalili Dannemann, pela parte recorrente: Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização – CNSEG
Dr. Andre Gustavo Bezerra e Mota (ex lege), pela parte recorrente:
Superintendência de Seguros Privados
Dr. Raul Canal, pela parte recorrida: Associação Mineira de Proteção e
Assistência Automotiva e outros
Pronunciamento oral da Subprocuradora-geral da República, Dra. Darcy
Santana Vitobello.
Brasília, 21 de junho de 2018(data do julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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