STJ não reconhece nulidade de inquérito que levou à condenação de deputado no MA

STJ não reconhece nulidade de inquérito que levou à condenação de deputado no MA

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do deputado estadual Stênio Rezende (DEM), do Maranhão, condenado a oito anos e seis meses de reclusão pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, uso de documento falso e falsidade ideológica.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o deputado teria inserido dados falsos na declaração de Imposto de Renda de servidoras comissionadas na Assembleia Legislativa do Maranhão na época em que estavam lotadas em seu gabinete. Os dados foram inseridos sem o conhecimento das servidoras. O MPF também acusou Stênio Rezende de se apropriar de salários de outros servidores do seu gabinete.

O habeas corpus questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que não reconheceu a nulidade do inquérito no qual se baseou a ação penal contra o parlamentar.

Provas ilícitas

Para a defesa, a ação penal está baseada em provas ilícitas, visto que o inquérito foi conduzido por autoridade incompetente e com usurpação da competência do TRF1, já que o réu é detentor de foro por prerrogativa de função.

A defesa citou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) envolvendo o senador Demóstenes Torres, em que aquela corte decidiu que, em face de informação a respeito de eventual participação de detentor de foro por prerrogativa de função em atividade criminosa, deve-se remeter o inquérito imediatamente ao tribunal competente.

Distinção

Em seu voto, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, citando decisão anterior do TRF1, destacou que o caso mencionado pela defesa se diferencia do analisado, em que não houve de forma imediata a constatação da existência de indícios de participação ativa e concreta do titular da prerrogativa de foro em ilícitos penais, condição para que houvesse a atração da causa por outro tribunal.

“Como visto, o acórdão atacado não reconheceu a nulidade, pois a despeito da menção do nome do paciente no depoimento que originou o inquérito policial, esse fato não indicava a participação direta ou indireta do parlamentar estadual nos atos ilícitos investigados”, afirmou o relator.

O ministro também ressaltou que modificar a decisão do TRF1 exigiria exame profundo das provas do processo, o que não é possível em habeas corpus.

“A meu sentir, resta inviabilizada a modificação do julgado, porquanto alterar a conclusão a que chegou o voto condutor, de que não existiam elementos indicativos de prática criminosa pelo paciente nos fatos em apuração, implica o revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita”, disse Paciornik.

HABEAS CORPUS Nº 412.016 - MA (2017/0200399-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : WILLER TOMAZ DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADOS : WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
ANTONIO MALVA NETO - DF034121
JOÃO MARCOS BRAGA DE MELO - DF050360
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : STENIO DOS SANTOS REZENDE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em
benefício de STÊNIO DOS SANTOS REZENDE em face do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (IP n. 24491-51.2006.4.01.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, deputado estadual, foi denunciado
pela prática dos crimes previstos art. 312 do Código Penal (peculato), em
continuidade delitiva; no artigo 1º, V, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em
continuidade delitiva; no art. 304 c/c art. 298 do CP (uso de documento falso), em
continuidade delitiva; e art. 299 do CP (falsidade ideológica), por duas vezes; todos
na forma do art. 69 do CP (concurso material).
Na presente impetração, sustenta que a Policia Federal extrapolou sua
competência investigativa ao diligenciar para apurar responsabilidade de Deputado
Estadual em supostos crimes contra a administração pública. Acrescenta que "o
MPF e o próprio Poder Judiciário foram coniventes com as investigações veladas
contra o ora paciente". Afirma que o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Maranhão declinou da competência para processar e julgar o feito somente após
mais de 3 (três) anos da oitiva da suposta vítima perante a Polícia Judiciária e que
embora noticiadas tais ilegalidade perante o TRF 1ª Região, com intuito de ter
sobrestado o trâmite do processo penal até a análise da referida prejudicial de
mérito, a matéria não foi até o presente momento enfrentada pela aludida Corte,
pelo que há risco concreto e provável de julgamento definitivo da persecutio
criminins (AP 00024494-51.2006.4.01.0000) sem a devida análise.
Entende que é devida a concessão da presente ordem a fim de
impedir possível julgamento de mérito da AP 00024494-51.2006.4.01.0000 com
base em prova ilícita, pois nulas desde o momento da instauração do inquérito já
que conduzido por autoridade incompetente e em usurpação de competência do

TRF 1ª Região, considerando que haviam evidentes elementos que denotavam a
participação do paciente, deputado estadual, nas ilicitudes apuradas.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da AP
00024494-51.2006.4.01.0000, em especial da sessão de julgamento designada
para o dia 16 de agosto de 2017. No mérito, pugna pelo deferimento da ordem de
habeas corpus para determinar ao TRF 1ª Região que aprecie a questão de ordem
lá suscitada antes do julgamento de mérito do processo.
Decido.
Na hipótese em análise, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
A meu ver, não é possível inferir, de plano, nesse juízo de delibação não exauriente,
próprio das medidas liminares, e sem a análise das informações a serem colhidas
da autoridade coatora, que se dará na sessão de julgamento de hoje (16 de agosto
de 2017) a conclusão definitiva de mérito. Ademais, não se pode perder de vista
que não há impedimento ao julgador de levar, antes de adentrar a análise meritória,
a questão prejudicial a debate como forma de preliminar no próprio voto ou mesmo
em questão de ordem, o que, a propósito, é de praxe, o procedimento adotado
pelos órgãos julgadores.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora a fim de solicitar-lhes as informações
pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de
senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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