Estatal de Goiás pagará adicional insalubridade com base no salário básico

Estatal de Goiás pagará adicional insalubridade com base no salário básico

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metais Goiás S.A (Metago), empresa pública em liquidação, a voltar a adotar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade pago a analistas de laboratório. Essa era a referência para a definição da parcela até 2014, quando a empresa passou a adotar o salário mínimo como parâmetro. O ato do empregador causou redução salarial e, para a a SDI-1, a alteração contratual foi lesiva.

No recurso de revista do Estado de Goiás, a Oitava Turma do TST havia julgado improcedente o pedido de diferenças salariais dos empregados da Metago. A decisão baseou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT e aprovou a Súmula Vinculante 4 para estabelecer que, salvo nos casos previstos na Constituição da República, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Os empregados, então, apresentaram recurso de embargos à SDI-1 com base em decisão divergente proferida pela Primeira Turma do TST em caso semelhante.

Alteração lesiva

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que considerou a alteração contratual lesiva. Para o ministro, considerando que os analistas recebiam o adicional calculado sobre o salário básico, “não podia o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a conduta tivesse ocorrido a pretexto de decisão do STF”.

Apesar de perceber a relevância da decisão do STF, o ministro entende que ela não pode servir de justificativa para respaldar a conduta do empregador. “Essa conduta representa verdadeira ofensa à Constituição da República, em seus artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, em que se protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial”, afirmou.

Ele ressaltou que o adicional era calculado sobre o salário básico por vontade própria Metago, sem nenhuma exigência em instrumento coletivo, lei ou norma empresarial. E destacou, ainda, que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (item I da Súmula 51 do TST).

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Caputo Bastos (relator), Alberto Bresciani e Márcio Eurico Amaro. Para o ministro Caputo Bastos, ão houve alteração contratual lesiva, tipo de mudança proibida pelo artigo 468 da CLT. “O Estado de Goiás apenas passou a cumprir o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, até mesmo porque foi suspensa por liminar a eficácia da Súmula 228 do TST na parte em que era permitida a adoção do salário básico”, afirmou.

Processo: E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. Esta
Corte, por meio da Súmula n° 372, I,
firmou entendimento no sentido de que
deve persistir o pagamento da
gratificação de função, exercida por
dez ou mais anos, quando o empregado é
afastado sem justo motivo do cargo de
confiança, em respeito ao princípio da
estabilidade financeira do empregado.
Contudo, segundo o Tribunal de origem,
não houve demonstração de que a função
desempenhada foi exercida por mais de 10
anos, no âmbito do mesmo empregador.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
PRIMEIRA RECLAMADA. METAGO. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A
legitimidade para a causa, segundo a
teoria da asserção adotada pelo
ordenamento jurídico brasileiro para a
verificação das condições da ação, é
aferida conforme as afirmações feitas
pelo autor na inicial. No caso,
depreende-se do acórdão que a primeira
reclamada foi indicada pelos
reclamantes para figurar no polo
passivo da presente reclamação
trabalhista, tendo em vista a
ocorrência de sucessão trabalhista. De
outra forma, a indicação de ofensa a
dispositivos de lei estadual é
imprópria, porque o artigo 896 da CLT
não contempla essa possibilidade como
pressuposto recursal. Os julgados
paradigmas reproduzidos no recurso
revelaram-se inservíveis ao fim
colimado, uma vez que são oriundos do
mesmo Regional prolator da decisão
recorrida, atraindo o óbice da OJ nº 111

da SDI-1 desta Corte. 2. PRESCRIÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal
Regional não analisou os dispositivos
mencionados e sequer adotou tese
específica acerca das matérias neles
insertas. Observa-se que a insurgência
com relação à prescrição da pretensão do
direito material perseguido pelos
reclamantes e ausência dos elementos
configuradores do vínculo empregatício
dos reclamantes com a Metago, não foi
ventilada nos embargos de declaração,
carecendo, portanto, do indispensável
prequestionamento, conforme exigido no
teor da Súmula n° 297 desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
ESTADO RECLAMADO. BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ante a
demonstração de possível contrariedade
à Súmula Vinculante nº 4 do STF, merece
processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. D) RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO ESTADO RECLAMADO. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. A base
de cálculo do adicional de
insalubridade é o salário mínimo até que
sobrevenha legislação específica
dispondo em outro sentido, conforme a
diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do
STF, sendo vedada a determinação de
outro parâmetro por decisão judicial.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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