Negado pedido de trancamento de ação penal contra ex-diretor da Anac

Negado pedido de trancamento de ação penal contra ex-diretor da Anac

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por Rubens Vieira, ex-diretor de infraestrutura portuária da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Vieira buscava o trancamento da ação penal na qual foi denunciado por associação criminosa, corrupção ativa e tráfico de influência.

De acordo com a denúncia, o ex-diretor teria sido indicado para atuar na Anac pela chefe de gabinete regional da Presidência da República em São Paulo no governo Lula, Rosemary Noronha, em troca de favorecimentos pessoais, como a nomeação de sua filha para um cargo na Anac e o pagamento de uma viagem de navio. Esses favores teriam sido intermediados pelo irmão de Rubens, Paulo Vieira.

Para a defesa, no entanto, a denúncia seria inepta por não descrever minimamente a conduta do ex-diretor em relação ao crime de corrupção ativa, não estabelecer nexo entre as acusações e o resultado nem ter demonstrado indícios suficientes do alegado tráfico de influência.

Também foi alegado que não houve sequer menção ao nome de Rubens no relato do Ministério Público, salvo no último parágrafo da denúncia, quando o órgão se limitou a dizer que o ex-diretor da Anac também deveria responder por participação no crime.

Indícios mínimos

O ministro Nefi Cordeiro, relator, não acolheu os argumentos. Ele destacou os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que concluíram pela existência de justa causa (indícios de autoria e materialidade) da peça acusatória.

Nefi Cordeiro destacou trecho da denúncia em que foram apontados 15 eventos relacionados aos favores pedidos, vantagens solicitadas, cobradas ou recebidas por Paulo Vieira em suas relações com Rosemary.

“É possível constatar que, ainda que o contato direto de Rosemary fosse com Paulo Vieira, irmão do ora recorrente, o paciente foi diretamente beneficiado pela relação, com a nomeação a um cargo na diretoria da Anac”, disse o ministro.

Em relação ao fato de não constar expressamente o nome de Rubens nos supostos delitos, o ministro disse que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, destacou que a troca de favores, vantagens solicitadas, oferecidas e recebidas o envolviam.

“Conforme se observa da narrativa acusatória, encontra-se presente a necessária indicação dos fatos delituosos imputados ao recorrente, de modo que não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação de corrupção ativa e tráfico de influência”, concluiu o relator.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 82.683 - SP (2017/0071921-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : RUBENS CARLOS VIEIRA
ADVOGADOS : ANAMARIA PRATES BARROSO - DF011218
RUBENS CARLOS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RUBENS CARLOS
VIEIRA, em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, que denegou a ordem no mandamus originário.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos
previstos nos arts. 288, 333, parágrafo único, 332 c/c o art. 29, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem,
pleiteando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, entretanto, a ordem
foi denegada.
No presente habeas corpus, alega a ocorrência de constrangimento ilegal sob
o argumento de que a denúncia ofertada contra o recorrente é inepta, pois não
preenche os requisitos do art. 41 do CPP, notadamente ao não descrever
minimamente a conduta do paciente no que concerne ao crime de corrupção ativa; e
falta-lhe justa causa, em relação às imputações do art. 332, uma vez que descreve
fatos penalmente irrelevantes e tece acusações em que não se estabelece nexo entre os
elementos indiciários e o resultado (fl. 125). Destaca que este recurso ataca a
denúncia decorrente do capítulo 7 denominado 'TROCA DE FAVORES - ROSEMARY
NOVOA DE NORONHA' (págs. 99 e seguintes da denúncia) (fl. 126).
Alega que da narrativa dos fatos e do conjunto probatório acostado à
denúncia, verifica-se que não há descrição de como e quando teria se dado a
participação de RUBENS para a realização da suposta prática de oferecer/prometer
viagem de navio a Rosemary, tampouco de provas que o liguem ao dito crime, ao
contrário do que afirmou o acórdão recorrido (fl. 128).
Afirma que da narrativa dos fatos e do conjunto probatório acostado à
denúncia, verifica-se que não há descrição de como e quando teria se dado a
participação de RUBENS para a realização da suposta prática de corrupção,
consubstanciada oferecer/prometer pagamento de cirurgia para Rosemary (...). Alias,
não há sequer menção ao nome de RUBENS no corpo do relato do Ministério
Público; salvo no último parágrafo quando se limita a dizer que o impetrante também

deve responder por participação no aludido delito (fl. 129), o impetrante faz a mesma
alegação com relação ao pagamento do boleto em favor de Rosemary.
Sustenta, com relação ao ilícito de tráfico de influência, que não se afirma e
tampouco se demonstra que ele [o paciente] vendeu prestígio inexistente; e não se
atribui nem se comprova que ele, mesmo sendo detentor de tal poder, não o utilizou
em prol do contratante (fl. 138). Menciona que o sistema jurídico brasileiro entende
inadmissível a denúncia alternativa (fl. 140).
Requer o provimento do recurso em habeas corpus para que seja trancada a
ação penal nº 0002628-33.2014.4.03.6181.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
No concernente ao pleito de trancamento da ação penal por inépcia e falta de
justa causa, tem-se que a Corte de origem denegou a ordem no habeas corpus, com os
seguintes fundamentos (fls. 116/119):
O impetrante foi denunciado, no âmbito da Operação Porto
Seguro, nos autos da ação penal n° 0002609-32.2011.403.6181, pela prática
em tese dos delitos previstos nos artigos 288, 333, parágrafo único, 332
combinado com artigo 29, todos do Código Penal. Foi determinado o
desmembramento do feito em 05 processos em observância aos 05 núcleos
distintos apresentados no bojo da exordial acusatória. O processo originário
do presente Habeas Corpus, ação penal n° 0002628-33.2014.403.6181,
refere-se às acusações de tráfico de influência e corrupção entre Rosemary
Novoa de Noronha, Paulo Vieira e o paciente.
A denúncia foi recebida em 21/02/2014, decisão contra a qual se
insurge o impetrante, sustentando a ausência de descrição da atuação do
impetrante junto à Rosemary Novoa de Noronha, quando da concessão dos
supostos favores, bem como a licitude de sua conduta ao pedir indicação para
o cargo de diretor da ANAC, ou ainda, para indicar a filha de Rosemary para
cargo na mesma agência regulatória.
Sem razão ao ora impetrante.
[...]
Do cotejo dos autos, afere-se que a denúncia preenche os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com a descrição de
fatos objetivos e concretos, bem como indícios de autoria e materialidade,
permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório de forma irrestrita.
Vejamos.
A exordial acusatória, consoante excerto parcialmente juntado
aos autos pelo impetrante, descreve detalhadamente a conduta do
impetrante, demonstrando interesse na nomeação da diretoria da ANAC, a
atuação de Rosemary ao apresentar o paciente em festas e reuniões, receber
seu currículo e credenciais técnicas a fim de influir na indicação do nome

do impetrante como diretor da agência reguladora, em troca de
favorecimentos pessoais e presentes, como a nomeação da filha de
Rosemary a cargo na ANAC e o pagamento de uma viagem de navio, consoante se alere da correspondência eletrônica interceptada no bojo das
investigações, especialmente trecho transcrito à fl. 28, em que Rosemary
reclama de cobrança de Paulo Vieira em relação à ANAC.
Outrossim, em suas informações, a autoridade impetrada
destacou os trechos da exordial acusatória que embasaram a decisão de
recebimento da denúncia, asseverando ainda que as alegações do ora
impetrante serão melhor apuradas no curso da instrução penal, eis que
imprescindível a produção de provas para análise do quanto sustentado pelo
paciente.
Dessa forma, há indícios suficientes de autoria e materialidade
da prática de corrupção e tráfico de influência, restando devidamente
descritas as condutas do impetrante, de modo a possibilitar o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, nesse momento de
cognição sumária, os elementos apresentados são suficientes para autorizar
o recebimento da denúncia.
Por fim, o trancamento da ação penal pela via estreita do
habeas corpus, medida excepcional, só é viável quando aferível de plano e
inequivocamente a inocência do denunciado, a atipicidade da conduta ou
ainda for hipótese de extinção da punibilidade. A título ilustrativo, trago à
colação julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Quanto à alegação de ausência de conduta ilícita perpetrada
pelo impetrante, é questão que demanda dilação probatória inviável em sede
de habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
A exordial acusatória foi ofertada nos seguintes termos (fls. 26/46):
7. TROCA DE FAVORES: ROSEMARY NOVOA DE NORONHA
Durante as investigações desenvolvidas na OPERAÇÃO PORTO
SEGURO, especialmente as interceptações telefônicas e telemáticas, sempre
autorizadas judicialmente, foi possível verificar a constante e importante
presença da pessoa de ROSEMARY NOVOA DE NORONHA - "ROSE" - nas
atividades ilícitas do grupo liderado pelos irmãos VIEIRA . ROSEMARY é ocupante de cargo em comissão do governo
federal - Chefe de Gabinete Regional da Presidência da República em São
Paulo, que, apesar de sua atuação discreta e pouca exposição pública, possui
amplo trânsito nas altas esferas de poder do governo federal, freqüentando
reuniões e viagens oficiais, o que possibilita seu diálogo freqüente e próximo
com os detentores de poder.
Seu contato próximo com a pessoa de PAULO VIEIRA foi
constatado, por e-mails interceptados, desde o ano de 2009, tudo indicando

que é bem mais antigo que isso, ante o conteúdo das conversas e o modo de
tratamento entre ambos.
Ante a enorme quantidade de mensagens trocadas entre ROSE e
PAULO VIEIRA, de 2009 a outubro de 2012 (quando foi entregue o R9 pelo
Departamento de Polícia Federal), houve a necessidade de elaboração de
uma tabela (R9, vol. 1, fls. 09) apontando os eventos mais relevantes à
presente investigação, que ora transcrevemos:
[...]
Foram apontados 15 (quinze) eventos relacionados aos favores
pedidos, vantagens solicitadas, cobradas ou recebidas por PAULO VIEIRA
a ROSEMARY, e outras 27 (vinte e sete) situações onde ROSEMARY pediu
"favores", solicitou, cobrou ou recebeu vantagens de PAULO VIEIRA,
envolvendo seus irmãos RUBENS e MARCELO VIEIRA .157
Essa intensa "troca de favores" evidencia-se como, na
realidade, um vínculo constante entre os agentes acerca de pedidos e
cobranças definidos, que evidentemente extrapola as relações de amizade
desinteressadas, apontando, isso sim, para a prática de crimes. Essa
conclusão é obtida, por exemplo, pela análise do conteúdo do E-mail 93158
. onde há uma série de cobranças entre PAULO e ROSEMARY.
Essa mensagem é de extrema importância à prova de que o que
existe entre PAULO VIEIRA e ROSEMARY NOVOA DE NORONHA não é
uma amizade pessoal e desinteressada, mas sim um contato estreito e
permanente, baseado em favorecimentos ilícitos, pagamentos e presentes,
sempre com conteúdo financeiro, valorados de acordo com a complexidade
do desempenho de cada tarefa.
São mencionados, nessa mensagem: reuniões agendadas por
ROSE, a pedido de PAULO, com parlamentares e governantes, para tratar de
interesses dos particulares que contratam os serviços de PAULO VIEIRA;
indicações a cargos de alto escalão no governo federal - Diretorias das
agências reguladoras ANAC (para RUBENS VIEIRA ) e ANA (para PAULO
VIEIRA); o encaminhamento, por ROSE, de pedidos de PAULO junto á
Diretoria do Banco do Brasil; o auxilio de ROSE na execução das obras de
reforma do restaurante de propriedade de PAULO.
Como contraprestaçào, ROSE cobra explicitamente de PAULO
diversos assuntos, sempre relacionados a "favores" em benefício de seus
familiares (como Meline, sua filha, JCN - José Carlos de Noronha, seu
ex-marido, e João, seu atual companheiro), viagem de navio recebida de
presente, além de valores em espécie, quando menciona o "envio dos 30
livros" em pagamento de seus serviços de contato com a "gordinha"
(Evangelina, da SPU) e reunião agendada com Deputado Federal.
Ante a variedade de assuntos tratados, cada um dos episódios
deu origem a um tópico especifico da investigação policial, retratado nos
itens 1 a 15 do Relatório de Análise n° 09, composto de 02 volumes.
Não é o caso, aqui, de detalharmos a análise de cada um desses

episódios, sob pena de replicarmos o já minucioso e aprofundado trabalho
investigatório realizado na fase policial, que, por si só, apresenta a prova da
materialidade e de autoria dos ilícitos ora denunciados.
Desse modo, passamos a analisar os principais pontos
destacados no trabalho investigatório, aptos a comprovar as conclusões ao
final obtidas.
7.1. NOMEAÇÃO DOS IRMÃOS VIEIRA A CARGOS DE
DIRETORIA NAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Primeiramente, por entendermos ser a atuação de ROSEMARY
NOVOA DE NORONHA de maior relevância para o atendimento dos
interesses diretos dos irmãos VIEIRA , abordamos o evento n° 13 - Influência
na Indicação para Agências Reguladoras - ANAC e ANA, desenvolvido a
partir de fls. 188 do R9.
É importante destacarmos que o interesse dos irmãos VIEIRA
na ocupação dos cargos de diretoria junto às agências reguladoras nunca
teve o objetivo de regular desempenho de atividades públicas a serviço da
sociedade, mas sim sempre foi pautado em viabilizar o atendimento de seus
interesses nitidamente econômicos, a serem satisfeitos mediante tais
nomeações políticas. Podemos fazer essa afirmação pela análise do conteúdo do
E-mail trocado entre PAULO e RUBENS aos 21.01.2009 159
, quando PAULO
afirma ao irmão "Lembre-se que o turismo pode ser um lugar muito bom para
os nossos planos de poder na BA e em SP, no tocante à liberação de recursos.
mas a prioridade no momento é a diretoria da ANAC. Paulo" (destacamos)
Essa mensagem evidencia que, para os irmãos VIEIRA, não
importava qual o cargo político para o qual conseguiriam ser nomeados,
desde que este possibilitasse grande liberação de recursos! Por isso,
sondavam ao mesmo tempo várias possibilidades: Conselho do Turismo,
COAF, entendendo que "bom mesmo" seria o cargo da ANAC.
Em março de 2009, PAULO VIEIRA começou a apresentar
interesse pelo cargo de Diretor da ANA - Agência Nacional de Águas,
pedindo expressamente a intervenção de ROSE junto a "JD", para que
apresentasse o assunto como uma questão de interesse pessoal dela, o que,
segundo a visão de PAULO, daria muito mais força ao tema.
[...]
Simultaneamente aos trabalhos para a indicação de PAULO
VIEIRA ao cargo de Diretor da ANA, ROSEMARY também trabalhou
ativamente na indicação de seu irmão RUBENS CARLOS VIEIRA ao cargo
de Diretor da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, que passava, na
época, pelo notório caos aéreo, desencadeando uma completa reformulação
administrativa do órgão.
Já em janeiro de 2009, RUBENS VIEIRA começou a
demonstrar interesse pelo cargo de diretor da ANAC, também acionando,
para isso, os contatos de ROSEMARY NOVOA DE NORONHA junto às
esferas de poder

Para isso, RUBENS travou constante troca de mensagens com
PAULO VIEIRA e ROSEMARY, buscando demonstrar que seria realmente
capacitado ao exercício do cargo comissionado, já que possui formação
jurídica compatível - é Procurador da Fazenda Nacional de carreira - e
desempenhava a função de Corregedor-Geral da ANAC desde agosto de
2007.
Além de encaminhar o interesse de RUBENS dentro das esferas
de poder do governo federal, ROSE também buscava sua apresentação
pessoal em festas e reuniões onde se encontrariam presentes aqueles
detentores de poder, o que também restou claro pelas mensagens
interceptadas. É evidente essa conclusão com o diálogo por eles travado no
e-mail 56-B168
, de 13.03.2009, quando ROSE afirma a RUBENS: "Sim, o PR
falou comigo hoje disse que na 3a. feira quando voltar dos USA resolve tudo
do seu caso, disse a ele que a Mirelle precisa começar a trabalhar logo.
Fiquei feliz! Você não vem pra festa do JD? Vou te ligar daqui a pouco."
Do mesmo modo que ocorreu com seu irmão PAULO VIEIRA,
RUBENS VIEIRA conseguiu sua nomeação para o cargo de Diretor de
Infraestrutura da ANAC, por meio da indicação de ROSEMARY NOVOA
DE NORONHA, passando a exercer suas novas funções a partir de maio de
2010.
7.2. AS DIVERSAS "TROCAS DE FAVORES"
O ponto central a ser aqui elucidado é que as atividades de
ROSEMARY para conseguir a indicação dos irmãos VIEIRA nos cargos
apontados não foram aquelas de uma "amiga" com o objetivo simplesmente
de favorecê-los, mas sim de alguém que, com enorme influência política e
atuação nos bastidores do poder central, utiliza-se dessas prerrogativas para
solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função, demonstrando, de forma inequívoca, a prática
reiterada de crimes de tráfico de influência, nos termos do artigo 332 do
Código Penal.
Isso porque, exatamente no mesmo período em que ROSE
trabalhava com afinco e dedicação para que os irmãos VIEIRA
conseguissem suas nomeações nos apontados cargos, ela lhes "pedia"
variados "favores" em contraprestação - aqueles reportados nos eventos
detalhadamente analisados entre os itens 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 14 e 15 do
Relatório de Análise n° 9, que, segundo os próprios dizeres de ROSEMARY
(v. E-mail n° 93 acima transcrito, nota de rodapé n° 65), seriam em maior
número, mas em menor complexidade, quando comparados aos "favores"
por ela prestados aos irmãos VIEIRA - indicação dos cargos, agendamentos
de reuniões com políticos 166 acompanhamento de reforma em imóvel de
PAULO VIEIRA, entre outros.
Destacamos, exemplificativamente, os eventos desenvolvidos nos
itens 4, 5 e 6 do apontado Relatório de Análise n° 9, uma vez demonstrarem,
de forma inequívoca, que as "trocas de favores" estão sempre relacionadas a

resultados conversíveis em pecúnia, e até mesmo envolvendo a prática de
outros ilícitos, como o crimes de falsidade documental. Vejamos:
7.2.1. VIAGEM DE NAVIO
Em março de 2009, ROSE mantém contato praticamente diário
com PAULO VIEIRA em conversas interceptadas telematicamente, sobre a
realização de uma viagem de navio171
, que lhe seria dada de "presente".
Curioso é que, exatamente nos mesmos dias, ROSE também
trabalhava no agendamento de uma reunião entre PAULO e Ricardo Flores,
ocupante de cargo elevado no Banco do Brasil, além de já atuar em relação à
nomeação de PAULO para o cargo de Diretoria da ANA.
As conversas seguem durante o mês de março de 2009, sendo
que PAULO faz remissão a que a decisão sobre a viagem não dependeria só
dele, o que se confirma com a resposta de ROSE, em 19.03.2009 172:
"Obrigada, mas não vai dar, é tudo dia de semana não tenho como faltar
tanto no trabalho. Agradece ao seu amigo." (destacamos).
Apesar dessa recusa inicial, ROSE volta a falar sobre o assunto
da viagem de navio com PAULO 173
, dizendo que gostaria de ir no cruzeiro de
3 dias do "Bruno e Marrone", no Navio MSC Ópera.
Essa escolha ocorre em resposta ao e-mail de PAULO VIEIRA
onde eram apresentadas várias opções de saídas e roteiros de cruzeiros.
Essas opções, por sua vez, haviam sido mandadas a PAULO pela pessoa de
Débora Sanches (debora@abainfra.com.br) , secretária da ABA
INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA LTDA., empresa essa de CARLOS
CÉSAR FLORIANO!
Após várias trocas de mensagens por e-mail, ROSE recebe a
viagem de navio em contato direto com Débora Sanches, que efetua a reserva
no cruzeiro marítimo por ela escolhido, conforme se depreende da análise das
mensagens nos e-mails 71 a 73 e 78 a 80-B, do R9.174
Essa análise permite concluir que, em realidade, ROSEMARY
NOVOA DE NORONHA estava recebendo o pagamento de seus serviços
prestados no agendamento da reunião de PAULO VIEIRA com Ricardo
Flores, do Banco do Brasil, onde seriam tratados assuntos de interesse da
empresa de CÉSAR FLORIANO, conforme exposto às fls. 78/79 do R9, vol.1.
[...]
7.3. CRIMES DE CORRUPÇÃO:
Podemos ainda afirmar que as atividades ilícitas de
ROSEMARY NOVOA DE NORONHA não se limitam à consumação dos
crimes de tráfico de influência, mas sim caracterizam também crimes de
corrupção passiva, à medida que, como Chefe do Gabinete Regional da
Presidência da República em São Paulo, e exercendo sua influência política
exatamente por ocupar esse cargo em comissão, ROSE por diversas vezes
solicitou ou recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitou
promessa de tal vantagem, nos termos do artigo 317 do Código Penal.

Quanto a essa afirmação, trazemos à baila o evento relacionado
ao pagamento do boleto bancário referente à quitação do apartamento do
Condomínio Torres da Mooca, em abril de 2009:
Logo após a troca, entre PAULO VIEIRA e ROSEMARY, dos
e-mails com o assunto "Cobranças sem fundamento!", de 22.04.2009,
seguiu-se uma intensa troca de mensagens entre eles, quando ROSE passa a
PAULO os dados bancários de uma conta corrente em seu nome, no Banco
Itaú, e PAULO lhe responde que não poderia fazer um "d..." desses "de sua
conta PJ" para a conta de ROSE, sendo que conseguiria fazê-lo por meio
"dos n° do código de barras". 192
Aos 28.04.2009 PAULO (paulopaulim@vahoo.com.br) recebeu
um e-mail da secretária da ANTAQ (onde então ocupava o cargo de OuvidorGeral)
Karem Fragoso Rabelo (karem.rabelo@antaq.gov.br)
encaminhando-lhe quatro arquivos anexos. O segundo deles era exatamente o
boleto bancário do Banco Bradesco - Recibo de Parcela/Demonstrativo, com
vencimento em 25.04.2009, no valor de R$ 13.805,33 (treze mil oitocentos e
cinco reais e trinta e três centavos), cuja descrição era "obra - Torres da
Mooca - bloco B, Cooperado: ROSEMARY NOVOA DE NORONHA, CPF
006.079.968-46, endereço: Rua Treze de Maio, 1838, ap. 13, Bela Vista, São
Paulo-SP". 194
O valor do documento correspondia, exatamente, à diferença do
valor da unidade condominial e os valores até então pagos atualizados,
significando que seria o valor devido para a quitação do imóvel adquirido
por ROSEMARY do BANCOOP Cooperativa Habitacional.
Na mesma data - 28.04.2009, PAULO VIEIRA entrou em
contato com CARLOS CÉSAR FLORIANO (c.floriano@yahoo.com.br).com o
assunto ' Prezado César - Segue anexo" , onde repassou o mesmo documento
do boleto bancário de ROSEMARY. 195
Assim, a cadeia de fatos ora exposta demonstra veementes
indícios de que, ao final, foi CARLOS CÉSAR FLORIANO quem teria
efetivamente pago o boleto da quitação do imóvel de ROSEMARY, tudo
indicando que a título do pagamento dos serviços a ele prestados por PAULO
VIEIRA!
Corrobora-se essa afirmação com a análise conjunta e
sistemática dos fatos aqui descritos, envolvendo as "trocas de favores" entre
ROSE e PAULO, e aqueles descritos no item referente ao caso
TCU-TECONDI acima, onde expusemos a situação de CARLOS CÉSAR
FLORIANO e seu também constante relacionamento com PAULO VIEIRA.
7.4. SÍNTESE CONCLUSIVA DESTE TÓPICO:
Portanto, resta evidente que o relacionamento entre PAULO e
ROSEMARY nada tem de pura e desinteressada amizade, mas sim demonstra
a prática constante e reiterada de diversos crimes contra a Administração
Pública, inclusive a corrupção - ativa, por parte de PAULO, e passiva, por
parte de ROSEMARY - aqui demonstrada.

Pelo exposto no presente item, podemos concluir que:
PAULO VIEIRA e RUBENS VIEIRA, auxiliados
operacionalmente por seu irmão MARCELO VIEIRA, a pretexto da "troca
de favores", utilizaram-se, e ao que tudo indica, ainda se utilizam, da
influência política de ROSEMARY NOVOA DE NORONHA, Chefe do
Gabinete Regional da Presidência da República em São Paulo, para obter
vantagens ilícitas, em benefícios próprios ou de terceiros;
Essas "trocas de favores" configuram os crimes de tráfico de
influência - artigo 332 do Código Penal, praticados reiteradamente por
ROSEMARY, a cada "favor" que presta aos irmãos VIEIRA, enquanto
particular, e de corrupção, em sua forma passiva - artigo 317 do Código
Penal, por parte de ROSEMARY, quando ligadas diretamente ao recebimento
de vantagens indevidas, por prática de ato de ofício, no desempenho de suas
atividades no cargo em comissão ocupado;
Por parte dos irmãos PAULO RODRIGUES VIEIRA,
RUBENS CARLOS VIEIRA e MARCELO VIEIRA, também praticaram
tráficos de influência - artigo 332 do Código Penal, nas retribuições aos
"favores" prestados por ROSEMARY quanto aos terceiros particulares
(empresários) por eles assessorados, envolvendo o oferecimento ou
promessa das vantagens indevidas a ROSEMARY (VERIFICAR
DIVERGÊNCIA QUANTO AO INDICIAMENTO DPF - SÓ PELA
CORRUPÇÃO ATIVA) quando, por exemplo:
a) intermediaram as nomeações de familiares e amigos dela
para cargos na Administração Pública (sua filha Mirelle para cargo da
ANAC - evento n° 14; emprego para "um homem de 50 anos, pessoa
próxima que precisava ajudar"),
b) falsificaram ideologicamente documento - "atestado de
conclusão e capacidade técnica" da empresa New Talent Construtora Ltda.,
do atual marido de ROSEMARY, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS, para participar de processo licitatório - evento n° 5;
c) falsificaram ideologicamente documento - "certificado de
conclusão e histórico escolar , das FACULDADES DE CIÊNCIAS
GERENCIAIS DE DRACENA (FCGD) 187
, em nome de JOSÉ CLÁUDIO
DE NORONHA, ex-marido de ROSEMARY, para sua indicação em cargo
de empresa pertencente ao Banco do Brasil, - evento n° 6;
Especificamente no tocante aos itens "b" e "c" acima descritos,
além de evidenciarem o oferecimento de vantagens ilícitas, esses fatos
configuram também a prática dos crimes de falsidade ideológica ("inserir ou
fazer inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou
diversa daquela que deveria ter sido escrita, com o fim de alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante") na forma do artigo 299, c.c. Art 29, do
Código Penal, por parte de PAULO VIEIRA, ROSEMARY NOVOA DE
NORONHA, KLEBER EDNALD SILVA, JOSÉ GONZAGA DA SILVA NETO,
JOSÉ CLÁUDIO DE NORONHA e JOÃO BATISTA DE NORONHA, pelos
quais devem também ser responsabilizados criminalmente.

Os irmãos PAULO e RUBENS VIEIRA, com apoio logístico de
seu irmão MARCELO VIEIRA, enquanto particulares, ao oferecerem ou
prometerem vantagem indevida a ROSEMARY NOVOA DE NORONHA,
como, exemplificativamente, a viagem de navio - evento n° 04, pagamento
de cirurgia - evento n° 11, pagamento do boleto bancário BANCOOP)
enquanto ocupante de cargo público comissionado na Administração
Pública Federal, e no desempenho das funções inerentes a este, para que
ela praticasse atos de oficio, incidiram no crime de corrupção ativa, artigo
333 do Código Penal.
Pela existência de veementes indícios de que tanto a viagem de
navio, quanto o pagamento do boleto bancário em nome de ROSEMARY
foram efetivamente realizados para o atendimento dos interesses particulares
de CARLOS CÉSAR FLORIANO, e com seus recursos financeiros, deve este
também responder pelo crime de corrupção ativa, na forma do artigo 333,
c.c. Art. 29, do Código Penal.
A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau sob os seguintes
fundamentos (fls. 23/37 do apenso 1):
4.3. Inépcia da inicial
Os denunciados alegam inépcia da inicial, por ausência de
descrição dos fatos, falta de adequação da conduta ao tipo e ausência de nexo
causal entre as condutas praticadas e o tipo penal.
Em primeiro lugar, rejeite as preliminares de falta de
adequação da conduta ao tipo e ausência de nexo causai entre as condutas
praticadas e o tipo penal. É que, em ambos os casos, o acusado se defende
dos fatos que lhe são imputados, e não do tipo penal descrito na acusação.
Além disso, compete ao juízo verificar aplicação de eventual emsndatio ou
mutatio libelli, no momento oportuno.
Por outro lado, nos crimes em espécie, notadamente no de
quadrilha, a efetiva participação dos acusados depende de instrução
probatória, assim, presumir uma descrição detalhada das condutas é
impossibilitar a persecução penal.
Passo a apreciar a inépcia quanto à ausência de descrição da
conduta delituosa, em separado, por núcleo e por denunciado, para facilitar a
compreensão.
Antes, contudo, deve-se destacar em relação a todas as defesas
apresentadas, que, na análise da denúncia, impera o princípio do in dúbio oro
societate, não havendo necessidade de prova antecipada de todos os delitos
que foram descritos. Neste sentido, por toda a jurisprudência pacífica:
[...]
4.3.4. Núcleo troca de favores e quadrilha
O presente tópico aborda supostos crimes de troca de favores
entre Rosemary Novoa de Noronha e alguns dos demais denunciados. Além
disso, aborda o crime de formação de quadrilha

A denúncia aponta supostas relações espúrias entre Rosemary
e os irmãos Vieira, quando aquela, na qualidade de chefe do gabinete
regional da presidência da república, agendava reuniões para Paulo, fazia
indicações de nomeações para cargos em comissão, e, em troca, recebia
"favores" de Paulo, através de seu irmão Marcelo.
As trocas de favores, além de caracterizarem tráfico de
influência, podem ser enquadradas como corrupção ativa, por parte dos que
ofereceram vantagens em pecúnia ou em bens à Rosemary.
4.3.4.1. Troca de favores - tráfico de influência
A primeira acusação feita pelo MPF é de que Rosemary teria
pleiteado diretamente a nomeação de "seu amigo" Paulo Vieira para
Diretoria da Agência Nacional de Águas - ANA, mediante contato com "JD"
na presidência da República. Ta! nomeação de fato ocorreu, embora o nome
de Paulo tenha sido rejeitado pelo Senado Federal.
O segundo fato seria a nomeação de Rubens, irmão de Paulo,
para cargo de Diretor da ANAC. Rosemary teria feito contatos com a
Presidência da República para indicar Rubens ao cargo, sendo o mesmo
posteriormente empossado.
Não há, em princípio, problema em indicar um técnico para
ocupar cargo de direção em uma Agência reguladora, até porque tais cargos
são de livre indicação do Presidente. Ocorre que, segundo a acusação, tais
nomeações ocorreram mediante troca de favores entre os
indicados/nomeados (irmãos Vieira) e quem indicou (Rosemary).
O problema se torna mais grave, quando se percebe que os
irmãos Vieira, segundo a denúncia, queriam ocupar tais cargos para obter
ganho de poder na liberação de recursos, conforme apontam e-mails
interceptados entre Paulo e Rubens Vieira.
Assim, essa suposta troca de favores, passa a ser enquadrada
como corrupção e/ou tráfico de influência, o que é fato típico.
A denúncia aponta que Rosemary trabalhava na indicação de
Paulo para a ANA e agendava uma reunião entre Paulo e Ricardo Flores
(Diretor do Banco do Brasil); paralelamente, Rosemary pedia viagem de
navio a Paulo, que seria dada de presente, e acabou acontecendo.
As condutas estão bem descritas, não havendo que se falar-se
em inépcia da inicial.
Com efeito, nota-se que foi imputado ao recorrente a prática dos delitos de
corrupção e tráfico de influência, isso porque ocorria troca de favores entre
ROSEMARY, o recorrente e seus irmãos, MARCELO e RUBENS, a qual resultou na
nomeação do recorrente a um cargo na diretoria na ANAC e na concessão de
vantagens econômicas a ROSEMARY ou a pessoas por ela indicadas.
A denúncia destacou que Foram apontados 15 (quinze) eventos relacionados
aos favores pedidos, vantagens solicitadas, cobradas ou recebidas por PAULO

VIEIRA a ROSEMARY, e outras 27 (vinte e sete) situações onde ROSEMARY pediu
"favores", solicitou, cobrou ou recebeu vantagens de PAULO VIEIRA, envolvendo
seus irmãos RUBENS e MARCELO VIEIRA (fl. 29).
Apontou, ainda, que ROSEMARY agendou diversas reuniões a pedido de
PAULO, com parlamentares e governantes, para tratar de interesses dos particulares
que contratam os serviços de PAULO VIEIRA; indicações a cargos de alto escalão no
governo federal - Diretorias das agências reguladoras ANAC (para RUBENS
VIEIRA ) e ANA (para PAULO VIEIRA); o encaminhamento, por ROSE, de pedidos
de PAULO junto á Diretoria do Banco do Brasil; o auxilio de ROSE na execução das
obras de reforma do restaurante de propriedade de PAULO (fl. 30).
Em troca de tais favores, ROSEMARY "pedia" variados "favores" em
contraprestação - aqueles reportados nos eventos detalhadamente analisados entre os
itens 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 14 e 15 do Relatório de Análise n° 9, que, segundo os
próprios dizeres de ROSEMARY (v. E-mail n° 93 acima transcrito, nota de rodapé n°
65), seriam em maior número, mas em menor complexidade, quando comparados aos
"favores" por ela prestados aos irmãos VIEIRA - indicação dos cargos, agendamentos
de reuniões com políticos acompanhamento de reforma em imóvel de PAULO
VIEIRA, entre outros (fl. 34).
Dessa maneira, é possível constatar que, ainda que o contato direto de
ROSEMARY fosse com PAULO VIERIA, irmão do ora recorrente, o paciente foi
diretamente beneficiado pela relação, com a nomeação a um cargo na diretoria da
ANAC. Assim, apesar de não constar expressamente seu nome no tópico 'viagem de
navio', 'pagamento de cirurgia' e 'pagamento de boleto bancário', o Ministério Público,
ao oferecer a denúncia, destacou expressamente que a troca de favores, vantagens
solicitadas, oferecidas e recebidas envolviam RUBENS e MARCELO VIEIRA. Portanto, não há se falar em inépcia da denúncia pela ausência de menção ao nome de
RUBENS na descrição das vantagens recebidas por ROSEMARY.
Com relação ao ilícito de tráfico de influência, a denúncia destacou que o
recorrente teria participado na intermediação para a nomeação de familiares e
amigos de ROSEMARY para cargos na Administração Pública, falsificação
ideológica de documento (atestado de conclusão e capacidade técnica) para a empresa
New Talent Construtora Ltda, do qual é sócio o atual marido de ROSEMARY, para
participar de procedimento licitatório, e falsificação ideológica de documento
(certificado de conclusão de curso), em nome do ex-marido de ROSEMARY, para a
indicação em cargo pertencente ao Banco do Brasil. Novamente, alega o recorrente
que não haveria qualquer conduta típica.
Quanto ao ponto, tem-se que o delito de tráfico de influência, descrito no art.
332, do CP, determinar que, in verbis:

Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato
praticado por funcionário público no exercício da função.
Dessa forma, nota-se que a conduta praticada pelo recorrente teria sido
solicitar/exigir/cobrar ou obter os favores prestados por Rosemary concedendo em
troca a influência na nomeação de Mirelle (filha de Rosemary) para um cargo na
ANAC e emprego para um homem de 50 anos, além dos documentos referentes ao
atestado de conclusão e capacidade técnica e certificado de conclusão de curso.
Assim, resta descrito na inicial a prática do tráfico de influência, uma vez que
o órgão acusatório destacou que, in verbis (fl. 45):
Por parte dos irmãos PAULO RODRIGUES VIEIRA, RUBENS
CARLOS VIEIRA e MARCELO VIEIRA, também praticaram tráficos de
influência - artigo 332 do Código Penal, nas retribuições aos "favores"
prestados por ROSEMARY quanto aos terceiros particulares (empresários)
por eles assessorados, envolvendo o oferecimento ou promessa das
vantagens indevidas a ROSEMARY (VERIFICAR DIVERGÊNCIA QUANTO
AO INDICIAMENTO DPF - SÓ PELA CORRUPÇÃO ATIVA) quando, por
exemplo:
a) intermediaram as nomeações de familiares e amigos dela
para cargos na Administração Pública (sua filha Mirelle para cargo da
ANAC - evento n° 14; emprego para "um homem de 50 anos, pessoa próxima
que precisava ajudar"),
b) falsificaram ideologicamente document o - "atestado de
conclusão e capacidade técnica" da empresa New Talent Construtora Ltda.,
do atual marido de ROSEMARY, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
VASCONCELOS, para participar de processo licitatório - evento n° 5;
c) falsificaram ideologicamente documento - "certificado de
conclusão e histórico escolar , das FACULDADES DE CIÊNCIAS
GERENCIAIS DE DRACENA (FCGD) 187
, em nome de JOSÉ CLÁUDIO DE
NORONHA, ex-marido de ROSEMARY, para sua indicação em cargo de
empresa pertencente ao Banco do Brasil, - evento n° 6;
Novamente, destaca-se que o irmão do recorrente, PAULO VIEIRA, era quem
tomava a frente da prática dos atos, contudo, o Ministério Público demonstrou que o
recorrente possuía conhecimento das condutas ilícitas praticadas e, além disso, se
beneficiou de tais atos.
Assim, conforme se observa da narrativa acusatória, encontra-se presente a
necessária indicação dos fatos delituosos imputados ao recorrente, de modo que não se
verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação
penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e
autoria da imputação de corrupção ativa e tráfico de influência.

Com efeito, não há generalidade na denúncia acima transcrita, que
individualiza a conduta do paciente, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, em
conformidade com o art. 41 do CPP.
Quanto às alegações de que a conduta do recorrente seria atípica, porquanto, o
que (...) fez foi pedir apoio para uma colega de serviço público para ocupar um cargo
que dependeria a indicação do Presidente da República e aprovação pelo plenário do
Senado Federal (fl. 142), e de que o e-mail trocado entre Rubens e Paulo seria mero
pleito político para fortalecer candidaturas futuras suas e de aliados, e ainda que a
imputação tratou-se de mera cogitação, são temas que necessitam da análise de matéria
fático-probatória, o que será realizado pelas instâncias de origem ao debater as provas
para fins de condenação ou absolvição do recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das
teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade,
demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não
condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois,
ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a
devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório (RHC 56.155/MT,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
16/5/2017, DJe 24/5/2017).
Por fim, com relação à alegação de denúncia alternativa, nota-se que o
Tribunal de origem não analisou tal tema, de modo que o debate diretamente por esta
Corte superior incorreria em indevida supressão de instâncias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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