Denunciado na Operação Câmbio Desligo por movimentação ilícita de mais de USD 27 milhões permanece preso

Denunciado na Operação Câmbio Desligo por movimentação ilícita de mais de USD 27 milhões permanece preso

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, negou pedido liminar que buscava a soltura do doleiro Nei Seda, preso preventivamente em maio de 2018 no curso da Operação Câmbio Desligo. A operação é um desdobramento das Operações Calicute e Eficiência e foi deflagrada com o objetivo de apurar crimes como evasão de divisas, corrupção e lavagem de recursos financeiros. 

De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra 62 pessoas – entre elas o ex-governador do Rio, Sérgio Cabral -, foi organizada uma rede de doleiros com o objetivo de lavar dinheiro para diversas organizações criminosas no mercado de câmbio paralelo. Segundo o MPF, uma parte desses recursos tinha origem em propina recebida por agentes públicos.

Como forma de assegurar a aplicação da lei penal, por solicitação do Ministério Público, o juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro decretou a prisão preventiva de Nei Seda e de outros 46 investigados na operação.

Por meio de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do doleiro apontou que não haveria necessidade da manutenção da custódia cautelar, em virtude das condições pessoais favoráveis do denunciado, como a ausência de antecedentes criminais. Também segundo a defesa, o decreto prisional deveria ter demonstrado que outras medidas cautelares diferentes da prisão não seriam suficientes para a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.

Larga escala

O ministro Humberto Martins destacou que, ao manter a prisão preventiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ressaltou que o doleiro foi apontado como peça fundamental para o cometimento dos supostos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, operados em larga escala e por extenso período. Segundo o TRF2, as operações que envolviam o investigado teriam superado o montante de 27 milhões de dólares.

“Nesse contexto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não se veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

HABEAS CORPUS Nº 459.542 - RJ (2018/0175653-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : RENAN CERQUEIRA GAVIOLI E OUTROS
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS TORTIMA - RJ022892
RENAN CERQUEIRA GAVIOLI - RJ149649
PEDRO HENRIQUE MATTOS DE OLIVEIRA SANTOS -
RJ218056
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : NEI SEDA (PRESO)

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de NEI SEDA contra acórdão do TRF da
2ª Região que denegou a impetração originária nos termos da seguinte ementa
(fls. 1.364/1.365, e-STJ):
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
CÂMBIO, DESLIGO. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS
FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
I - Pressupostos da prisão preventiva atendidos. Presença de
elementos de convicção provisória sobre o fumus delicti commissi e
indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação. Decisão fundamentada demonstrando a existência de
concreta gravidade nas condutas do paciente. Representação
ministerial amparada cm múltiplos elementos de convicção
reunidos na fase pré-processual.
II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos
em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido
praticado cm circunstâncias que indiquem concreta gravidade dos
fatos, capaze
venda dc recursos através de doleiros produzindo tanto numerário
para empresários vinculados em tese a pagamentos dc propinas
quanto auxiliando agentes públicos c políticos a dissimular e/ou
ocultar as vantagens indevidas recebidas. Esquema que cm dado
momento teria sido também empregado para fomentar uma mesma
organização criminosa, já objeto dc investigação na órbita das
denominadas Operações "Calicute" e "Eficiência".
IV - Paciente apontado como peça fundamental para a
consecução da suposta lavagem de dinheiro e evasão de divisais
operada cm larga escala c por extenso período. Os montantes
indicados, no caso do paciente, são importantes. As operações
envolvendo o paciente teriam totalizado a vultosa cifra de USD
27.800.000,00 (vinte c sete milhões e oitocentos mil dólares), de
2011 a 2017.
V - Substituição por medidas cautelares alternativas
(art. 319 do CPP) que se mostra insuficiente para garantia da
Ordem Pública. Prisão preventiva dc acordo com o art. 282.1 c II
c/c art. 312 do CPP.
VI - Os documentos colacionados aos autos não são
suficientemente a comprovar que o paciente demanda atendimento
que não possa ser prestado onde se encontra custodiado ou mesmo
que se encontra extremamente debilitado por motivo de doença
grave
VII - Ordem denegada."
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente,
juntamente com outros 46 (quarenta e seis) investigados na operação denominada
Cambio, desligo, com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, ambos do CPP,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente writ, busca-se, em liminar e no mérito, verbis:
"62. Diante do exposto, e considerando os requisitos
autorizadores do provimento liminar, a dizer, a aparência do bom
direito, representada pela insuficiente motivação do decisum
hostilizado a justificar tão drástica medida contra um cidadão
idoso de irrepreensíveis antecedentes, e que não se aponta dentre
aqueles de maior destaque nos fatos narrados na denúncia, alguns
dos quais já soltos, bem como o periculum in mora , representado
pelas devastadoras consequências da segregação imposta ao
paciente, para si próprio e seus familiares, aguarda-se pelo
deferimento antecipado da tutela ora requerida, para o efeito de
ser determinada a imediata soltura do paciente, e, no mérito,
pedem e esperam os impetrantes pela concessão da ordem, com a
consequente expedição do alvará de soltura em seu favor.
63. Alternativamente, se assim melhor entender V. Exa., seja
aplicado ao paciente, uma vez em liberdade, quaisquer das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
64. Por fim, solicitam os impetrantes sejam intimados da data
de julgamento do mérito do presente writ, considerando que
pretendem fazer uso da palavra no dia designado" (fls. 30/31, eSTJ).

É, no essencial, o relatório.
Na espécie, não reputo presentes os requisitos necessários ao
provimento de urgência.
O Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva, afirmou que a
decisão que a decretou se encontra bem fundamentada na garantia da ordem
pública e na presença de indícios suficientes de autoria, da gravidade in concreto
do delito e da real possibilidade de reiteração delitiva, conforme se extrai,
inclusive, do seguinte trecho (fls. 1.364/1.365, e-STJ):
"IV - Paciente apontado como peça fundamental para a
consecução da suposta lavagem de dinheiro e evasão de divisais
operada em larga escala e por extenso período. Os montantes
indicados, no caso do paciente, são importantes. As operações
envolvendo o paciente teriam totalizado a vultosa cifra de USD
27.800.000,00 (vinte e sete milhões e oitocentos mil dólares), de
2011 a 2017."
Assim, o acórdão recorrido não parece destoar da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "incabível a aplicação de
cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar
o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida,
também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade" (RHC
73.120/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
23/8/2016, DJe 31/8/2016).
Nesse contexto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não
veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade
sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após
a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo e ao
Juízo de primeiro grau, notadamente acerca da situação pessoal do recorrente.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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