Mantido decreto de prisão contra ex-prefeito de Marabá Paulista (SP) por dispensa indevida de licitação

Mantido decreto de prisão contra ex-prefeito de Marabá Paulista (SP) por dispensa indevida de licitação

Condenado em primeira instância pelo crime de dispensa ilegal de licitação, o ex-prefeito de Marabá Paulista (SP), José Monteiro da Rocha, teve indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, pedido liminar para aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. A decisão se deu durante o recesso forense. Segundo a ministra, não foram demonstrados fundamentos para o deferimento do pedido de urgência apresentado por meio de habeas corpus.

De acordo com os autos, no exercício do cargo de prefeito da cidade paulista, em 2007, o político teria contratado empresas com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Os certames destinavam-se à aquisição de itens como combustíveis, peças automotivas e materiais de construção.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado pelo crime previsto pelo artigo 89 da Lei 8.666/93 à pena de quatro anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, vedado o apelo em liberdade. Na sentença, o juiz manteve a prisão preventiva que já havia sido decretada em 2015, mas que não chegou a ser cumprida.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que o primeiro decreto de prisão preventiva e a sentença não demonstraram qualquer elemento que autorizasse a determinação da custódia. A defesa também apontou que o réu compareceu a todos os atos processuais.

Fundamentos da prisão

A ministra Laurita Vaz destacou inicialmente que, ao reconhecer a necessidade de manutenção da prisão cautelar, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o ex-prefeito já foi condenado em outros processos e que, além disso, não foi apresentado qualquer elemento novo que alterasse ou a situação fática que fundamentou a decretação da prisão ou a sua revogação após a prolação da sentença.  

“Como se vê, no tocante ao direito de apelar em liberdade, ao menos por ora, não sem mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida, considerando, sobretudo, que noticiam os autos que o mandado de prisão preventiva, datado de 11 de junho de 2015, ainda não chegou a ser cumprido”, afirmou a ministra.

Segundo a presidente do STJ, antes do julgamento definitivo do habeas corpus, é necessária a compreensão da situação fática do caso por meio das informações que serão prestadas pelas instâncias ordinárias.

“Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que, caso persistam os fundamentos da prisão preventiva, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando durante a persecução criminal a segregação se fazia necessária”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.

HABEAS CORPUS Nº 458.276 - SP (2018/0167986-0)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : SIDNEY DURAN GONCALEZ
ADVOGADO : SIDNEY DURAN GONÇALEZ - SP295965
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSÉ MONTEIRO DA ROCHA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de
liminar, impetrado em favor de JOSÉ MONTEIRO DA ROCHA contra acórdão denegatório
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Habeas Corpus. Crime previsto no artigo 89, “caput”, da Lei nº
8.666/93. Condenação prolatada. Pretensão de aguardar o julgamento de
recurso em liberdade. Impossibilidade de recorrer em liberdade, dada em
decisão fundamentada. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem
denegada." (fl. 123)
Narram os autos que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, porque, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Marabá
Paulista, teria, por diversas vezes, no ano de 2007, contratado empresas com dispensa de
licitação fora das hipóteses previstas em lei. Encerrada a instrução, foi condenado à pena de 4
anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, vedado o apelo em liberdade.
O Impetrante sustenta, em suma, constrangimento ilegal pela manutenção da
custódia cautelar pela sentença, tendo em vista que o réu compareceu a todos os atos
processuais, e a ausência de pressupostos e motivos autorizadores da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Explica que o decreto constritivo, expedido ano de 2015, teve por fundamento
a garantia da aplicação de lei penal, porque o réu não foi localizado em sua residência em
outro processo, o qual foi trancado por atipicidade da conduta por este Superior Tribunal de
Justiça.
Defende, assim, que "as Decisões que decretam a prisão preventiva, bem
como a posterior Sentença, não citam nenhum elemento atual que autorize a decretação da
prisão preventiva, remetendo-se a Decisão com mais de 02(dois) anos, e estando o processo
e a situação jurídica do Paciente completamente alterada" (fl. 13).

Busca, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao
Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório inicial.
Decido o pedido urgente.
No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva do Paciente,
com a seguinte fundamentação (fl. 59): "Mantenho a prisão preventiva decretada nos autos
em desfavor do correu JOSÉ MONTFTRO DA ROCHA, agora com maior razão, pois, uma
vez solto, poderá vir a frustrar a execução da pena."
O Tribunal de origem, quando reconheceu a necessidade de manutenção da
custódia cautelar, destacou que o Paciente "já foi condenado em outros processos
(independentemente de qualquer determinação superior quanto ao mérito), o que já é
indicativo de que houve crime praticado;" bem como "não foi apresentado qualquer
elemento novo que alterasse, ou a situação fática que fundamentou a decretação da prisão,
ou sua não manutenção após a prolatação da sentença condenatória" (fl. 124).
Como se vê, no tocante ao direito de apelar em liberdade, ao menos por ora,
não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida,
considerando, sobretudo, que noticiam os autos que o mandado de prisão preventiva, datado
de 11 de Junho de 2015, ainda não chegou a ser cumprido (fl. 133).
Portanto, a situação reclama cautela, não sendo prudente o imediato
pronunciamento desta Presidência antes do perfeito delineamento da situação fática por meio
das informações a serem prestadas pelas instâncias ordinárias, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que,
caso persistam os fundamentos da prisão preventiva, não há lógica em deferir ao condenado o
direito de recorrer em liberdade quando durante a persecução criminal a segregação se fazia
necessária.
Assim, a situação em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo
perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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