Empresa jornalística vai indenizar repórter fotográfico por violação de direito autoral

Empresa jornalística vai indenizar repórter fotográfico por violação de direito autoral

A Empresa Jornalística Caldas Júnior Ltda., de Porto Alegre (RS), foi condenada a indenizar um repórter fotográfico que teve seu material publicado sem indicação de autoria após seu desligamento. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de revista da empresa e manteve a condenação ao pagamento de R$ 12 mil por violação de direito autoral.

O fotógrafo, que trabalhou nos veículos da empresa (Rádio Guaíba e Correio do Povo, entre outros) por quatro anos, afirmou que por diversas vezes a indicação da autoria de suas fotos havia sido omitida ou dado o crédito a outros profissionais. Ele sustentou ainda que a Caldas Júnior teria obtido lucro com a venda de suas fotografias para outras empresas sem a sua autorização e sem o pagamento pelo acervo de sua autoria.

O juízo da 28ª Vara do Trabalho Porto Alegre condenou a empresa a pagar ao fotógrafo R$ 10 mil pela omissão dos créditos e R$ 2 mil pelo uso do acervo após o seu desligamento. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso ordinário da empregadora.

Para o TRT, o objeto do contrato de trabalho era a atividade fotográfica, e a utilização do material estava restrita às publicações da empresa. A decisão registra que ficou comprovada a ausência de citação de créditos nas publicações, sendo também devida a reparação por danos morais.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou que os valores fixados a título de indenização observaram os princípios de ponderação e de equilíbrio, não havendo razão para sua reforma.

O ministro assinalou que o direito autoral visa assegurar os proveitos econômicos e morais da atividade criativa do homem, entre elas a fotografia, conforme disciplina a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998, artigo 7º, inciso VII). O dispositivo legal, segundo o relator, indica que o empregador possui direitos econômicos sobre a criação de seu empregado somente se a utilizar de maneira coerente com os fins que justificam a relação de emprego. Caso contrário, é necessário que haja prévia autorização do autor.

No caso, o ministro destacou que as fotografias não foram apenas utilizadas nas publicações da empresa, mas também foram cedidas a diversos veículos de comunicação “à revelia de seu criador e sem qualquer pagamento a que ele faria jus”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-428-13.2010.5.04.0028

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente
invoca a nulidade do acórdão por
negativa de prestação jurisdicional, ao
entendimento de que: 1) o Tribunal
Regional não teria observado a
limitação convencional da indenização
pela cessão gratuita de fotos, no
patamar de 30% do salário-dia
contratual; 2) o voto vencedor do tópico
“horas extras e intervalo intrajornada”
careceria de fundamentação e
embasamento legal, mormente diante das
contradições apresentadas pela prova
oral e da fragilidade probatória das
fotocópias de jornais juntadas aos
autos; 3) existiria obscuridade quanto
à prova documental utilizada pela Turma
para manter a indenização pela
publicação de fotos desprovidas de
referência à fonte. A propósito do ponto
“1”, o Tribunal Regional ressaltou que,
segundo as normas coletivas, a
participação dos autores nas obras
cedidas gratuitamente pelas empresas
proprietárias de jornais é de 30% do
salário-dia contratual. A insurgência
pela não observância da referida
limitação aponta para o mérito do
decidido e, portanto, não se confunde
com qualquer das hipóteses de cabimento
dos embargos de declaração. No tocante
ao ponto “2”, o Colegiado privilegiou as
provas oral e documental para concluir
que a jornada desempenhada pelo autor
era substancialmente superior às 5
horas diárias do jornalista. Partindo
dessa premissa, entendeu inválida a
norma coletiva que autoriza o registro

da jornada de trabalho pelo mero
comparecimento do empregado na sede da
empresa. Dessa forma, nada há que se
falar em ausência de fundamentação da
decisão. Acrescente-se que a existência
de tese explícita sobre a matéria torna
despicienda a expressa referência a
dispositivos legais – inteligência da
OJ da SBDI-1 nº 118. Em relação ao ponto
“3”, consta expressamente no acórdão
que a reclamada confessou a publicação
de fotografias do reclamante sem
referência à autoria. A indicação de
obscuridade da prova documental sequer
resiste ao disposto no artigo 334, II e
III, do CPC de 1973 (374, II e III, do
NCPC). O minucioso exame do acórdão
revela que o TRT analisou e fundamentou,
em profundidade e extensão, toda a
discussão apresentada ao seu juízo. O
conhecimento do recurso de revista
quanto à preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional
depende de que a decisão regional reste
inequivocamente omissa, contraditória,
obscura ou que padeça de algum erro
material, o que não ocorreu na hipótese.
Recurso de revista não conhecido.
MARCAÇÃO DE PONTO “POR EXCEÇÃO” –
INSTRUMENTO COLETIVO. O quadro fático
delineado pelo acórdão demonstra que a
empregadora estava obrigada ao mero
registro de comparecimento diário do
autor em sua sede. De fato, o
instrumento convencional citado pelo
Tribunal – e transcrito pela própria
recorrente – buscava fundamento nas
peculiaridades das atividades dos
jornalistas para dispensar a reclamada
do controle ou da fiscalização da
jornada de trabalho de seus empregados.
Todavia, o entendimento pacífico do TST
é o de que a cláusula coletiva que
autoriza a marcação de ponto “por
exceção” não deve prevalecer sobre o
artigo 74, §2º, da CLT, norma de ordem

pública protetiva da saúde, segurança e
higiene do trabalho. Precedentes de
todas as Turmas desta Corte. Recurso de
revista não conhecido.
DIREITO AUTORAL DE JORNALISTA REPÓRTER
FOTOGRÁFICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS – CESSÃO NÃO AUTORIZADA DE
FOTOGRAFIAS A OUTROS VEÍCULOS DE
COMUNICAÇÃO. A controvérsia gravita em
torno do direito do reclamante à
reparação pecuniária pela
transferência não autorizada das
fotografias por ele produzidas durante
o vínculo de emprego. Nota-se,
portanto, que o deslinde da demanda
passa pela tradução dos fatos
declinados no acórdão à luz da proteção
conferida pelo Direito Autoral, sem
descuidar o intérprete de sua
necessária harmonia com o Direito do
Trabalho. Na lição de Carlos Alberto
Bittar, “o Direito do Autor ou Direito
Autoral é o ramo do Direito Privado que
regula as relações jurídicas advindas
da criação e da utilização econômica de
obras intelectuais estéticas e
compreendidas na literatura, nas artes
e nas ciências”. Para Otávio Afonso, a
disciplina representa a garantia que “o
criador de obra intelectual tem de gozar
dos produtos resultantes da reprodução,
da execução ou da representação de suas
criações”. A par da compreensão
doutrinária sobre o alcance da matéria,
a Constituição Federal, em seu artigo
5º, incisos XXVII e XXVIII, “b”, reserva
aos autores o direito de utilização,
publicação, reprodução e fiscalização
do aproveitamento econômico de suas
obras. No plano infraconstitucional, a
Lei nº 9.610/98, que atualizou e
consolidou a legislação sobre Direitos
Autorais, até então disciplinada pela
derrogada Lei nº 5.988/73, prevê, em
seus artigos 22 e 28 que “pertencem ao
autor os direitos morais e patrimoniais

sobre a obra que criou” e que “cabe ao
autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica”. Fica
evidente, pois, que o Direito Autoral,
espécie do denominado Direito de
Propriedade Intelectual, tem por escopo
assegurar os proveitos econômicos e
morais da atividade criativa do homem.
Dentre as produções do gênio humano
protegidas por esse ramo jurídico
destaca-se justamente a fotografia,
conforme a expressa dicção do artigo 7º,
VII, da Lei nº 9.610/98. É interessante
notar que a Lei nº 9.610/98 não reservou
disciplina específica para o tratamento
dos direitos sobre as obras produzidas
como objetivo final de uma relação
trabalhista, ao contrário dos diplomas
responsáveis pela normatização dos
direitos de propriedade industrial (Lei
nº 9.279/96) e de programas de
computador (Lei nº 9.609/98). A
principal referência legislativa do
Direito Autoral brasileiro limitou-se a
determinar que a utilização da obra por
terceiros não prescinde de autorização
prévia e expressa de seu criador (artigo
29, caput) e que a transferência de
direitos a qualquer título deve
pressupor estipulação contratual
escrita (artigo 49, II). Em importante
reflexão sobre o assunto, transcrito no
corpo do voto, Bittar ressalta que as
prerrogativas do empregador são
incapazes de ofuscar os primados do
Direito do Autor. Para o aclamado
Professor, o poder patronal encontra
limite na utilização do trabalho
intelectual de seu empregado de forma
congruente com a finalidade do contrato
de trabalho. De fato, o percuciente
estudo da lei e da doutrina indica que
o empregador possui direitos econômicos
sobre a criação de seu empregado se, e
somente se, utilizá-la de maneira

coerente com os fins que justificam o
vínculo empregatício. Qualquer
destinação alheia ao objeto desse liame
depende de autorização prévia e por
escrito do autor. É possível intuir do
acórdão que as categorias profissional
e econômica estavam atentas a essa
conclusão. Isso porque firmaram
instrumento coletivo que previu
expressamente a obrigação de os
editores compensarem financeiramente
os autores de matérias jornalísticas em
30% do valor da obra por sua venda ou
cessão onerosa. No caso concreto, as
fotografias do reclamante não foram
utilizadas apenas nas publicações da
empregadora – finalidade última do
vínculo firmado entre as partes; na
verdade, também foram cedidas a
diversos veículos de comunicação, à
revelia de seu criador e sem qualquer
pagamento a que ele faria jus. Destarte,
seja sob a égide do Direito Autoral –
cujos ditames foram utilizados como um
dos alicerces do acórdão –, seja a
partir das cláusulas coletivas
protegidas pelo Direito do Trabalho,
andou bem o Tribunal Regional, ao
chancelar a indenização pela utilização
do material fotográfico produzido pelo
reclamante. Também não prospera o
pedido subsidiário formulado pela
recorrente, de que fosse observado o
salário-dia contratual como base de
cálculo da indenização, uma vez que a
norma coletiva reserva esse parâmetro à
cessão gratuita da matéria
jornalística. A mera referência a uma
“cessão gratuita” na ementa do acórdão
não passa de mero erro material, tendo
em vista que o quadro fático delineado
em sua fundamentação indica que havia
“troca de favores” entre a reclamada e
os outros veículos de comunicação, o
que, obviamente, não condiz com a tese
de transferência sem custos para o

adquirente. De mais a mais, o artigo 50
da Lei nº 9.610/98 prevê que “a cessão
total ou parcial dos direitos do autor,
que se fará sempre por escrito,
presume-se onerosa”. Recurso de revista
não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS APÓS O
DESLIGAMENTO DO AUTOR E SEM INDICAÇÃO
DOS CRÉDITOS DEVIDOS. De acordo com o
Tribunal Regional, a reclamada
comercializou parcela da obra do
reclamante após o seu desligamento, bem
como publicou fotografias sem a
indicação de sua autoria. Agregando
fundamentos àqueles já declinados no
tópico antecedente, a matéria encontra
disciplina específica no artigo 24, I e
II, da Lei nº 9.810/98. Dessa feita, o
demandante faz jus à indenização por
danos morais em virtude de expressa
previsão legal nesse sentido.
Precedentes do TST e do STJ. Por outro
lado, é firme no TST o entendimento de
que as quantias arbitradas a título de
reparações por danos morais devem ser
modificadas nesta esfera recursal
apenas nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias fixarem valores
teratológicos, ou seja, desprovidos de
qualquer sentido de razoabilidade e
proporcionalidade, para mais ou para
menos. De fato, é extremamente difícil
à instância extraordinária construir
juízo valorativo a respeito de uma
realidade que lhe é distante,
notadamente quando a análise envolve a
difícil tarefa de quantificar a dor
moral do indivíduo. No caso dos autos,
as importâncias chanceladas pelo
Tribunal (R$ 10.000,00 pela omissão de
autoria e R$ 2.000,00 em razão da
utilização de fotografias após o
desligamento) parecem em sintonia com
os princípios de ponderação e
equilíbrio que devem nortear a

atividade jurisdicional, não havendo
razão para sua reforma, no particular.
Recurso de revista não conhecido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista
integralmente não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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