Justiça do Trabalho deve julgar pedido de exclusão de sócio que teve vínculo de emprego reconhecido

Justiça do Trabalho deve julgar pedido de exclusão de sócio que teve vínculo de emprego reconhecido

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de exclusão de um sócio da Mingarelli & Mingarelli Transportes Ltda que teve o vínculo de emprego reconhecido na mesma ação. Segundo a decisão, a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado.

Na reclamação trabalhista, um operador de logística disse que foi incluído no quadro societário da empresa e atuou por dois anos. A situação, a seu ver, configurou fraude à legislação trabalhista, a fim de mascarar a relação de emprego. Além do reconhecimento do vínculo, pediu a nulidade de sua inclusão como sócio.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho do operador e a pagar todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Com relação ao segundo pedido, no entanto, entendeu que a nulidade deveria ser analisada pela Justiça Comum. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao fundamento de se tratar de relação de natureza civil comercial.

No exame do recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o conflito decorreu da relação de trabalho e teve como motivo a fraude cometida pela empresa. “A competência da Justiça do Trabalho, portanto, não se restringe ao reconhecimento da relação de emprego, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo, como a pretensão de alteração do quadro societário da empresa”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do operador e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no julgamento do pedido.

Processo: RR-10340-41.2014.5.15.0043

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO DE EMPREGO. INCLUSÃO DO
RECLAMANTE COMO SÓCIO DA EMPRESA
RECLAMADA. FRAUDE. DESCONSTITUIÇÃO DO
QUADRO SOCIETÁRIO. CONTROVÉRSIA
DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
Demonstrada possível violação do art.
114, IX, da Constituição Federal,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE
EMPREGO. INCLUSÃO DO RECLAMANTE COMO
SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA. FRAUDE.
DESCONSTITUIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
CONTROVÉRSIA DECORRENTE DA RELAÇÃO DE
TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar pedido formulado
pelo reclamante, de exclusão do quadro
societário da reclamada, em razão do
vínculo de emprego reconhecido na
presente reclamação trabalhista. A
competência se fixa em razão da causa de
pedir e do pedido formulado na inicial.
Na hipótese dos autos, a controvérsia
decorre da relação de trabalho e tem
como fundamento a fraude perpetrada
pela reclamada que, para mascarar a
relação de emprego entre as partes,
registrou o reclamante como sócio da
empresa. Precedentes do TST e STJ.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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