Técnico bancário da CEF poderá acumular cargo de professor

Técnico bancário da CEF poderá acumular cargo de professor

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a acumulação dos cargos de técnico bancário e de professor do Ensino Fundamental na administração pública. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação se enquadra na exceção prevista na Constituição da República que autoriza a acumulação.

Na reclamação trabalhista, o bancário informou que foi admitido na Caixa para exercer a função de técnico bancário. Três anos depois, passou em concurso para professor de Ciências no Ensino Fundamental na rede pública do Município de Contagem (MG).

Após 19 anos exercendo as funções simultaneamente, ele disse que foi notificado pela CEF do impedimento de acúmulo das funções. Foi aberto prazo para que optasse pela exoneração do cargo de professor ou pela rescisão do contrato de trabalho de técnico bancário. Diante disso, buscou na Justiça do Trabalho garantir a permanência nos dois cargos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, considerando que o técnico bancário exerce função meramente burocrática, e não tipicamente técnica como a de engenheiros e de advogados. Segundo o TRT, a CEF “possui centenas, quiçá milhares de ‘técnicos’ em todo o Brasil”, mas as rotinas bancárias não autorizam a acumulação desse cargo com o de professor.

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso do bancário, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a Constituição da República, que permite a acumulação de cargos que demandem conhecimentos específicos. Esse entendimento, segundo o ministro, já foi uniformizado na jurisprudência do TST em diversos julgados que reconhecem que a atividade de técnico bancário não é meramente burocrática e demanda conhecimento especifico.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1253-65.2011.5.03.0022

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Consoante a
jurisprudência desta Corte, não atende
aos pressupostos de admissibilidade do
recurso de revista a arguição genérica
de nulidade, por negativa de prestação
jurisdicional. 2. É ônus da parte a
indicação precisa das questões sobre as
quais o Tribunal Regional teria se
omitido, sob pena de não conhecimento da
preliminar, por ausência de
fundamentação.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE À
CONTESTAÇÃO JUNTADA APÓS A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte de
origem manteve a sentença ao fundamento
de que "a queixa do recorrente é extemporânea, em
face do disposto no artigo 795 da CLT" e que “o
recorrente, além de não provar que ela não tenha sido
previamente lida pelo Juízo, não esclarece de que forma
a juntada posterior poderia tê-lo acarretado manifesto
prejuízo, exigência contida no artigo 794 da CLT”.
2. Nesse contexto, em que o reclamante
deixou de arguir a pretendida nulidade
no momento em que lhe foi dado
oportunidade de falar, ficando silente
acerca da ausência de juntada da
manifestação por ele presentada em face
da contestação, não se cogita de ofensa
aos arts. 794 da CLT, 5º, XXXV, e LV, da
Constituição Federal e 398 do CPC de
1973.
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA E TÉCNICO

BANCÁRIO. DECADÊNCIA. EXIGÊNCIA DA
RECLAMADA QUANTO À OPÇÃO POR UM DOS
CARGOS. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em
que o e. tribunal regional consignou que
“Embora seja incontroverso que a
acumulação de cargos pelo autor venha
ocorrendo há cerca de 19 (dezenove
anos), de técnico bancário da CEF com o
de “Professor Nível II – Ciências no
Ensino Fundamental” no Município de
Contagem (inicial, f. 03), não há prova
de que a reclamada tenha tido
conhecimento do fato antes deste ano
2011, quando lhe exigiu fazer a opção
entre os cargos exercidos. Além disso,
e como bem expressa (e transcreve) a
sentença (f. 218), o artigo 133 da Lei
8.112/90, reguladora do regime dos
servidores da União, Autarquias e
Fundações Públicas Federais, dispõe que
a opção deve ser exigida do servidor
quando „detectada a qualquer tempo‟”.
2. Não se há falar em decadência, visto
que a Administração Pública pode, a
qualquer tempo, anular seus os atos
reconhecidamente ilegais. 2. Nessa
esteira, dispõe a Súmula nº 473 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A
Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.".
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA E TÉCNICO
BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte de
origem considerou ilícita a acumulação
dos cargos públicos de professor da rede
pública e de técnico bancário do Caixa
Econômica Federal. Registrou, com
efeito, que a CEF (assim como o Banco do
Brasil S.A.) possui centenas, quiçá
milhares, de “técnicos” trabalhando em

todo o Brasil nas suas rotinas
bancárias. Essas rotinas não autorizam
a tais empregados acumularem seu cargo
de “técnico bancário” com o cargo de
Professor de Ciências do Ensino
Fundamental na administração pública.
2. No entanto, prevalece nesta Corte o
entendimento no sentido da
possibilidade da referida acumulação,
ante o enquadramento do cargo de técnico
bancário na exceção contida no art. 37º,
XVI, "b", da Constituição Federal,
tendo em vista que o respectivo
exercício demanda conhecimentos
técnicos específicos. Precedente da
SDI-I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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