Parcelamento tributário simplificado não pode ter limite fixado em portaria

Parcelamento tributário simplificado não pode ter limite fixado em portaria

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parcelamento simplificado de dívidas tributárias não pode ter seu limite fixado por portaria.

Ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pedia que fosse reconhecida a legalidade do estabelecimento de limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos por meio do ato infralegal.

Regulamentação

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

“Na hipótese dos autos, nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”, explicou.

Gurgel de Faria afirmou ainda que, mesmo a lei dispondo que as vedações contidas no artigo 14não se aplicam ao pedido de parcelamento, isso não modifica a falta de autorização legal para a imposição de limite financeiro nem legitima a tese da Fazenda Nacional, “uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao ministro da Fazenda”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.739.641 - RS (2018/0106739-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : PISANI PLÁSTICOS S.A
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - RS045071
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LIMITE FINANCEIRO
MÁXIMO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 15/2009.
ILEGALIDADE.
1. O art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na
forma e condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153
do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que
"a lei" especificará i) o prazo do benefício, ii) as condições da
concessão do favor em caráter individual e iii) sendo o caso: a) os
tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus
vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para
cada caso de concessão em caráter individual e c) as garantias que
devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
2. A concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio
da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais,
como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência
do benefício.
3. Os arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002 delegam ao Ministro da
Fazenda a atribuição para estabelecer limites e condições para o
parcelamento exclusivamente quanto ao valor da prestação mínima e à
apresentação de garantias, não havendo autorização para a
regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para
sua inclusão no parcelamento.
4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu
pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, tendo
em vista não haver limites de valores no art. 14-C da Lei n.
10.522/2002.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e

Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de junho de 2018 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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