Novo CPC não afasta honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda

Novo CPC não afasta honorários no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:

“O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, o novo código não alterou o teor da regra que levou à edição da súmula.

“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.

Caráter cognitivo

Gurgel de Faria explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.

O relator destacou que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.

No caso concreto, o recurso da Fazenda Pública contra o arbitramento de honorários foi rejeitado. A decisão permite a tramitação e o desfecho de pelo menos 1.200 processos em todo o país.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.238 - RS (2017/0010433-8)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
RECORRIDO : MARIA LUIZA BERTULINI QUEIROZ
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS029219
INTERES. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - DF016275
ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA007823
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
ALEXANDRE PONTES ALVES - DF043880
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à
condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é
de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a
orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando,
portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o
contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento
de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela
interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente
vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de
que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída
desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários
advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez
que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo
processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva,
ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de
direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em
ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um
procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a
discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do
direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido

como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença
pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que
induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de
execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez
que é necessária a identificação da titularidade do exequente em
relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a
ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o
conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art.
85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido
no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento
desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do
aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas
em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato
sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a
seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do
entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são
devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsócio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com a majoração da verba honorária, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 20 de junho de 2018 (Data do julgamento).
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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