Demora em ajuizar ação não retira de membro da Cipa direito a indenização estabilitária

Demora em ajuizar ação não retira de membro da Cipa direito a indenização estabilitária

A Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. terá de pagar a um técnico mecânico os salários relativos ao período de estabilidade a que ele tinha direito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a demora no ajuizamento da ação não retira o direito à indenização substitutiva, que corresponde aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a do final da estabilidade.

Demitido em agosto de 2013, o técnico informou, na reclamação trabalhista, que fora eleito para a Cipa em dezembro de 2012 e que até o fim de 2014 não poderia ser dispensado. Pediu, assim, a reintegração ao emprego ou a indenização pelo tempo restante da estabilidade.

A empresa, em sua defesa, disse que o técnico havia pedido demissão, renunciando assim à garantia de emprego, por estar ciente de que seria dispensado por justa causa em razão de faltas e de indisciplina. Mas, para não prejudicar seus direitos, a empregadora teria preferido demiti-lo sem justa causa.

O depoimento do preposto da Concremat confirmou, para o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que a dispensa se deu em razão do término do contrato. O mesmo preposto afirmou ter ciência da vedação legal à dispensa. Com base na Súmula 396 do TST e no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o juízo de primeiro grau condenou a Concremat ao pagamento da indenização substitutiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), no entanto, no exame de recurso ordinário, julgou improcedente a indenização. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro é direito da categoria, e não vantagem pessoal do empregado. A decisão considerou também que o técnico ajuizou a ação quase um ano depois de receber as verbas rescisórias, o que configuraria renúncia tácita à estabilidade pretendida.

O relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com a Súmula 396, item I, após o término do período de estabilidade, o empregado não tem assegurada a reintegração, mas lhe são devidos os salários correspondentes. "Não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que tem direito", afirmou, lembrando que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de garantia do emprego.

O ministro atentou também para o caráter sancionador da medida. "Se o empregador, violando a garantia, dispensa o empregado detentor de estabilidade, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva", concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença em que a empresa havia sido condenada ao pagamento da indenização substitutiva.

Processo: RR-1941-45.2014.5.08.0131

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
MEMBRO DA CIPA. CONCESSÃO DO SALÁRIO
RELATIVO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE JÁ
EXAURIDO. OJ 399 SBDI-1/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, deve ser
provido o apelo para melhor análise da
alegada contrariedade à OJ
399/SBDI-1/TST. Agravo de instrumento
provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONCESSÃO
DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DA
ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. OJ 399
SBDI-1/TST. Nos termos do item I da
Súmula 396/TST, exaurido o período de
estabilidade, são devidos ao empregado
apenas os salários do período
compreendido entre a data da despedida
e o final do período de estabilidade,
não lhe sendo assegurada a reintegração
no emprego. A demora no ajuizamento da
reclamação trabalhista não retira do
trabalhador o direito garantido pela
Constituição da República de buscar em
Juízo o que lhe é devido – desde que
exercido dentro do prazo estabelecido
no art. 7º, XXIX, da CF. No presente
caso, o empregado não faz jus à
reintegração, mas apenas à indenização
substitutiva do período estabilitário.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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