Costureira não terá de fazer exame anual para provar que está incapacitada para o trabalho

Costureira não terá de fazer exame anual para provar que está incapacitada para o trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão judicial a determinação para que uma costureira da Calçados Hispana Ltda. se submetesse a exames médicos periódicos como condição para a manutenção de pensão mensal vitalícia decorrente de doença profissional. Segundo a Turma, não há previsão em lei para a renovação da indenização por dano material em caso de incapacidade para o trabalho.

A conclusão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre o caso. O TRT confirmara sentença em que a Hispana havia sido condenada a pagar pensão mensal à costureira, que ficou incapacitada total e permanentemente para o trabalho em decorrência de doenças causadas por esforços repetitivos. No entanto, determinou que ela apresentasse em juízo, anualmente, exames periódicos que atestassem a manutenção da incapacidade. Caso não comparecesse, a empresa ficaria desonerada do pagamento da pensão e das despesas de tratamento até que a empregada fizesse a comprovação.

Em recurso de revista ao TST, a costureira questionou a necessidade do exame, e a decisão lhe foi favorável. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que o artigo 950 do Código Civil, ao prever o pagamento da pensão em decorrência da depreciação da capacidade de trabalho, não estabeleceu requisito para renovar a indenização pelo dano material. O valor da reparação cobre as despesas com tratamento e os salários que deixaram de ser recebidos em função da inatividade causada pela doença.

Para o relator, a obrigação imposta pelo TRT não é razoável. "Se, nos termos do laudo pericial, a empregada se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a presunção de continuidade de tal situação milita a seu favor”, afirmou. De acordo com o ministro, no caso de mudança no estado de saúde da costureira, com o restabelecimento de sua capacidade para o serviço, “cabe à empresa provocar o Judiciário para o reexame da questão”.

Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma acompanharam o voto do relator. A Turma também negou provimento a embargos de declaração opostos pela indústria de calçados.

Processo: ARR-10500-26.2006.5.20.0005

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA
CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE
RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE
PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, §
1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.
13.015/14, a transcrição dos
fundamentos em que se identifica o
prequestionamento da matéria impugnada
constitui exigência formal à
admissibilidade do recurso de revista.
Havendo expressa exigência legal de
indicação do trecho do julgado que
demonstre o enfrentamento da matéria
pelo Tribunal Regional, evidenciando o
prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna
insuscetível de veiculação o recurso de
revista. Especificamente quanto ao tema
da nulidade do julgado por negativa de
prestação jurisdicional, esta Corte tem
compreendido que, para se evidenciar
eventual lacuna no acórdão regional, é
imprescindível que a parte transcreva
os acórdãos, sobretudo aquele proferido
em sede de embargos de declaração, a fim
de evidenciar que o tema sobre o qual é
apontada a omissão foi de fato
questionado e, não obstante, a Corte
Regional não enfrentou a matéria.
Julgados. 2. DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA.
NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. 3. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 4.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR
DA PENSÃO. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6.
PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. 7.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MEDIDA
DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. A
indenização por dano moral, estético e
material resultante de acidente do
trabalho e/ou doença profissional ou
ocupacional supõe a presença de três
requisitos: a) ocorrência do fato
deflagrador do dano ou do próprio dano,
que se constata pelo fato da doença ou
do acidente, os quais, por si sós,
agridem o patrimônio moral e emocional
da pessoa trabalhadora (nesse sentido,
o dano moral, em tais casos, verifica-se
pela própria circunstância da
ocorrência do malefício físico ou
psíquico); b) nexo causal ou concausal,
que se evidencia pelo fato de o
malefício ter ocorrido em face das
condições laborativas; c) culpa
empresarial, excetuadas as hipóteses de
responsabilidade objetiva. Embora não
se possa presumir a culpa em diversos
casos de dano moral - em que a culpa tem
de ser provada pelo autor da ação -,
tratando-se de doença ocupacional,
profissional ou de acidente do
trabalho, essa culpa é presumida, em
virtude de o empregador ter o controle
e a direção sobre a estrutura, a
dinâmica, a gestão e a operação do
estabelecimento em que ocorreu o
malefício. No caso dos autos, o Tribunal
Regional consignou que a Reclamante “é
portadora de Síndrome cervicobraquial,
tendinopatia do supra-espinhal,
síndrome do túnel do carpo e
tenossinovite do punho direito, o que a
torna incapaz total e definitivamente
para o trabalho, existindo nexo de
causalidade”, complementando ser
“incontroverso nos Autos a ocorrência

da lesão sofrida pela Obreira no
exercício da função de costureira de
calçados, tendo o segundo Laudo
Pericial afirmado o nexo de causalidade
entre a lesão e o labor/condições de
trabalho da Autora em favor de sua
Empregadora”. Anotou, ainda, a presença
de culpa da Reclamada, pois foi
negligente em cumprir as normas de
segurança e saúde do trabalho. Nesse
sentido, consignou que “observando-se
que a Obreira estava exposta a risco
ergonômico de repetitividade e postura,
a demonstrar, também, a culpa
Empresarial, o que nos leva ao
alinhamento de sua conclusão, na
caracterização da presença de nexo de
causalidade no caso presente”. Sendo
assim, uma vez constatados o dano, o
nexo causal e a culpa da Reclamada, há
o dever de indenizar a Reclamante. Ante
esse contexto, para que se pudesse
chegar, se fosse o caso, a conclusão
fática diversa, seria necessário o
revolvimento do conteúdo
fático-probatório, o que fica
inviabilizado nesta instância recursal
(Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o
Juiz de Primeiro Grau de jurisdição,
após análise da prova, corroborada pelo
julgado do TRT, que se fazem presentes
os requisitos fáticos das indenizações
por danos materiais e morais por fatores
da infortunística do trabalho, não cabe
ao TST, em recurso de revista - no qual
é vedada a investigação probatória
(Súmula 126) -, revolver a prova para
chegar a conclusões diversas. Óbice
processual intransponível (Súmula
126/TST). Agravo de instrumento
desprovido.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O

TRABALHO. PENSÃO MENSAL. EXIGÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
PERIÓDICOS. IMPOSSIBILIDADE.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, quanto à
pensão mensal, dá-se provimento ao
agravo de instrumento, para melhor
análise da arguição de violação do art.
950 do CCB, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014
E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA
OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL.
EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES
MÉDICOS PERIÓDICOS. IMPOSSIBILIDADE. A
lei civil fixa critérios relativamente
objetivos para a fixação da indenização
por danos materiais. Esta envolve as
"despesas de tratamento e dos lucros
cessantes até o fim da convalescença"
(art. 1.538, CCB/1.916; art. 949,
CCB/2002), podendo abranger, também,
segundo o novo Código, a reparação de
algum outro prejuízo que o ofendido
prove haver sofrido (art. 949,
CCB/2002). É possível que tal
indenização atinja ainda o
estabelecimento de "uma pensão
correspondente à importância do
trabalho, para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu" (art.
1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).
No caso concreto, ficou comprovada a
existência de danos materiais, pois
incontroverso nos autos que a
Reclamante foi acometida de doença
profissional, que a deixou total e
permanentemente incapacitada para o
trabalho. Nesse sentido, citando o
laudo pericial, registrou o TRT que a
Reclamante “é portadora de Síndrome
cervicobraquial, tendinopatia do
supra-espinhal, síndrome do túnel do

carpo e tenossinovite do punho direito,
o que a torna incapaz total e
definitivamente para o trabalho,
existindo nexo de causalidade”. No
entanto, o TRT, ao manter a sentença que
deferiu o pagamento de pensão mensal à
Reclamante, determinou que a esta
devesse ser “submetida a exame médico
periódico anual, custeado pela Empresa
Demandada, no mês de setembro, para
verificar se está curada da doença
ocupacional sofrida, determinando-se
ainda que a Obreira compareça à
Secretaria da Vara de posse dos exames
que atestem a manutenção da sua
incapacidade”. Ocorre que o art. 950 do
CCB, que estabelece o pagamento da
pensão em decorrência da depreciação da
capacidade laboral por infortunística
do trabalho, não estabelece qualquer
condição para o recebimento da
compensação por danos materiais. Por
outro lado, tal obrigação se mostra
desarrazoada, pois se, nos termos do
laudo pericial, a Reclamante se
encontra total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, a
presunção de continuidade de tal
situação milita a seu favor. Assim, no
caso de mudança no estado de saúde da
Reclamante, com restabelecimento de sua
capacidade laboral, cabe à empresa
provocar o Judiciário para o reexame da
questão. Recurso de revista conhecido e
provido no aspecto. 2. CUSTEIO, PELA
AUTORA, DE SUA COTA- PARTE DO PLANO DE
SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE
PATOLOGIA DE CARÁTER OCUPACIONAL. DEVER
DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. Consta na
decisão recorrida a necessidade de
tratamento médico da patologia de
caráter ocupacional. Assim, não se
mostra razoável determinar que a Autora
contribua com sua cota-parte pela
utilização do plano de saúde, pois a
obrigação de custeio do referido plano,

pela Reclamada, tem como objetivo a
restituição do dano por completo,
inerente à responsabilidade civil
(princípio da restitutio in integrum).
Recurso de revista conhecido e provido
no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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