Falta de prejuízo à empregada afasta condenação de empresa por litigância de má-fé
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da BV Financeira S/A Crédito Financiamento para excluir da condenação o pagamento de indenização de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé, à empregada que prestava serviço de operadora de cobrança. De acordo com a decisão, a conduta da empresa não trouxe prejuízo à parte contrária.
A operadora foi contratada por escritório de advocacia, mas afirmou que atuava exclusivamente no atendimento aos clientes da financeira – que, por essa razão, foi incluída na ação. O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o empregador apenas à devolução de descontos indevidos no valor de R$ 151, mas a tomadora de serviços foi responsabilizada subsidiariamente na condenação.
No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a BV sustentou que fora intimada em nome de advogado diverso do indicado por ela, o que teria cerceado o direito de defesa. Pediu, assim, que a intimação fosse considerada nula e que as publicações e intimações passassem a ser direcionadas exclusivamente ao advogado indicado.
O TRT, no entanto, constatou que o recurso ordinário foi protocolado no mesmo dia da notificação pelo advogado que constava da procuração, e somente depois o novo advogado indicado efetuou credenciamento no processo. A conduta, segundo o Tribunal Regional, “contribui para o assoberbamento do Poder Judiciário, que é obrigado a processar e julgar ações judiciais que não existiriam se a parte tivesse agido de acordo com o bom direito”. Por esse motivo, condenou a BV por litigância de má-fé.
No exame do recurso de revista da financeira ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a indenização por litigância de má-fé pressupõe a demonstração cabal de dolo específico e de prejuízo efetivo causado à parte contrária, nos termos do artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973. “Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar a sanção, não evidenciou o prejuízo causado à empregada apto a condenar a empresa ao pagamento da indenização”, concluiu, citando precedentes das Turmas e das Seções Especializadas do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10840-22.2013.5.01.0047
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DA
PARTE CONTRÁRIA. Constatada possível
violação do art. 5.º, LV, da
Constituição Federal, é de se prover o
agravo. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE
CONTRÁRIA. Demonstrada possível
violação do art. 5.º, LV, da
Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
1 – NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURIDADE DE
ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE
INDICADO. No caso dos autos, embora a
intimação tenha ocorrido em nome de
advogado diverso daquele expressamente
indicado pela parte, a Corte de origem
demonstrou a ausência de prejuízo,
circunstância que afasta a aplicação da
Súmula 427 desta Corte, uma vez que a
parte interpôs o recurso ordinário de
modo tempestivo. Recurso de revista não
conhecido.
2 – MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. No caso dos autos,
a Corte de origem evidenciou que a
segunda reclamada, ao requerer a
nulidade da intimação alterou as
verdades dos fatos e opôs resistência
injustificada ao andamento do processo.
Logo, a multa de 1% por litigância de
má-fé deve ser mantida. Recurso de
revista não conhecido.
3 - INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DA
PARTE CONTRÁRIA. A multa e indenização
por litigância de má-fé, consoante
dispõe o art. 18, caput, § 2.º, do Código
de Processo Civil de 1973, pressupõe a
demonstração cabal de dolo específico e
de prejuízo efetivo causado à parte
contrária. Na hipótese, a Corte
Regional, ao aplicar a sanção por
litigância de má-fé, não evidenciou o
prejuízo causado ao reclamante apto a
condenar a segunda reclamada ao
pagamento de indenização. Recurso de
revista conhecido e provido.
4 - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EMABARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Constata-se que o Tribunal já havia
tratado da questão suscitada nos
embargos de declaração,
evidenciando-se o seu caráter
protelatório na tentativa de rediscutir
matéria já debatida e fundamentada no
acórdão do recurso ordinário, estando
correta a aplicação da multa, nos termos
do artigo 538, parágrafo único, do CPC
de 1973 (art.1026, §2.º, do NCPC).
Recurso de revista não conhecido.