Falta de prejuízo à empregada afasta condenação de empresa por litigância de má-fé

Falta de prejuízo à empregada afasta condenação de empresa por litigância de má-fé

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da BV Financeira S/A Crédito Financiamento para excluir da condenação o pagamento de indenização de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé, à empregada que prestava serviço de operadora de cobrança. De acordo com a decisão, a conduta da empresa não trouxe prejuízo à parte contrária.

A operadora foi contratada por escritório de advocacia, mas afirmou que atuava exclusivamente no atendimento aos clientes da financeira – que, por essa razão, foi incluída na ação. O juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o empregador apenas à devolução de descontos indevidos no valor de R$ 151, mas a tomadora de serviços foi responsabilizada subsidiariamente na condenação.

No recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a BV sustentou que fora intimada em nome de advogado diverso do indicado por ela, o que teria cerceado o direito de defesa. Pediu, assim, que a intimação fosse considerada nula e que as publicações e intimações passassem a ser direcionadas exclusivamente ao advogado indicado.

O TRT, no entanto, constatou que o recurso ordinário foi protocolado no mesmo dia da notificação pelo advogado que constava da procuração, e somente depois o novo advogado indicado efetuou credenciamento no processo. A conduta, segundo o Tribunal Regional, “contribui para o assoberbamento do Poder Judiciário, que é obrigado a processar e julgar ações judiciais que não existiriam se a parte tivesse agido de acordo com o bom direito”. Por esse motivo, condenou a BV por litigância de má-fé.

No exame do recurso de revista da financeira ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a indenização por litigância de má-fé pressupõe a demonstração cabal de dolo específico e de prejuízo efetivo causado à parte contrária, nos termos do artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 1973. “Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar a sanção, não evidenciou o prejuízo causado à empregada apto a condenar a empresa ao pagamento da indenização”, concluiu, citando precedentes das Turmas e das Seções Especializadas do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10840-22.2013.5.01.0047

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DA
PARTE CONTRÁRIA. Constatada possível
violação do art. 5.º, LV, da
Constituição Federal, é de se prover o
agravo. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DA PARTE
CONTRÁRIA. Demonstrada possível
violação do art. 5.º, LV, da
Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
1 – NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURIDADE DE
ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE
ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE
INDICADO. No caso dos autos, embora a
intimação tenha ocorrido em nome de
advogado diverso daquele expressamente
indicado pela parte, a Corte de origem
demonstrou a ausência de prejuízo,
circunstância que afasta a aplicação da
Súmula 427 desta Corte, uma vez que a
parte interpôs o recurso ordinário de
modo tempestivo. Recurso de revista não
conhecido.
2 – MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. No caso dos autos,
a Corte de origem evidenciou que a
segunda reclamada, ao requerer a

nulidade da intimação alterou as
verdades dos fatos e opôs resistência
injustificada ao andamento do processo.
Logo, a multa de 1% por litigância de
má-fé deve ser mantida. Recurso de
revista não conhecido.
3 - INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DA
PARTE CONTRÁRIA. A multa e indenização
por litigância de má-fé, consoante
dispõe o art. 18, caput, § 2.º, do Código
de Processo Civil de 1973, pressupõe a
demonstração cabal de dolo específico e
de prejuízo efetivo causado à parte
contrária. Na hipótese, a Corte
Regional, ao aplicar a sanção por
litigância de má-fé, não evidenciou o
prejuízo causado ao reclamante apto a
condenar a segunda reclamada ao
pagamento de indenização. Recurso de
revista conhecido e provido.
4 - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EMABARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Constata-se que o Tribunal já havia
tratado da questão suscitada nos
embargos de declaração,
evidenciando-se o seu caráter
protelatório na tentativa de rediscutir
matéria já debatida e fundamentada no
acórdão do recurso ordinário, estando
correta a aplicação da multa, nos termos
do artigo 538, parágrafo único, do CPC
de 1973 (art.1026, §2.º, do NCPC).
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos