Gerente consegue diferenças salariais após rebaixamento de agência

Gerente consegue diferenças salariais após rebaixamento de agência

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a gerente geral de agência da Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento das diferenças entre os pisos salariais a que teve direito antes e depois de o banco rebaixar o nível das agências de Porto Alegre (RS) e região.  Como a medida da Caixa importou em redução de salário, sem mudança nas atividades e no local de serviço, a Turma concluiu que houve alteração de contrato prejudicial ao empregado, a qual é ilícita nos termos do artigo 468 da CLT.

O gerente atuava em diversas agências da CEF em Porto Alegre e região metropolitana desde 1996. Seis anos depois (2002), a Caixa classificou as agências e os postos de atendimento com as letras de A a D, conforme a região geográfica de atuação no mercado. As com registro A tinham maior relevância econômica e estratégica para a instituição. A classificação seguia até a letra D em ordem decrescente quanto à importância. O valor do piso salarial dos gerentes variava de acordo com a relevância das áreas.  

Em 2002, a Caixa atribuiu nível “A” às agências de Porto Alegre e região, mas, em 2003, as rebaixou para a letra B, circunstância que motivou o empregado a apresentar a reclamação trabalhista. Ele pediu o pagamento da diferença de valor entre os pisos, com a alegação de que se reduziu o salário, sem a diminuição das atividades e com o trabalho na mesma agência. O empregado considerou que a alteração foi prejudicial e em desacordo com a CLT.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o direito às diferenças até 30/6/2010, pois em 1º/7, segundo o gerente, houve mudança no plano de funções gratificadas que trouxe isonomia ao sistema de pisos.

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. O TRT considerou que a distinção salarial foi legítima, pois a Caixa, de forma objetiva, levou em consideração o desempenho nas áreas geográficas. E “a atitude de aplicar soluções diferentes para empregados que estão submetidos a condições de trabalho diversas não caracteriza discriminação salarial”, entendeu o Tribunal Regional.

TST

O relator do recurso de revista do gerente ao TST, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que a jurisprudência desse Tribunal considera lícita a definição de diferentes níveis de remuneração dos cargos comissionados, conforme critérios geográficos e econômicos das agências.  No entanto, “a reclassificação da agência bancária em que o empregado comissionado trabalha não pode implicar a redução do salário dele, quando mantido o exercício de idênticas funções na mesma agência, pois resulta em alteração prejudicial do contrato de trabalho”, concluiu.

Com esses argumentos, a Quarta Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença, na parte em que foi deferido o pedido de diferenças salariais decorrentes da reclassificação da região de mercado, de A para B, até 30/6/2010.

Processo: ARR-1015-34.2011.5.04.0017

I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS EM
RAZÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DA AGÊNCIA EM
QUE O RECLAMANTE TRABALHAVA.
REBAIXAMENTO DE “A” PARA “B”.
REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE
REMUNERAÇÃO DOS GERENTES PELA
CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL LESIVA. Discute-se nos
presentes autos se a reclassificação da
agência bancária em que o Reclamante
trabalhava, ocorrida em 2003, importou,
ou não, alteração prejudicial das
condições contratuais a ele garantidas
por ocasião da classificação formulada
em 2002. A jurisprudência desta Corte
Superior está pacificada no sentido de
ser lícita a definição de diferentes
níveis de remuneração dos cargos
comissionados, de acordo com critérios
geográficos e econômicos das agências
da Caixa Econômica Federal – CEF.
Todavia, a reclassificação da agência
bancária em que o empregado trabalha não
pode implicar a redução do salário do
empregado comissionado, quando mantido
o exercício de idênticas funções na
mesma agência, pois resulta em
alteração prejudicial do contrato de
trabalho. Recurso de revista de que se
conhece por violação do art. 468 da CLT
e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMDA
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -
FUNCEF. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. A respeito da competência
para o julgamento de controvérsia sobre
complementação de aposentadoria
relacionada ao contrato de trabalho, a
matéria foi decidida pelo Supremo

Tribunal Federal em recurso
extraordinário com repercussão geral,
no qual se reconheceu a competência da
Justiça Comum para apreciar a demanda,
com modulação dos efeitos "para
reconhecer a competência da Justiça
Trabalhista para processar e julgar,
até o trânsito em julgado e
correspondente execução, todas as
causas da espécie que hajam sido
sentenciadas até a data de hoje
(20/02/2013)". Assim, considerando
que, no presente processo, foi
proferida sentença em data anterior a
20/02/2013 (sentença publicada em
20/04/2011), é inviável o processamento
do recurso de revista em que se pretende
a reforma da decisão regional na qual se
declarou a competência da Justiça do
Trabalho no particular. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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