Ford deverá restituir valor de carro zero com defeito não solucionado no prazo legal

Ford deverá restituir valor de carro zero com defeito não solucionado no prazo legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu parcialmente sentença da Justiça de Minas Gerais que determinou que a Ford Motor Company do Brasil restitua a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito não solucionado no prazo legal de 30 dias. O prazo para a correção do vício – sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, o colegiado afastou a condenação por danos morais em virtude da não comprovação da ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável.

No processo de reparação, o cliente alegou que adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 55 mil. Segundo ele, logo após a compra, o carro apresentou ruídos estranhos e problemas na direção elétrica.

O consumidor disse ter sido orientado pela equipe técnica da concessionária a não utilizar o veículo até a substituição dos componentes da direção elétrica, o que o obrigou a se valer de meios alternativos de transporte. Devido à falta de peças no estoque da fabricante, o reparo só foi concluído 45 dias após a entrega do carro à assistência técnica. 

Extrapolação mínima

Em primeira instância, o magistrado afastou a responsabilidade da distribuidora de veículos e condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias.

Direito à restituição

A relatora do recurso especial do consumidor, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente.

“Com efeito, a despeito de o veículo ter sido reparado com as peças originais de fábrica, concluindo-se pelo completo reparo do mesmo, o fato é que não foi obedecido o prazo legal previsto na lei consumerista, impondo-se a restituição do valor pago ao adquirente do automóvel, porque opção por ele eleita”, apontou a ministra.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, Nancy Andrighi afirmou que o pleito foi justificado apenas pela frustação da expectativa do cliente em utilizar normalmente o seu veículo, sem que fossem trazidos ao processo argumentos capazes de demonstrar a ocorrência de grave sofrimento ou angústia.

“Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade do recorrente, o pedido de compensação por danos morais não procede”, concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.044 - MG (2017/0091563-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARCO TULIO DURCO
ADVOGADOS : ADRIANO SÉRGIO MOREIRA ALVES - MG077774
PEDRO DONIZETE ASSUNCAO - MG080517
RECORRIDO : JPAR - DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : ATHOS RODRIGUES DA CUNHA - MG142541
RENATO PENIDO DE AZEREDO - MG083042
THALYS RENATO VENDRAMINI XAVIER - MG153814
RECORRIDO : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO - MG145559
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. REPARO. PRAZO DO
ART. 18, § 1º, DO CDC ULTRAPASSADO. RESTITUIÇÃO DA
QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
1. Ação ajuizada em 23/11/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em
11/05/2017. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é definir, quando ultrapassado o prazo legal de trinta
dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para a solução do vício apresentado
pelo produto, sobre i) a possibilidade de restituição ao recorrente da quantia
paga pelo veículo; e ii) a responsabilidade da segunda recorrida pela
compensação dos danos morais eventualmente suportados.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso
especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa
do dispositivo legal violado está ausente.
6. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo

7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
8. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no
prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do
bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art.
18, § 1º, I, II, e III, do CDC.
9. Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso concreto,
o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar
dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor.
10. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado
nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade
do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a).
ADRIANO SÉRGIO MOREIRA ALVES, pela parte RECORRENTE: MARCO TULIO
DURCO.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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