Aposentada por invalidez consegue reparação por dano moral após banco cancelar-lhe plano de saúde

Aposentada por invalidez consegue reparação por dano moral após banco cancelar-lhe plano de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acrescentou à condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. a indenização de R$ 8 mil por danos morais à bancária cujo plano de saúde fora cancelado pelo empregador quando estava aposentada por invalidez. O primeiro e o segundo graus tinham negado a indenização por entender que não houve prova de ofensa à honra; mas, segundo os ministros, nesse caso, basta demonstrar o ato ilícito e a relação de causa para gerar o dever de reparar.  

Na reclamação trabalhista, a bancária pediu a reinclusão dela e de seus dependentes no plano de saúde, do qual o Bradesco os retirou em 2006, passados cinco anos da aposentadoria por invalidez.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram o retorno do benefício com base na Súmula 440 do TST e também a reparação por dano material, em razão dos gastos que a família teve por causa do cancelamento.

O TRT, no entanto, manteve a parte da sentença de primeiro grau em que foi indeferido o pagamento de indenização por danos morais. Adotou-se o fundamento de que não houve prova de ofensa à honra ou à imagem da bancária e de tratamento humilhante ou abuso de direito por parte do empregador, que justificassem a reparação por danos morais.

No recurso de revista ao TST, a aposentada alegou que não pode ser negado seu desgaste moral, porque “foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez”, disse. Para ela, o cancelamento do plano de saúde pelo Bradesco, que sabia de sua situação, demonstra a culpa do empregador pela exclusão indevida do benefício.

O relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o cancelamento do plano de saúde, quando o empregado está aposentado por invalidez, implica o dever de indenizar.

Quanto à necessidade de prova do dano moral, o ministro explicou que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois ele decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando a demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”, disse.

A decisão foi unânime, mas a bancária apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, com o objetivo de rediscutir o valor da indenização. O presidente da Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, em despacho monocrático, não admitiu os embargos.    

Processo: RR-154600-67.2009.5.01.0015

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS
MORAIS. Ante as razões apresentadas
pela agravante, há de ser afastado o
óbice oposto no despacho agravado.
Agravo regimental conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS
MORAIS. 1. O e. TRT manteve a sentença
que julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais em
decorrência do cancelamento do plano de
saúde de empregado aposentado por
invalidez ao fundamento de que “não há nos
autos qualquer prova de que a reclamante tenha sofrido
ofensa em sua honra e imagem, tratamento humilhante
ou abuso de direito do empregador, que justifique o
pagamento da respectiva indenização”. 2. Ante a
possível violação do artigo 5º, X, da
CF, mister o provimento ao agravo de
instrumento para dar processamento ao
recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO PLANO DE
SAÚDE. DANOS MORAIS. 1. Na hipótese, o
Tribunal Regional manteve a sentença
que manteve a sentença que julgou
improcedente o pedido de indenização
por danos morais em decorrência do
cancelamento do plano de saúde de
empregado aposentado por invalidez ao
fundamento de que “não há nos autos qualquer
prova de que a reclamante tenha sofrido ofensa em sua
honra e imagem, tratamento humilhante ou abuso de
direito do empregador, que justifique o pagamento da
respectiva indenização”. 2. É entendimento
desta Corte que o cancelamento do plano

de saúde quando o trabalhador está
aposentado por invalidez ou afastado em
face da concessão de auxílio-doença
gera o dever de indenizar. Precedentes.
Ademais, de acordo com a doutrina e a
jurisprudência, o dano moral é um dano
in re ipsa, que prescinde de
comprovação, bastando a demonstração do
ato ilícito e do nexo causal, os quais
restaram evidenciados na hipótese. 3.
Violação do art. 5º, X, da Constituição
Federal caracterizada.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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