Previdência do Banrisul não cometeu ilegalidade ao adotar menor reajuste entre normas coletivas

Previdência do Banrisul não cometeu ilegalidade ao adotar menor reajuste entre normas coletivas

A Fundação Banrisul de Seguridade Social (FBSS) não cometeu ilegalidade ao aplicar no benefício de aposentadoria complementar dos empregados inativos do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) o reajuste de 4%, definido em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) entre o banco e o sindicato local da categoria, em vez do índice de 7,2%, firmado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao prover recurso da entidade para afastar a revisão do benefício de três aposentados, considerou que não é dever da fundação fazer incidir o reajuste resultante da CCT da Fenaban se o ACT firmado entre o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e o empregador (patrocinador) não foi invalidado pela Justiça do Trabalho.

“A entidade de previdência privada atuou conforme as normas do direito previdenciário complementar, aplicando nas aposentadorias suplementares o percentual de reajuste deferido aos trabalhadores ativos paradigmas, consoante determinava a regra da paridade remuneratória”, disse o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva.

Paridade remuneratória

Os aposentados ajuizaram ação requerendo a revisão do benefício, ao argumento de que o regulamento do plano previdenciário prevê a paridade remuneratória com os empregados em atividade. Entretanto, o acordo que revogou a CCT da Fenaban representou perdas salariais para os inativos, uma vez que a redução do índice para os empregados em atividade foi compensada com outras vantagens (participação nos lucros, abonos e auxílios).

A fundação, por sua vez, além de alegar ausência de fonte de custeio e necessidade de observância do princípio do equilíbrio econômico do fundo previdenciário, sustentou que o reajuste é inadequado, tendo em vista que trabalhadores ativos e inativos tiveram os benefícios ajustados no mesmo índice.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença de primeiro grau, que acolheu a demanda dos aposentados e determinou a revisão do benefício em 7,2%, com desconto dos 4% já aplicados. Para o TJRS, os inativos fazem jus ao índice da convenção da Fenaban, já que deixaram de ganhar as demais verbas concedidas aos empregados em atividade.

O ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, esclareceu que o estatuto da fundação, assim como a jurisprudência do STJ, assegura aos assistidos uma efetiva atualização monetária quando ocorrer o aumento geral de salários dos empregos ativos, porém, isso não garante um determinado índice de correção. “A Fundação Banrisul de Seguridade Social não cometeu nenhuma ilegalidade ao ter adotado o mesmo índice com o qual reajustou os níveis salariais dos empregados ativos”, afirmou.

Justiça do Trabalho

O relator também ressaltou que a definição acerca de qual instrumento normativo (ACT ou CCT) deve ser considerado válido para o caso não é competência da Justiça comum, mas da Justiça do Trabalho.

“Nos termos dos artigos 625 da CLT, 1º da Lei 8.984/95 e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar pedido de anulação de cláusula de acordo coletivo fundado em eventual prejuízo aos interesses do empregado inativo, visto existir norma de convenção coletiva mais benéfica”, asseverou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.667 - RS (2014/0129461-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN - RS059575
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
ALEXANDRE PANASSOLO E OUTRO(S) - RS063608
RECORRIDO : NERI RADER
RECORRIDO : ORVALINO MATIELO
RECORRIDO : SERGIO ROBERTO DE ASSIS BRASIL
ADVOGADO : ERNANI PERES DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS069922
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
PERCENTUAL DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO
PREVIDENCIÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMA MAIS
FAVORÁVEL. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se o assistido da Fundação BANRISUL de
Seguridade Social faz jus ao reajuste de 7,2% deferido na Convenção Coletiva de
Trabalho dos Bancários (FENABAN) de 2000, a incidir na suplementação de
aposentadoria, tendo em vista norma do regulamento do plano previdenciário que
prevê a paridade remuneratória com os empregados em atividade.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.201.529/RS,
reafirmou o entendimento de que a pretensão de revisão de prestações da
aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento
em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5
(cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo.
4. O regulamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada, em
obediência ao art. 42, IV, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.435/1977 (hoje revogada),
assegura ao beneficiário o reajuste da aposentadoria complementar quando
ocorrer aumento geral de salários dos empregados em atividade, nos mesmos
níveis salariais. Adoção da paridade remuneratória entre ativos e inativos.
5. A entidade de previdência privada, ao aplicar o mesmo índice de aumento
recebido pelos empregados ativos da patrocinadora, apenas seguiu as normas as
quais regiam a forma de correção monetária dos valores das complementações de
aposentadoria que estavam sob sua responsabilidade. Na hipótese, a concessão
do reajuste de 7,2% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários de
2000 aos inativos iria de encontro à isonomia, pois estes receberiam percentual
mais elevado do que o seu parâmetro: os trabalhadores em atividade, por sua vez,
receberam apenas 4%, oriundo de acordo coletivo de trabalho.
6. Definir a prevalência, na categoria dos bancários locais, da convenção coletiva
de trabalho da FENABAN ou do acordo coletivo de trabalho do BANRISUL, é
questão eminentemente trabalhista e prejudicial à pretensão do assistido.
7. A Justiça Comum estadual não possui competência material para determinar
qual o instrumento normativo de índole trabalhista (acordo coletivo ou convenção
coletiva) deve ser considerado válido para reger as relações entre os empregados

ativos e inativos do banco BANRISUL e a própria empregadora.
8. A Justiça do Trabalho é a competente para apreciar pedido de anulação de
cláusula de acordo coletivo fundado em eventual prejuízo aos interesses do
empregado inativo, visto existir norma de convenção coletiva mais benéfica (arts.
625 da CLT, 1º da Lei nº 8.984/1995 e 114, I e IX, da CF).
9. A entidade de previdência privada não pode fazer incidir o percentual de
aumento oriundo da convenção coletiva de trabalho da FENABAN se não foi
invalidado, pela Justiça do Trabalho, o acordo coletivo de trabalho firmado entre o
sindicato local e a empregadora (patrocinadora), que disciplina o tema de maneira
diversa.
10. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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