Eduardo Cunha será indenizado por menção de jornal a antecedentes criminais não comprovados

Eduardo Cunha será indenizado por menção de jornal a antecedentes criminais não comprovados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso por meio do qual a Infoglobo Comunicação e Participações buscava reverter decisão da Justiça do Distrito Federal que condenou o grupo a pagar indenização de R$ 5 mil por matéria divulgada pelo jornal O Globo sobre o ex-deputado federal Eduardo Cunha, com conteúdo considerado ofensivo e pejorativo.

Por unanimidade, o colegiado decidiu apenas retirar da condenação a obrigação de que o jornal publique a sentença de procedência do pedido de indenização.

“A situação dos autos revelou abuso no direito de informação, tendo em vista que a notícia publicada imputou ao autor, de forma pejorativa e ofensiva, uma suposta extensa folha de antecedentes criminais, sem apontar nenhuma condenação criminal transitada em julgado”, apontou o relator do recurso do grupo de comunicação, desembargador convocado Lázaro Guimarães.

De acordo com o ex-parlamentar, ao longo de 2011, o jornal O Globo publicou diversas matérias, comentários e notas com conteúdo calunioso e difamatório. Segundo Eduardo Cunha, teriam sido publicadas ao todo 14 notícias com informações ofensivas.

Em primeira instância, porém, o magistrado reconheceu como ofensiva apenas uma nota, veiculada no periódico em março de 2011. Na publicação, o nome do então deputado foi associado a uma suposta “folha corrida” que o impediria de participar da elaboração de normas sobre as licitações para a Copa do Mundo de 2014 e para as Olimpíadas de 2016. Em virtude dessa nota, o juiz fixou indenização por danos morais contra o grupo Infoglobo no valor de R$ 5 mil. 

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Abuso

Mesmo após decisão monocrática do relator que afastou da condenação a necessidade de publicação integral da sentença condenatória, o grupo Infoglobo apresentou recurso (agravo interno) à Quarta Turma.

Em suas razões, o grupo alegou que o jornal apenas exerceu o seu direito de crítica para afirmar que, em razão do “conhecidíssimo retrospecto do agravado no quadro político nacional”, não seria o ex-deputado o parlamentar mais indicado para organizar as regras das licitações para a Copa e para as Olimpíadas.

O desembargador convocado Lázaro Guimarães destacou que o TJDF manteve a condenação de primeiro grau com base em jurisprudência do STJ no sentido de que o dano moral é configurado quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes ou narrar fatos de interesse público, extrapolando o exercício regular do direito de informação.

“Diante dos elementos carreados aos autos, pode-se inferir que, não obstante o caráter informativo do noticiário demandado e seu perceptível interesse público, ficou claro o abuso no direito de informar, gerando, assim, o dever de indenizar”, concluiu o relator ao manter a indenização.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.997 - DF (2015/0179961-0)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : EMPRESA JORNALISTICA DIARIO DE SAO PAULO S.A
ADVOGADA : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA E OUTRO(S) - DF022915
AGRAVADO : EDUARDO COSENTINO DA CUNHA
ADVOGADO : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) - DF020562
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARLAMENTAR. ABUSO NO
EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA.
DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de
1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência firmada no âmbito do eg. Superior Tribunal de
Justiça entende que há configuração de dano moral quando a matéria
jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi.
3. No caso, tem-se que, a despeito do caráter informativo do noticiário
demandado e seu perceptível interesse público, a matéria incorreu em
abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística, ao imputar,
de forma pejorativa e ofensiva, uma suposta extensa folha de
antecedentes criminais ao autor.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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