Editora e jornalista devem indenizar empresário por conteúdo ofensivo de obra

Editora e jornalista devem indenizar empresário por conteúdo ofensivo de obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma editora e um jornalista ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 124,5 mil ao diretor-presidente de uma empresa siderúrgica. O motivo foi a publicação de um livro com conteúdo considerado ofensivo à imagem do empresário.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que o sistema jurídico assegura aos profissionais da informação o direito à liberdade e à crítica, no entanto, no desempenho da função jornalística, deve-se atentar ao compromisso com a verossimilhança dos fatos, a narrativa equilibrada entre os posicionamentos e a manifestação de opiniões sem que ofenda a honra da pessoa criticada.

“Excede o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de informação, ingressando no terreno do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), a ofensa à honra e à imagem daquele a quem imputados adjetivos ofensivos sem relação com os fatos, que são objeto da narrativa literária, não consubstanciando debate intelectual de qualquer natureza”, afirmou o ministro.

Limites

No recurso especial contra a decisão do TJSP, o jornalista apontou afronta ao artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, ao defender que estaria exercendo seu direito de informar acerca dos impactos da empresa de siderurgia em uma cidade do Rio de Janeiro.

A editora, por sua vez, sustentou que a condenação violaria os artigos 1º e 2º da Lei 5.250/67, a antiga Lei de Imprensa – a qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

De acordo com a decisão mantida pela Terceira Turma, o fato de não haver informação alguma na capa além da imagem do empresário e da expressão “destruidor de cidades” induz o leitor, antes mesmo de abrir o livro, a associá-lo a um malfeitor. O TJSP reconheceu que figuras públicas estão mais sujeitas a críticas, porém, o direito de externar opiniões deve ter limites.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.880 - SP (2016/0022628-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : RICARDO TIEZZI
ADVOGADOS : GLAUCO MARTINS GUERRA - SP119425
ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(S) - DF018977
ANDRÉ DE VILHENA MORAES SILVA - DF050700
RECORRENTE : GERAÇÃO DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA
COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237
LUCIANA DA SILVA FREITAS E OUTRO(S) - RJ095337
ALYSSON SOUSA MOURÃO E OUTRO(S) - DF018977
RECORRIDO : BENJAMIN STEINBRUCH
ADVOGADO : EDUARDO PECORARO - RJ196651
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE LIVRO COM A
FOTO NÃO AUTORIZADA DO DIRETOR-PRESIDENTE DA
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE
ADJETIVOS OFENSIVOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO
DEMANDANTE. EXTRAVASO DO DIREITO DE CRÍTICA OU
INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE
OPINIÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO AOS FATOS
RELATADOS, ENVEREDANDO-SE PARA OFENSAS
PESSOAIS AO EMPRESÁRIO.
1. Demanda indenizatória movida pelo Diretor-Presidente da
Companhia Siderúrgica Nacional contra a editora e o autor de
obra, alegando-se o extravaso de seu intuito informativo ou
jornalístico por ter enveredado para a imputação de adjetivos
ofensivos à pessoa do demandante, seja no texto do livro, seja
na própria capa, na qual, ainda, foi estampada a sua foto.
2. Desserve para os fins do recurso especial a alegação de
ofensa a dispositivo da Constituição Federal.
3. Não se conhece de recurso especial fulcrado, quanto ao
propalado ato ilícito, apenas em dispositivos da lei de imprensa,
estatuto normativo não recepcionada pela Constituição de
1988, na esteira do entendimento firmado pelo STF (ADPF
130).
4. Reconhecimento pelas instâncias de origem de excesso no
exercício da liberdade de informação e do direito de crítica,
mediante ofensas à honra e à imagem do demandante,

caracterizando a ocorrência de abuso de direito (art. 187, CC).
5. Manifesta a mácula à imagem e à honra do demandante,
ensejando o nascimento da obrigação de indenizar os danos
causados.
6. Não se revelando exorbitante o valor arbitrado a título de
indenização pelos danos morais, especialmente pelo espectro de
alcance das ofensas perpetradas, incide o óbice da súmula
7/STJ.
7. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
A Terceirpor unanimidade, negar provimento a ambos os recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze.
Dr. ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA, pela parte
RECORRENTE: RICARDO TIEZZI e GERAÇÃO DE COMUNICAÇÃO
INTEGRADA COMERCIAL LTDA
Brasília (DF), 03 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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