Hospital pagará indenização de R$ 150 mil por morte de bebê com síndrome de Down

Hospital pagará indenização de R$ 150 mil por morte de bebê com síndrome de Down

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o Hospital Materno Infantil Antoninho da Rocha Marmo a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à família de um recém-nascido com síndrome de Down que, após obtenção de alta, acabou tendo complicações em virtude de uma malformação corporal e faleceu.

Por unanimidade, o colegiado confirmou o dever de indenizar com base nas conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no sentido de que houve imprudência do hospital em dar a alta médica ao bebê sem realizar exames de rastreamento de eventuais malformações, que posteriormente causaram o óbito.

De acordo com a família, após o nascimento, no ano 2000, constatou-se que o bebê tinha síndrome de Down. Mesmo assim, o recém-nascido foi liberado do hospital.

Dois dias depois da alta, a criança apresentou abdome inchado e, após dificuldades de atendimento no hospital do parto, foi avaliada em outra casa de saúde, que a internou com urgência em virtude da constatação de que nascera sem perfuração anal e sem parte do reto. A criança faleceu uma semana depois do parto.

Perícia

O pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente pelo juiz de primeiro grau, com a fixação de indenização por danos morais de R$ 150 mil. Com base em perícia, o magistrado concluiu que houve imprudência do hospital ao não realizar exames para o rastreamento de malformações habitualmente encontradas em portadores de síndrome de Down, dando alta a um bebê que não tinha perfuração anal. A sentença foi mantida integralmente pelo TJSP.

Por meio de recurso especial, o hospital defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que possibilitassem a sua responsabilização. Alegou também que a falha técnica do médico não poderia gerar condenação da instituição hospitalar.

Exames superficiais

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o TJSP manteve a responsabilização do hospital com base nos apontamentos periciais de que os portadores de síndrome de Down são comumente afetados por malformações cardíacas, renais e intestinais, entre outras. De acordo com a perícia, os exames médicos realizados foram superficiais, e o óbito foi consequência direta do problema de malformação do recém-nascido.

Segundo o relator, o tribunal paulista também fixou os elementos motivadores do dever de indenizar do hospital, além de estabelecer o dano e o nexo de causalidade com base nas provas juntadas aos autos.

De acordo com Marco Buzzi, para o acolhimento da tese recursal quanto à inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, seria imprescindível afastar as conclusões do TJSP sobre as circunstâncias do caso, o que exigiria reexame de provas – providência impossível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 958.733 - SP (2016/0198327-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA
IMACULADA
ADVOGADOS : TARCÍSIO RODOLFO SOARES - SP103898
MARIA CECILIA PICON SOARES E OUTRO(S) - SP123833
AGRAVADO : SANDRA LOBO DA COSTA
AGRAVADO : ABEL DOS ANJOS CONRADO NETO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS TRINDADE - SP077894
INTERES. : LAZARO DE JESUS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. O juízo de pertinência das provas a serem produzidas nos
autos compete às instâncias ordinárias, não cabendo a esta
Corte Superior, em sede de recurso especial, modificar
decisão que indefere determinada diligência requerida pela
parte por considerá-la desnecessária. Tal providência exigiria o
revolvimento do contexto fático e probatório, o que é vedado
pela Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A responsabilidade do hospital por danos decorrentes dos
serviços neles prestados é objetiva, nos termos do artigo 14 do
CDC e independe da demonstração de culpa dos profissionais
médicos envolvidos no atendimento. Incidência da Súmula 83
do STJ.
3. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo
fático-probatório dos autos, ser cabível a indenização por
danos morais no presente caso, uma vez que a equipe médica
do hospital foi negligente ao não realizar o exame clínico e não
solicitar os procedimentos investigativos recomendados na
hipótese, bem assim que a falta do diagnóstico foi fator
determinante para o óbito do recém-nascido. Alterar o
entendimento do acórdão recorrido, neste ponto, demandaria
reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A revisão da indenização por dano moral apenas é
possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias
originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando
configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o
valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão na seara fático-probatória dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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