Demora no ajuizamento de ação não impede que membro da Cipa receba indenização substitutiva

Demora no ajuizamento de ação não impede que membro da Cipa receba indenização substitutiva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CBO Serviços Marítimos Ltda. ao pagamento de salários relativos ao período de estabilidade de um empregado dispensado quando integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Para a Turma, o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada no fim do período de garantia do emprego não afasta o direito à indenização substitutiva.

O marítimo, que atuava como imediato e substituto legal do comandante de embarcações da CBO, foi demitido por justa causa pelo suposto envio de e-mail criticando o reajuste da categoria. Na reclamação trabalhista, ele pediu a reversão da justa causa e o pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade a que teria direito como membro da CIPA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não reconheceu a justa causa e condenou a CBO ao pagamento das parcelas devidas pela dispensa imotivada, mas indeferiu o pedido de indenização. Segundo o TRT, o empregado tinha mandato na CIPA até março de 2012 e, por isso, estava protegido contra despedida arbitrária. Entretanto, por ter aguardado para ajuizar a ação quando já decorrido quase que completamente o período de estabilidade, não teria direito aos salários correspondentes. “O autor deveria ter postulado a reintegração no emprego durante o período de estabilidade, o que, contudo, não fez”, registrou o acórdão.

No recurso de revista ao TST, o marítimo observou que a decisão do Tribunal Regional se baseou na ausência de pedido de reintegração, mas sustentou que o artigo 496 da CLT lhe faculta requerer apenas a indenização na hipótese em que for desaconselhável a reintegração, como no caso.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, passado quase que completamente o período de garantia do emprego, seria impraticável cogitar de reintegração, ainda que esta tivesse sido pleiteada. “Mas a garantia ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes subsiste desde a data da despedida até o fim do período de estabilidade”, afirmou, citando o item I da Súmula 396 do TST. O ministro acrescentou ainda que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do marítimo e deferiu a indenização substitutiva.

Processo: RR-310-72.2012.5.01.0053

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA
CIPA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Em virtude de
provável contrariedade à Súmula 396, I,
do Tribunal Superior do Trabalho,
faz-se necessária a análise do recurso
de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA
CIPA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. O Regional entendeu indevida a
indenização substitutiva referente à
estabilidade do membro da CIPA, ao
fundamento de que ajuizada a ação após
decorrido o período de garantia de
emprego. A decisão contraria a Súmula
396, I, do TST, que cosagra o
entendimento de que “exaurido o período de
estabilidade, são devidos ao empregado apenas os
salários do período compreendido entre a data da
despedida e o final do período de estabilidade,
não lhe sendo assegurada a reintegração no
emprego”. Ademais, nos termos da OJ
399 da SDI-I, "o ajuizamento de ação trabalhista
após decorrido o período de garantia de emprego não
configura abuso do exercício do direito de ação, pois
este está submetido apenas ao prazo prescricional
inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a
indenização desde a dispensa até a data do término do
período estabilitário". Recurso de revista
conhecido por contrariedade à Súmula
396, I, do TST e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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