Gerente receberá diferenças por cobrir férias de colega com salário maior

Gerente receberá diferenças por cobrir férias de colega com salário maior

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Voetur Consolidadora de Turismo e Representações Ltda. a pagar diferenças salariais referentes ao período em que uma gerente de faturamento cobriu as férias de uma gerente comercial ao mesmo tempo em que exercia suas funções. Segundo a Turma, a acumulação de atribuições é mais gravosa à empregada do que a mera substituição de funções.

A gerente de faturamento requereu, entre outros pedidos, o pagamento das diferenças entre o seu salário e o recebido pela colega substituída e sua repercussão nas demais parcelas. A Voetur, em sua defesa, sustentou que, quando a gerente comercial estava de férias, suas atribuições eram distribuídas entre os demais empregados do seu setor e, se houve a substituição, esta ocorreu de forma eventual. A gerente substituída, ouvida na condição de informante, afirmou que, na sua ausência, a colega permanecia como gerente de faturamento e também fazia as atividades de substituição na gerência comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgou improcedente o pedido por entender que não houve substituição, mas acúmulo de função.

No recurso e revista ao TST, a empregada, ao apontar violação ao item I da Súmula 159 do TST, sustentou que o fato de não ter deixado de exercer as atribuições de seu cargo durante as férias da colega não torna indevido o recebimento do salário substituição.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, lembrou que, nos termos da Súmula 159, item I, do TST, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. “Ora, a acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias –  e de gerente de faturamento – atividade da autora da ação – é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir à empregada as diferenças salariais entre o seu salário e o salário da gerente comercial no período em que se observar a substituição não eventual.

Processo: ARR-1263-84.2015.5.10.0019

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. CRITÉRIO DE
CONTAGEM. ART. 132, CAPUT, DO CÓDIGO
CIVIL. Na contagem da prescrição bienal
prevista no art. 7.º, XXIX, da
Constituição Federal incide a regra do
art. 132, caput, do Código Civil,
segundo a qual deve-se excluir do
cômputo do prazo o dia inicial. No caso,
extinta a relação de emprego em
20/8/2013, em virtude da projeção do
aviso prévio indenizado, o termo a quo
para o contagem da prescrição se deu em
21/8/2013, razão pela, tendo havido o
ajuizamento da Reclamação Trabalhista
em 21/8/2015, considera-se devidamente
observado o biênio prescricional
previsto no art. 7.º, XXIX, da
Constituição Federal. Agravo de
Instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE. SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO. SÚMULAS N.o 159, I, DO
TST. Diante da possível contrariedade à
Súmula n.º 159, I, do TST, merece ser
processado o Recurso de Revista. Agravo
de Instrumento conhecido e parcialmente
provido. RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
SÚMULAS N.o 159, I, DO TST. Nos termos
da Súmula n.º 159, I, do TST, “Enquanto
perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive
nas férias, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do
substituído”. In casu, a Corte de origem
entendeu que, conquanto tivesse sido
comprovado que a Reclamante, no período
de férias da outra empregada, exercia as
suas atribuições normais e as funções da
empregada que se encontrava em férias,
seria indevido o pagamento do salário da

empregada em férias, por se tratar de
acumulação de funções, e não de mera
substituição. Ora, a acumulação das
atribuições de gerente comercial –
atividade da empregada em férias - e
gerente de faturamento – atividade da
Reclamante - é mais gravosa à
trabalhadora do que a mera substituição
de funções, visto que ela, no mesmo
período de trabalho, tem que cumprir as
suas funções e as funções da empregada
que está substituindo. Assim, visto que
a Reclamante exercia as funções da
empregada que se encontrava em férias,
é de se reconhecer que o indeferimento
das diferenças salariais contraria o
disposto na Súmula n.º 159, I, do TST.
Recurso de Revista conhecido e
parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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