STJ confirma anulação de perícia que determinava indenização pelo uso de músicas de João Gilberto

STJ confirma anulação de perícia que determinava indenização pelo uso de músicas de João Gilberto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do cantor e compositor João Gilberto contra a EMI Records em processo no qual ele discute o valor da indenização pela utilização de suas músicas em propaganda da rede de cosméticos O Boticário. O cantor também queria o pagamento de danos morais pelo uso indevido de sua obra, além da proibição da comercialização de suas músicas pela gravadora.

O julgamento da Terceira Turma confirmou decisão monocrática do relator, ministro Moura Ribeiro, que em maio do ano passado não conheceu de recurso especial interposto pelo cantor.

Segundo os autos, a EMI foi condenada a pagar 24% de royalties ao cantor, dos quais 16% eram devidos a título de exploração da obra e 8% referiam-se à reparação de danos morais, no período de 1964 a 2014.

Na fase de cumprimento da sentença, a EMI realizou cálculos e efetuou o pagamento espontâneo de R$ 1.514.076,57. Como João Gilberto não concordou com os valores, foi dado início à fase de liquidação judicial da sentença por arbitramento, com a nomeação de perito. O cálculo do perito foi homologado pelo juízo de primeiro grau, que determinou o valor de R$ 172.753.102,47, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

Diante dessa decisão, a EMI interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual determinou a anulação da decisão e a realização de nova perícia por outro profissional.  

Perante o STJ, o cantor alegou que a EMI apresentou documentos insuficientes e indicou um valor aleatório devido entre 1992 e 1996, período de comercialização do CD “O Mito”. De acordo com João Gilberto, a gravadora teria deixado de se manifestar sobre os valores devidos para a venda dos álbuns no período de 1964 a 2014.

Perícia

O ministro Moura Ribeiro assinalou que o TJRJ concluiu que a perícia realizada apresentou incongruências e, portanto, deveria ser anulada. “O perito trabalhou com um valor médio constante para dois tipos de mídia diferentes – vinil e CD; e a perícia não considerou o decréscimo de vendas dos diferentes formatos de mídia existentes no mercado ao longo dos anos”, explicou.

Em seu voto, Moura Ribeiro afirmou que discussão sobre a suficiência ou não dos documentos apresentados pela EMI e a necessidade de realização de nova perícia demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo na proibição da Súmula 7 do STJ.

“A hipótese abrange longo período de apuração dos valores devidos na condenação – 1964 até 2014 –, ou seja, 50 anos, demandando solução que se ajuste à complexidade fática da causa e às novas realidades tecnológicas, sendo tal mister de competência das instâncias de cognição plena”, esclareceu o relator.

O cantor também deve pagar multa no valor de 1% da causa em razão da improcedência do recurso apresentado pelo STJ, conforme previsto no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.407 - RJ (2017/0018847-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : JOAO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GUSTAVO KLEIN SOARES E OUTRO(S) - RJ189844
AGRAVADO : EMI RECORDS BRASIL LTDA
ADVOGADO : MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO E OUTRO(S) - SP256748
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS
CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS
PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Da leitura da petição de agravo de instrumento interposto por EMI
RECORDS BRASIL LTDA. (EMI RECORDS), que deu origem a este recurso, pode-se
inferir que JOÃO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA (JOÃO GILBERTO) ajuizou
ação de obrigação de não fazer e de indenização fundada em violação de direitos
autorais, pretendendo a condenação da EMI RECORDS a se abster de comercializar
seus discos, bem como lhe pagar royalties e danos morais pela utilização indevida de
sua obra musical.
A EMI RECORDS foi condenada à obrigação de não fazer pleiteada,
bem como ao pagamento de valores decorrentes da utilização da obra do artista em
propaganda da rede “O Boticário” e de pagamento de 24% de royalties , dos quais 16%
devidos a título de exploração da obra do artista e 8% representando a restituição de
danos morais, no período de 1964 até 2014.
Na fase de cumprimento de sentença, a EMI RECORDS apresentou
cálculos do valor que entendia devido e efetuou o pagamento espontâneo da
condenação, em maio de 2013, no valor de R$ 1.514.076,57 (um milhão, quinhentos e
quatorze mil, setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do art.
475-B do CPC/73.
JOÃO GILBERTO não reconheceu o pagamento, dando início à etapa

de liquidação judicial da sentença por arbitramento, com a fixação do escopo da
perícia e nomeação de perito para cálculo do valor da condenação.
O Juiz de primeiro grau homologou o laudo elaborado pelo perito do
juízo e declarou líquida a condenação no valor de R$ 172.753.102,47, devendo ser
acrescido de juros e correção monetária já estipulado anteriormente, até o efetivo
pagamento.
Contra esta decisão a EMI RECORDS interpôs agravo de instrumento,
que foi provido em parte para anular a decisão primeva, determinando que uma nova
perícia seja realizada, inclusive com a indicação de outro expert, em decisão assim
ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Liquidação de sentença.
Quantitativo condenatório. Inconformismo. Perito que trabalhou com
valores apurados em perícia anterior. Adoção de método de
números constantes. Desarmonia com os limites objetivos da coisa
julgada. Linearidade que desdenha o natural decaimento do volume
de vendas, ano a ano. Termos inicial e final do apurativo, definidos.
Volume de vendas e valor médio relativo a cada produto, lps e cds,
laudo que vai às fls. 672/686. Provimento parcial. (e-STJ, fl. 145 - destaque no original)
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração, tendo sido
rejeitados os opostos por EMI RECORDS e acolhidos os aclaratórios de JOÃO
GILBERTO para fins de explicitação, em acórdãos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. Recurso cabível. Acórdão perfeitamente
inteligível quanto às razões que ensejaram o provimento parcial do
AI. Necessidade da realização de uma nova perícia, inclusive com
outro expert, de acordo com as observações que foram feitas. Não
evidenciada omissão qualquer, mas, tão só, critério de julgamento.
Desprovimento do recurso. (e-STJ, fl. 210 - destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. Recurso que tem cabida. Necessidade de
explicitação quanto ao ponto de partida e valor médio de vendas. No
mais, acórdão perfeitamente inteligível. Razões que ensejaram o
provimento parcial do AI. Necessidade da realização de uma nova
perícia, inclusive com outro expert, de acordo com as observações
que foram feitas. Não evidenciada contradição e/ou omissão
qualquer. Provimento para fins de explicitação. (e-STJ, fl. 214 - destaque no original)
Contra este último acórdão, JOÃO GILBERTO interpôs recurso
especial, com base no art. 105, III, a, da CF, alegando violação do disposto nos arts.

475-B, § 2º, do CPC/73 e 524, § 5º, do NCPC (ônus de apresentar os dados para
elaboração dos cálculos), e dos arts. 475-L, § 2º, do CPC/73 e 525, § 4º, do NCPC
(ônus de indicar o valor devido), firmando-se nas teses de que (1) não pode a parte
executada que não forneceu os documentos necessários ao cálculo do quantum
debeatur impugnar o laudo pericial que fixou o valor devido; e, (2) quem alega excesso
de execução deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo
referente ao valor que entende correto, além de sustentar, subsidiariamente, a
aplicação do art. 1.025 do NCPC, devendo ser considerada prequestionada a matéria
suscitada nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 242/258).
O apelo nobre não superou o juízo de admissibilidade diante do óbice
da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 302/303).
Neste agravo em recurso especial, JOÃO GILBERTO alegou que (1)
demonstrou a concreta violação dos arts. 475-B, § 2º, do CPC/73 e 524, § 5º, do
NCPC, e dos arts. 475-L, § 2º, do CPC/73 e 525; e, (2) não incide o óbice da Súmula
nº 7 do STJ porque é desnecessário o reexame dos fatos da causa, além de reiterar os
fundamentos expostos no recurso especial (e-STJ, fls. 322/338).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 347/355).
É o relatório.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto,
conforme o Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.
Conforme constou no relatório, da leitura da petição de agravo de
instrumento interposto por EMI RECORDS, que deu origem a este recurso, pode-se
inferir que JOÃO GILBERTO ajuizou ação de obrigação de não fazer e de indenização
fundada em violação de direitos autorais, julgada parcialmente procedente para
condenar a gravadora a se abster de comercializar seus discos, bem como lhe pagar
royalties e danos morais pela utilização indevida de sua obra musical.
Na fase de liquidação por arbitramento, o Juiz de primeiro grau
homologou o laudo elaborado pelo perito do juízo e declarou líquida a condenação no

valor de R$ 172.753.102,47, devendo ser acrescido de juros e correção monetária já
estipulado anteriormente, até o efetivo pagamento.
Contra esta decisão a EMI RECORDS interpôs agravo de instrumento,
que foi provido em parte para anular a decisão primeva, determinando que uma nova
perícia seja realizada, inclusive com a indicação de outro expert.
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração, tendo sido
rejeitados os opostos por EMI RECORDS e acolhidos os aclaratórios de JOÃO
GILBERTO somente para fins de explicitação.
Inconformado, JOÃO GILBERTO interpôs recurso especial que não foi
admitido pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, sob o fundamento de que não foi demonstrada a concreta violação dos arts.
475-B, § 2º, do CPC/73 e 524, § 5º, do NCPC, e dos arts. 475-L, § 2º, do CPC/73 e
525, além de incidir ao caso o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
É contra essa decisão o presente inconformismo, que não merece
prosperar.
JOÃO GILBERTO se insurge contra a reforma da decisão que
homologou os cálculos do perito do juízo, determinando a realização de nova perícia,
apesar da EMI RECORDS não ter se desincumbido de apresentar os documentos para
a elaboração dos cálculos, tampouco indicado o valor que entendia devido, infringindo,
desse modo, o disposto nos arts. 475-B, § 2º, do CPC/73 e 524, § 5º, do NCPC, e dos
arts. 475-L, § 2º, do CPC/73 e 525, § 4º, do NCPC.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos da
lide, asseverou que:
Não obstante os limites temporais que foram fixados, o que se denota,
claramente, é que o perito trabalhara com um valor médio
constante (vinil e cd), o que, com a devida vênia, esbarra sem
capacidade de transposição da teoria das probabilidades,
mormente porque sabido, como bem dito pela agravante, que o
produto se coloca num plano de fortes oscilações mercadológicas.
Destarte, prevalecer como feito, sem decaimento de volume de vendas
de cada lp e depois cd, seria fugir à natureza e aos limites da
recomposição patrimonial.
A perícia precisa ser refeita em cálculo probabilístico do
decréscimo de vendas e análise combinatória, adotando-se como
referência de pontos de partida (vinil e cd) os valores relacionados
no laudo de fls. 672/686, números que passaram conformados,

sem impugnação, vertente capaz de emprestar credibilidade.
À conta de todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso,
para anular a decisão, determinando que uma nova perícia seja
realizada, inclusive com a indicação de outro expert , trabalho a
ser feito observando-se o acima alinhado. (e-STJ, fls. 145/152 - sem
destaques no original)
Os embargos de declaração apresentados por JOÃO GILBERTO
foram acolhidos para explicitar o ponto de partida e o valor médio de vendas:
Não há contradição que se aperceba. A expressão “ponto de
partida”, poderia perfeitamente ser substituída por valor de
referência a partir do qual o novo perito calculará para trás (1964)
em diante e também, projetando, revelando os picos de venda
desde então.
Foi uma opção de julgamento o que de verossímil se fixou no resultado
da perícia do processo de conhecimento, a que inclusive, adotado pelo
último trabalho técnico. Se a escolha desandou negativa para as
pretensões, é tema que refoge aos limites dos embargos de
declaração.
Veja, se constantes os números ou exigente os cálculos com
decréscimos probabilísticos das vendas, é juízo de convicção, e não
contradição ou omissão.
Ademais, a ausência de cálculos de impugnação não inviabiliza
juízo de revisão no que tange ao método e critério adotados pelo
perito, e impugnado.
Por fim, se afigura lógico que toda a tese fora dos limites do acórdão,
com o mesmo não se harmonize.
À conta do exposto, dá-se provimento ao recurso para fins de
explicitação. (e-STJ, fls. 213/216 - sem destaque no original)
Nesses termos, verificar se os documentos apresentados por EMI
RECORDS foram insuficientes para calcular o quantum debeatur, originando as
incorreções posteriormente apontadas, ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância especial diante do óbice
da Súmula nº 7 do STJ.
Ademais, a hipótese abrange longo período de apuração dos valores
devidos na condenação - 1964 até 2014 -, ou seja, 50 anos, demandando solução que
se ajuste à complexidade fática da causa e às novas realidades tecnológicas, sendo tal
mister de competência das instâncias de cognição plena.
Quanto à alegada falta de apresentação de demonstrativo

discriminado e atualizado dos cálculos, do mesmo modo, a maior proximidade da
instância ordinária com as circunstâncias fáticas e probatórias da causa impede que
esta Corte Superior reveja a conclusão por ela formada, de que a ausência de cálculos
de impugnação não inviabiliza juízo de revisão no que tange ao método e critério
adotados pelo perito, e impugnado.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO
AOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7
DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO PELO
DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O col. Tribunal a quo, após a análise dos cálculos
apresentados pelas partes, concluiu pela necessidade da
realização de novos cálculos para adequar a execução aos
parâmetros do título exequendo. Nesse contexto, a
modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito
previsto no art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp
1.274.466/SC, firmou entendimento de que, "na fase autônoma de
liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe
ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.986/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, j. 21/3/2017, DJe 7/4/2017 - sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. INVERSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para alterar a conclusão das instâncias de origem, de que
os cálculos homologados estão de acordo com o
determinado no título executivo, seria imprescindível exceder
os fundamentos do acórdão atacado e adentrar no exame das
provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.597.130/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 16/2/2017, DJe 1/3/2017 - sem
destaque no original)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c
art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de
16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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