STJ aumenta honorários com base no limite percentual mínimo obrigatório do novo CPC

STJ aumenta honorários com base no limite percentual mínimo obrigatório do novo CPC

Nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ressalvadas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, aquelas nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve obrigatoriamente observar os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por equidade ou fora dos limites percentuais fixados pelo novo CPC, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do artigo 85.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a nova lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, diferentemente do que previa o CPC/1973, que trazia hipóteses mais amplas para a fixação de honorários por equidade.

“O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro”, ressaltou.

Limites

O ministro ressaltou que a aplicação de critérios de equidade pressupõe expressa previsão legal, na forma do artigo 140, parágrafo único, do CPC/2015, e que a nova lei processual dispôs que os limites percentuais previstos em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”, como orienta o parágrafo 6º do referido dispositivo. Fora das hipóteses legais, portanto, o magistrado está vinculado aos percentuais definidos pelo novo CPC.

Todavia, “quando autorizado a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, sabidamente não está o magistrado adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo código”, esclareceu.

Controvérsia

A controvérsia analisada pela Quarta Turma tem origem em uma reconvenção cujos pedidos foram julgados procedentes na primeira instância. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da parte vencida e julgou improcedentes os pedidos, estipulando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1 mil.

Ao STJ, a recorrente alegou que a verba honorária sucumbencial deveria ter sido fixada entre os percentuais mínimo e máximo estabelecidos no CPC, calculados sobre o valor atribuído à causa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator Antonio Carlos Ferreira afirmou que, diante do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, deve ser reformado o acórdão do tribunal de origem e majorada a verba honorária. Por isso, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu aumentar os honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa, fixada em R$ 68.490,24.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.628 - SP (2017/0326842-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : OSAC - ORGANIZACAO SOROCABANA DE ASSISTENCIA E
CULTURA LTDA
ADVOGADOS : IVONE LEITE DUARTE - SP194544
THOMAZ CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP325456
AGRAVADO : LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS : FÁBIO DE PAULA ZACARIAS - SP170253
MARIA FERNANDA BERNARDINETTI - SP258229
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com o objetivo de
destrancar recurso especial tirado contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ, fl. 380):
Apelações. Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, cumulada com
tutela antecipada de sustação de protesto e de restituição de valores pagos
indevidamente e indenização por perdas e danos morais, seguida de reconvenção.
Contrato de prestação de serviços de portaria, limpeza e jardinagem.
Recurso intempestivo. Não configuração. Preliminar rejeitada.
Protesto indevido não verificado. Mero aborrecimento.
Indenização indevida. Contrato de prestação de serviços devidamente cumprido, sem
alteração na cobrança do valor das horas de trabalho previamente fixadas. Número
de funcionários não previsto no contrato. Funcionários absorvidos pela contratada que
já prestavam serviços para a contratante por outra empresa e continuaram no local,
vinculados a empresa sucessora. Multa contratual não caracterizada. Recursos
providos.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ,
fls. 400/401 e 404/410).
As razões do especial aduzem violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Defende a recorrente que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada entre os
percentuais mínimo e máximo estabelecidos no referido dispositivo (e-STJ, fls. 412/419).
Contrarrazões às fls. 424/437 (e-STJ).
Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 438/439 (e-STJ).
Razões do agravo às fls. 441/449 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 452/456 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A aventada força cogente da norma contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015,
quando estabelece limites mínimo e máximo para os honorários advocatícios
sucumbenciais, é matéria que comporta um exame mais aprofundado pelo STJ, razão pela
qual DOU PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos e determino a sua CONVERSÃO
em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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