Chandon francesa não consegue impedir uso de nome por danceteria de Florianópolis

Chandon francesa não consegue impedir uso de nome por danceteria de Florianópolis

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da empresa francesa Champagne Moët & Chandon que buscava proibir que uma danceteria de Florianópolis continuasse a utilizar o nome Chandon. De forma unânime, o colegiado concluiu que a proteção à marca de bebidas francesa está adstrita ao seu ramo de atividade, não havendo possibilidade de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos.

“No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da Moët & Chandon francesa, proprietária do famoso champanhe”, afirmou o relator do recurso especial, desembargador convocado Lázaro Guimarães.

De acordo com a Moët & Chandon, a danceteria usa a marca Chandon, registrada na França, sem o seu consentimento. A fabricante de espumantes também alegou que a danceteria ofereceria aos seus clientes bebidas da sua marca, o que elevaria a possibilidade de confusão entre os consumidores.

O pedido de abstenção de uso da marca pela danceteria foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, considerando a diferença de especialidade das empresas – a empresa francesa atua no ramo de bebidas, e a brasileira pertence à área de danceteria e restaurantes –, não haveria possibilidade de confusão por parte do consumidor.

Coexistência

Por meio de recurso especial, a produtora de espumantes alegou que o artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial confere proteção especial à marca notoriamente conhecida, ainda que não registrada no Brasil. A empresa destacou que o dispositivo legal tem respaldo na Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, da qual o Brasil é signatário.

O desembargador convocado Lázaro Guimarães, relator, destacou que a jurisprudência do STJ estipula que as marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, gozam, de acordo com o artigo 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade.

Já as marcas notoriamente conhecidas possuem proteção internacional, independentemente de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, conforme previsto pelo artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial. Nesse último caso, explicou o relator, é aplicável – como aplicou o TJSC – o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos.

Assim, não sendo a recorrente marca de alto renome, mas marca notoriamente conhecida –portanto, protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade –, “não há como alterar as conclusões constantes do acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao rejeitar o pedido de abstenção de uso de marca.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.209.919 - SC (2010/0168461-7)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
RECORRENTE : CHAMPAGNE MOET E CHANDON
ADVOGADO : PLÍNIO J AZAMBUJA BUENO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CHANDON DANCETERIA E BAR LTDA
ADVOGADO : ELIAS ARGENTE SILVA E OUTRO(S) - SC007807
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PRETENSÃO DA
AUTORA DE EXCLUSIVIDADE DE USO DO NOME
"CHANDON" EM QUALQUER ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE
REGISTRO COMO MARCA DE ALTO RENOME. MARCA
NOTORIAMENTE CONHECIDA. PROTEÇÃO RESTRITA AO
RESPECTIVO RAMO DE ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO
REGISTRO DE MARCA DA RECORRIDA. EXERCÍCIO DE
RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As marcas de alto renome, registradas previamente no INPI como
tal, gozam, nos termos do art. 125 da Lei 9.279/96, de proteção em
todos os ramos de atividade, enquanto as marcas notoriamente
conhecidas gozam de proteção internacional, independentemente de
formalização de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade,
consoante dispõem os arts. 126 da referida lei e 6º bis, 1, da
Convenção da União de Paris, ratificada pelo Decreto 75.572/75.
Neste último, é plenamente aplicável o princípio da especialidade, o
qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os
respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades
diversos.
2. O aludido princípio visa a evitar a confusão no mercado de
consumo do produto ou serviço prestado por duas ou mais marcas, de
modo que, para tanto, deve ser levado em consideração o consumidor
sob a perspectiva do homem médio.
3. No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar
confusão aos consumidores, assim considerando o homem médio,
mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas
por cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa
ser levado a pensar que a danceteria seria de propriedade (ou
franqueada) da MOET CHÂNDON francesa, proprietária do famoso
champanhe.
4. Não se tratando a recorrente de marca de alto renome, mas de
marca notoriamente conhecida e, portanto, protegida apenas no seu
mesmo ramo de atividade, não há como alterar as conclusões
constantes do acórdão recorrido.
5. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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