Negada liminar para renovação de vínculo de cubanos com o Programa Mais Médicos

Negada liminar para renovação de vínculo de cubanos com o Programa Mais Médicos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por 33 médicos cubanos que pediam a renovação do vínculo com o Programa Mais Médicos.  Os profissionais queriam continuar a trabalhar no Brasil, nas mesmas condições dos demais médicos brasileiros e estrangeiros.

Segundo os autos, os médicos ajuizaram ação ordinária contra a União para obter uma declaração de inexistência de relação jurídica que os submeta ao acordo firmado entre a União e a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) para beneficiar o governo de Cuba.

Como o juiz negou o pedido de tutela de urgência, os cubanos recorreram ao STJ com o objetivo de assegurar sua permanência no Programa Mais Médicos, em igualdade de condições dos demais médicos, incluindo o recebimento integral da bolsa-formação e sem a necessidade de firmar qualquer outro instrumento aditivo.

A União sustentou não haver vínculo contratual com os médicos intercambistas cubanos, assim como não teria ocorrido afronta ao princípio da isonomia. Argumentou ainda que, se o Judiciário examinasse o mérito da questão, seria uma ofensa à tripartição dos poderes.

Caráter temporário

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que o perfil temporário da contratação está expressamente definido na legislação. “A Lei 12.871/13 dispensou a revalidação do diploma e previu a concessão de visto temporário ao médico intercambista durante os três primeiros anos de participação no programa, e a Lei 13.333/16 prorrogou por três anos o prazo de dispensa da revalidação do diploma e do visto temporário, mas nada dispôs sobre a renovação automática dos contratos individuais”, explicou.

Para Og Fernandes, os critérios estabelecidos na legislação referente ao Programa Mais Médicos são “claros e objetivos”. Além disso, o relator esclareceu que cabe à coordenadoria do programa deliberar sobre a continuidade ou não das atividades desses profissionais no Brasil.

Segundo o ministro, “no caso em exame sequer está claro nos autos a razão pela qual não fora oportunizada aos médicos cubanos a possibilidade de renovação do vínculo ao Programa Mais Médicos”.

Dessa forma, para ele, não seria possível presumir que houve uma ofensa ao princípio da isonomia, ou que a administração pública teria agido com “motivação discriminatória”, não havendo, portanto, “substrato para que o Judiciário controle a legitimidade do ato”.

Com esse fundamento, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do juiz que havia indeferido a antecipação de tutela recursal, mas o processo continua na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.433.756 - DF (2017/0049977-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : YAILI JIMENEZ GUTIERREZ
AGRAVANTE : ANAISA ROMERO SANAME
AGRAVANTE : YANELIS MIRANDA HERRERA
AGRAVANTE : BEATRIZ MILAGROS DOTRES RODRIGUEZ
AGRAVANTE : ARNOLDO ARSENIO ARIAS GONZALEZ
ADVOGADO : ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS E OUTRO(S) - DF026784
AGRAVADO : UNIÃO
AGRAVADO : REPÚBLICA DE CUBA
AGRAVADO : ORGANIZAÇÃO PAN - AMERICANA DE SAÚDE - OPAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU. RECURSO. ART. 1.027, II, "B", DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
PROCESSAR E JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO. MÉDICOS INTERCAMBISTAS. LEIS N. 12.871/2013 E
N. 13.333/2016. CONTRATOS INDIVIDUAIS. RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DELIBERAÇÃO DA
COORDENADORIA DO PROGRAMA "MAIS MÉDICOS" DO BRASIL.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES DO ALEGADO DISCRÍMEN.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O art. 109, II e III, da Constituição Federal, consigna que compete
ao juiz federal processar e julgar, em primeiro grau, as causas entre
Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa
domiciliada ou residente no país, devendo o recurso ordinário
interposto nessa causa ser dirigido diretamente ao STJ.
2. Nos termos do disposto pelo art. 1.027, II, "b", do Código de
Processo Civil de 2015, compete ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória, proferida por juiz federal de primeira instância, em
processo em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou
domiciliada no País.
3. A Lei n. 12.871/2013 dispensou a revalidação do diploma e previu a
concessão de visto temporário ao médico intercambista durante os
três primeiros anos de participação no programa e a Lei n.
13.333/2016 prorrogou por 3 (três) anos o prazo de dispensa da
revalidação do diploma e do visto temporário, mas nada dispôs sobre
a renovação automática dos contratos individuais.
4. Os critérios estabelecidos na legislação de regência acima citada

são claros e objetivos, sendo certo, ainda, competir à Coordenadoria
do Programa "Mais Médicos" do Brasil a deliberação sobre a
continuidade ou não dos profissionais no desempenho de suas
atividades no território nacional, resolvendo-se a questão pela
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
5. Ainda que se houvesse de invocar a teoria dos motivos
determinantes, como bem ressaltado pela decisão de primeiro grau, no
caso em exame sequer "está claro nos autos a razão pela qual não
fora oportunizada aos médicos cubanos a possibilidade de renovação
do vínculo ao Programa Mais Médicos" e, dessa forma, ainda nem é
possível antever as razões do suposto discrímen, motivo pelo qual
"seria temerário presumir em juízo de cognição sumária a ofensa ao
princípio da isonomia, não havendo, portanto, substrato para que o
Judiciário controle a legitimidade do ato".
6. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Dr. Andre de Santana Correa, pela parte agravante: Yaili Jimenez
Gutierrez.
Dr. Andre de Santana Correa, pela parte agravante: Anaisa Romero
Saname.
Dr. Andre de Santana Correa, pela parte agravante: Yanelis Miranda
Herrera.
Dr. Andre de Santana Correa, pela parte agravante: Beatriz Milagros
Dotres Rodriguez.
Dr. Andre de Santana Correa, pela parte agravante: Arnoldo Arsenio
Arias Gonzalez.
Dr. Saulo Lopes Marinho, pela parte agravada: União.
Brasília, 03 de abril de 2018(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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