Metalúrgico terá analisado pedido de diferenças por redução salarial efetivada em 1997

Metalúrgico terá analisado pedido de diferenças por redução salarial efetivada em 1997

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um metalúrgico da Votorantim Siderurgia S.A. e afastou a prescrição total de sua pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de redução salarial ocorrida em 1997. A decisão segue o entendimento de que, no caso de parcelas sucessivas, a prescrição é parcial quando se tratar de direito assegurado por preceito de lei – no caso, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, que garante a irredutibilidade do salário.

Demitido após 29 anos de trabalho na empresa, onde atuou como operador, o metalúrgico ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Barra Mansa (RJ) afirmando que em dezembro de 1997, quando a empresa alterou o turno de seis para oito horas, o valor do salário-hora foi reduzido. Entendendo que a alteração foi ilícita, pleiteou o pagamento das diferenças dela decorrentes.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, entenderam que houve prescrição total em relação à parcela, tendo em vista que a alteração ocorreu em 1997 e a ação foi ajuizada somente em 2010.

No exame do recurso de revista do metalúrgico ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, segundo a parte final da Súmula 294 do TST, a pretensão a diferenças salariais decorrentes de redução de salário se sujeita à prescrição parcial, por se tratar de pedido que envolve prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado relativa a parcela assegurada, também, por preceito de lei. “Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao considerar prescrita a pretensão sobre as diferenças decorrentes da alteração da jornada, contrariou a parte final da súmula”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a prescrição parcial e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para exame do mérito do pedido.

Processo: RR-2251-18.2012.5.01.0551

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. OMISSÃO. Constatada
omissão, impõe-se o provimento dos
embargos de declaração, com efeito
modificativo, para prosseguir na
análise do agravo. Embargos de
declaração providos, com efeito
modificativo.
II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS
SALARIAIS. REDUÇÃO DE SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Constatada
possível contrariedade à parte final da
Súmula 294 do TST, é de se prover o
agravo. Agravo provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS.
REDUÇÃO DE SALÁRIO. PRESCRIÇÃO
APLICÁVEL. Demonstrada possível
contrariedade à parte final da Súmula
294 do TST, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO
INTRAJORNADA NO PERÍODO DE 23/11/2002 A
21/3/2005. O reclamante não transcreveu
em seu recurso de revista o trecho da
petição dos embargos de declaração
referente à matéria considerada omissa
tampouco o acórdão proferido pela Corte

de origem no julgamento dessa medida
recursal, providência essa que se fazia
necessária para fins de atendimento do
art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedente
da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não
conhecido.
2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE
SALÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A
pretensão a diferenças salariais
decorrentes de redução de salário se
sujeita à prescrição parcial, por se
tratar de pedido que envolve prestações
sucessivas decorrentes de alteração do
pactuado, quando a parcela está
assegurada, também, por preceito de lei
(art. 7º, VI, da Constituição Federal).
Assim, a decisão do Tribunal Regional,
ao considerar prescrita a pretensão
sobre as diferenças decorrentes da
alteração da jornada, contrariou a
parte final da Súmula 294 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
3 – INTERVALO INTRAJORNADA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. No caso, o Tribunal
Regional, em resposta aos embargos de
declaração, consignou que “Em relação ao
pedido de pagamento do intervalo intrajornada, o apelo
não pôde ser conhecido, porquanto, conforme destacado
no v. Acórdão guerreado, a análise da pretensão foi
condicionada à interposição de apelo pela Ré, com a
finalidade de ver expungido o pagamento das 7ª e 8ª
horas, e na hipótese, ainda, de ser alcançado o
respectivo provimento. Note-se que o referido pleito foi
tido por prejudicado, também na origem, porquanto
formulado em ordem sucessiva à pretensão de
pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias”.
Como o apelo em relação à preliminar de
nulidade do acórdão do Tribunal
Regional por negativa de prestação
jurisdicional não foi conhecido por
ausência de pressuposto processual,
registre-se não haver dados fáticos
suficientes para elucidar a questão da
forma como posta pelo reclamante, no

sentido de que é devido o pagamento de
uma hora extra diária, no período de
23/11/2002 a 21/3/2005 (marco
prescricional fixado na sentença), ao
argumento de, se a condenação da empresa
ao pagamento das 7ª e 8ª horas apenas
surte efeitos a partir de 22/3/2005, com
a declaração da interrupção da
prescrição em relação ao intervalo para
refeição, fixando como marco
prescricional o dia 23/11/2002, não há
que se falar que o pedido sucessivo de
condenação da empresa ao pagamento de
uma hora extra com todas as integrações
ficou prejudicado em relação ao período
de 23/11/2002 até 21/3/2005. Carece,
assim, do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula
297, I, do TST. Recurso de revista não
conhecido.
4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA
SUCUMBÊNCIA. A Parte, nas razões de
recurso de revista, não observou os
pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da
CLT, deixando de indicar o trecho da
decisão que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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