TST restabelece tutela inibitória contra empresa que encerrou atividades

TST restabelece tutela inibitória contra empresa que encerrou atividades

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o encerramento das atividades de um grupo econômico do setor agropecuário de Mato Grosso não é impedimento para a concessão de tutela inibitória relacionada a medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a tutela inibitória é voltada para o futuro e visa a impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ilícito mesmo que tenha ocorrido o encerramento das atividades empresariais, “pois não há garantias de que as irregularidades, outrora praticadas, não serão repetidas”.

As medidas foram pedidas em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que informava a ocorrência de condições degradantes de trabalho nas empresas do grupo (Destilaria Gameleira S/A, Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A e Tupaciaguara Pecuária e Agricultura Ltda.).

O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) deferiu tutela antecipada para o cumprimento de mais de 30 itens relativos a questões como instalações elétricas, vestimentas próprias para trabalho em locais de alta tensão, fornecimento e consumo de água, problemas em alojamentos, condições de higiene e conforto para refeições, atestados de saúde ocupacional, eliminação de riscos ambientais, instalações sanitárias adequadas, concessão de férias e repouso semanal remunerado, fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e observância de normas relativas a agrotóxicos. No exame do mérito, no entanto, julgou prejudicado o cumprimento dessas obrigações diante do encerramento das atividades das empresas no estado.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), sob o fundamento de que o encerramento das atividades implicou “o desaparecimento do binômio necessidade/utilidade de que consiste o interesse de agir”. Para o TRT, a decisão sobre as obrigações de fazer seria inócua, “visto que não há como implementá-las”.

No recurso de revista ao TST, o MPT sustentou que o encerramento das atividades da empresa no estado, por si só, não impede a aplicação de tutela inibitória, pois as operações poderão ser retomadas no futuro.

No voto condutor da decisão, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que a tutela inibitória é “voltada para o futuro” e se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação de ilícitos e a preservar direitos, em especial os de natureza não patrimonial. “Assim, ainda que tenha ocorrido o encerramento das atividades empresariais, não há garantias de que as irregularidades outrora praticadas não serão repetidas”, afirmou.

Para a ministra, é adequada a concessão de tutela preventiva a fim de coibir a reincidência da empresa em irregularidades relativas às normas de saúde e segurança do ambiente do trabalho, “o que impacta diretamente a saúde do trabalhador”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela inibitória requerida pelo MPT.

Processo: RR-39500-11.2009.5.23.0061

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO
TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS. EFEITO INIBITÓRIO
VOLTADO PARA O FUTURO.
1 - O recurso de revista foi interposto
na vigência da Lei n° 13.015/2014 e
atende aos requisitos do art. 896, §
1º-A, da CLT.
2 - Trata-se de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho com a finalidade de condenar a
reclamada em diversas obrigações de
fazer e não fazer relacionadas a medidas
de saúde, higiene e segurança no
trabalho.
3 - No caso, o Tribunal Regional, com
base nas provas dos autos, entendeu que
“De fato, as razões de respaldo da
tutela inibitória vindicada restaram
materializadas nos autos na
inobservância às normas de proteção,
higiene e saúde no trabalho”.
4 - Contudo, a Corte Regional firmou
tese no sentido de que “o encerramento
das atividades da reclamada implicou no
desaparecimento do binômio
necessidade/utilidade de que consiste o
interesse de agir, sendo inócuo o
provimento jurisdicional quanto às
aludidas obrigações de fazer, visto que
não há como implementá-las”.
5 - Ocorre que a tutela inibitória é
voltada para o futuro, pois visa impedir
não apenas a prática, mas a continuação
ou a repetição do ilícito. Assim, ainda
que tenha ocorrido o encerramento das
atividades empresariais, não há
garantias de que as irregularidades,

outrora praticadas, não serão
repetidas. Nesses termos, mostra-se
adequada a concessão de tutela
preventiva, a fim de coibir a
reincidência da empresa naquelas
irregularidades quanto às normas de
saúde e segurança do ambiente do
trabalho, o que impacta diretamente
sobre a saúde do trabalhador. Há
julgados.
6 - Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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