Empregados públicos não receberão juros antes do principal em precatórios devidos por SP
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário de empregados da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) do Estado de São Paulo que pretendiam receber o restante de precatórios não pagos integralmente com a quitação dos juros primeiro, na forma do artigo 354 do Código Civil.
A condenação diz respeito a diferenças salariais. O pagamento dos precatórios ocorreu com prioridade, conforme o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República, que prevê tratamento prioritário para credores deficientes, portadores de doença grave ou com idade igual ou superior a 60 anos. A própria Constituição, contudo, limita a quantia que pode ser paga de forma preferencial ao triplo daquela fixada como requisição de pequeno valor. O restante deve ser acertado na ordem cronológica dos precatórios, instituto pelo qual as fazendas públicas cumprem condenações pecuniárias decorrentes de sentenças judiciais.
O grupo de empregados da Sucen recorreu ao Órgão Especial do TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) denegar mandado de segurança que visava afastar decisão contrária à aplicação do artigo 354 do Código Civil ao restante da dívida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de negar provimento ao recurso ordinário. Segundo ele, o dispositivo do Código Civil que determina primeiramente a dedução dos juros moratórios e, depois, do capital somente se aplica quando há erro no cálculo dos valores devidos ou se o ente público depositar quantia insuficiente.
Para o relator, o artigo 354 não se aplica ao caso dos empregados da Sucen de São Paulo porque o valor recebido parcialmente decorreu da antecipação de parte do precatório para diminuir os efeitos prejudiciais do tempo para esse grupo de pessoas. Logo, a medida não resulta de insuficiência de recursos por erro de cálculo nem de disponibilização de valor abaixo do requisitado.
Por unanimidade, os integrantes do Órgão Especial acompanharam o relator. Com a decisão, os credores receberão a verba mediante a dedução proporcional entre a dívida principal e os juros dos pagamentos parciais, conforme determinara o TRT-SP.
Processo: RO-589-88.2015.5.02.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO
PREFERENCIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO
ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SALDO REMANESCENTE. REGRA DA
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTA NO
ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso,
se na hipótese de pagamento
preferencial de precatório, procedido
nos termos do artigo 100, § 2º, da
Constituição Federal, em que remanesce
saldo devedor, aplica-se a regra da
imputação do pagamento prevista no
artigo 354 do Código Civil, segundo a
qual “havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital”. Sabe-se
que a Constituição Federal estabeleceu
em seu artigo 100, § 2º, tratamento
prioritário de pagamento dos
precatórios para os credores com 60
(sessenta) anos de idade ou mais, ou que
sejam portadores de doença grave ou
pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei, limitando
esse pagamento preferencial ao triplo
fixado em lei para a expedição de
requisição de pequeno valor de que trata
o § 3º do mesmo dispositivo. Assim, o
valor recebido parcialmente pelos
referidos credores decorre, na verdade,
de uma antecipação de parte do valor do
precatório com vista a um tratamento
mais benéfico para diminuir os efeitos
deletérios do tempo para esse grupo de
pessoas, e não de uma insuficiência de
recursos em virtude de erro de cálculo
ou de disponibilização de valores pelo
ente público para o pagamento do
precatório abaixo daquele requisitado.
Dessa forma, não se aplica a regra da
imputação do pagamento prevista no
artigo 354 do Código Civil, cuja
aplicação encontra-se jungida aos casos
em que haja erro no cálculo originário
dos valores a serem pagos ou nos quais
a importância depositada pelo ente
público devedor for insuficiente para
cobrir o valor requisitado. Nesse
sentido precedente deste Órgão Especial
em caso idêntico ao dos autos.
Recurso ordinário desprovido.