TAM reduz indenização e terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a esposa e filho de vítima do Airbus A-320

TAM reduz indenização e terá de pagar R$ 600 mil por danos morais a esposa e filho de vítima do Airbus A-320

A TAM Linhas Aéreas terá de pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal, à esposa e ao filho de uma vítima do acidente com o Airbus A-320 ocorrido em 17 de julho de 2007 no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

Na primeira instância, a empresa já havia sido condenada a pagar R$ 300 mil para cada autor da ação indenizatória, além da pensão, porém a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o pagamento de R$ 500 mil para cada um.

Ao julgar recurso da empresa, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que o valor estava além dos parâmetros entendidos como razoáveis pela jurisprudência da corte e reduziram novamente para R$ 600 mil o valor total dos danos morais.

“Nas hipóteses de acidente aéreo e ocorrendo a morte da vítima, a jurisprudência deste Tribunal Superior considera como razoável, dependendo das circunstâncias da causa, a quantia situada entre a faixa de 300 e 500 salários mínimos”, afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Pensão

A família da vítima também recorreu ao STJ e pediu a fixação do termo final da pensão mensal na data em ela completaria 70 anos, além da inclusão, no valor dos danos materiais, das verbas relativas ao FGTS, à ascensão profissional, ao adicional de férias, à participação nos lucros, ao custeio de automóvel, ao plano de aquisição de ações e ao custeio de tratamento psicológico.

Em relação ao termo final da pensão, o relator destacou que a jurisprudência do tribunal entende que a obrigação deve perdurar até a data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, que em julho de 2007, data do evento danoso, era de cerca de 70 anos para homens.

A turma também entendeu que, como a vítima exercia trabalho assalariado à época do acidente, é cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de um terço e do FGTS no cálculo do montante a ser recebido mensalmente.

Já em relação às outras verbas, o pedido não foi acolhido, pois, segundo os ministros, esses valores não correspondem a verbas fixas, de caráter salarial.

“Não procede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira, de participação nos lucros e de verbas atinentes a plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel na apuração do valor da pensão, haja vista a eventualidade de tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e não salarial), não se enquadrando, pois, no conceito jurídico de lucros cessantes”, afirmou o relator.

Correção e juros

Também foi discutido no julgamento qual seria o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes na indenização por danos morais.

Para a correção monetária, a turma aplicou o Súmula 362 do STJ e deu provimento ao recurso da TAM, para que o termo inicial seja a data do arbitramento.

“Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento deste Tribunal Superior é de que, em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual”, concluiu o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.873 - SP (2013/0385374-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADOS : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S) - DF001503A
ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP163004
JOÃO VITOR LUKE REIS E OUTRO(S) - DF024837
ADVOGADA : JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO(S) - DF046175
RECORRENTE : ADRIANA LOPES SCHNEIDER E OUTRO
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
RECORRIDO : OS MESMOS
RECORRIDO : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO : GEOCARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DA SILVA E OUTRO(S) - SP154046
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTE SEGURADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . SEGURO FACULTATIVO. RENÚNCIA DO SEGURADO À LITISDENUNCIAÇÃO. DANO
MATERIAL. MONTANTE CONDENATÓRIO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E
FGTS. POSSIBILIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. ADIÇÃO DE
VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL OU NÃO REMUNERATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. LUCRO CESSANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO
PSICOLÓGICO. CUSTEIO. PROVIDÊNCIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO
OBRIGATÓRIO. ADIANTAMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 246/STJ. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE
VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. DANOS MORAIS.
QUANTIA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362/STJ.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em decorrência da morte
do marido e genitor dos autores, respectivamente, em acidente aéreo.
3. No seguro de responsabilidade civil facultativo, o terceiro prejudicado não pode
demandar diretamente contra a seguradora, sobretudo se o segurado renunciar ao
benefício processual da litisdenunciação. Incidência da Súmula nº 529/STJ.
Inaplicabilidade do art. 788 do Código Civil, restrito aos casos de seguro de
responsabilidade legalmente obrigatórios.
4. No transporte aéreo, a obrigatoriedade de contratação de seguro prevista no art. 281
da Lei n° 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) refere-se ao Seguro de
Responsabilidade do Explorador e Transportador Aeronáutico (RETA), consoante a
categoria da aeronave, nos termos da Subparte F da NSMA 58-47 (RBHA 47) e nos
limites estabelecidos no comunicado DECAT 001/95, de 23/1/1995, do Instituto de
Resseguro do Brasil (IRB).
5. É cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um
terço) e do FGTS no cálculo do pensionamento por ato ilícito quando existir prova de
trabalho assalariado da vítima na época do sinistro. Precedentes.
6. Na apuração do valor da pensão mensal por ato ilícito, não podem ser consideradas
as promoções futuras na carreira e a participação nos lucros nem as verbas atinentes ao
plano de aquisição de ações e ao adicional de automóvel em face da eventualidade de
tais fatos e do caráter indenizatório de alguns (e não salarial), não se enquadrando no

conceito jurídico de lucros cessantes. Precedente.
7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias, que consignaram que os custos do
tratamento psicológico já foram antecipados, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
8. É possível o desconto do valor do seguro obrigatório no montante fixado a título de
indenização pelos danos materiais sofridos, sob pena de haver indevido bis in idem. Aplicação da Súmula nº 246/STJ.
9. Os valores pagos por força de tutela antecipada e a título de antecipação de
indenização devem ser descontados do montante final, já que possuem a mesma
natureza e finalidade das verbas a que foi condenada a demandada. Vedação ao
pagamento em duplicidade e ao indevido enriquecimento ilícito dos autores.
10. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima
atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na
data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato
ocorrer primeiro.
11. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado o
montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias caso se revele
irrisório ou exorbitante. Necessidade de adequação aos parâmetros jurisprudenciais.
Redução do valor indenizatório para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor
a fim de compensar os danos morais sofridos com a morte em acidente aéreo do
cônjuge e genitor, respectivamente.
12. Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais buscada por familiares
de vítima de acidente que veio a óbito, o termo inicial dos juros de mora é a data do
evento danoso (Súmula n° 54/STJ), pois se trata de responsabilidade extracontratual,
apesar de a relação originária entre a vítima do acidente e o transportador ser contratual.
Precedente da Corte Especial.
13. O termo inicial da correção monetária do valor da indenização do dano moral é a data
do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), ou seja, a data do presente julgamento.
14. Recursos especiais parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma , por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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