Cliente não sofre dano moral pela suspensão parcial do atendimento em agência bancária atingida por explosivos

Cliente não sofre dano moral pela suspensão parcial do atendimento em agência bancária atingida por explosivos

Uma cliente que alegou ter sofrido dano moral em virtude da suspensão parcial do atendimento em agência do Banco do Brasil em Riachão do Dantas (SE) teve pedido de indenização negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A agência foi vítima de assalto com explosivos em 2015, o que motivou a interrupção parcial dos serviços bancários.

De acordo com a cliente, o atendimento da única agência bancária da cidade ficou parcialmente suspenso por mais de 200 dias. Por essa razão, a correntista alegou que ficou impedida de movimentar seus proventos na agência e precisou realizar transações financeiras em outros municípios.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) entendeu que, apesar da limitação dos serviços bancários na cidade, os correntistas tinham a possibilidade de utilizar correspondentes bancários localizados no município sergipano, além dos serviços via internet ou da central de atendimento telefônico.

Por meio de recurso especial, a cliente alegou que, após o ataque com explosivos, a agência foi reformada e equipada, porém continuou a negar serviços que envolvessem dinheiro em espécie, o que caracterizaria o dano moral indenizável.

Serviços digitais

A ministra Nancy Andrighi destacou que a mera presença de dissabores ou frustrações não configura dano moral, pois, para a configuração desse dano, “deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

No caso analisado, a ministra destacou que, ao negar o pedido de indenização, o TJSE concluiu que não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente, pois “apesar da limitação no atendimento feito pela instituição bancária recorrida, os usuários e correntistas puderam se utilizar dos correspondentes bancários existentes na cidade de Riachão do Dantas para realizar as demais transações bancárias, a exemplo de saques e pagamentos”.

“O acórdão recorrido encontra-se, pois, em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”, concluiu a ministra ao negar o pedido de indenização.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.177 - SE (2017/0282824-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARIA ALICE ALENCAR OLIVEIRA
ADVOGADO : GILTON SANTOS FREIRE - SE001974
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : RAFAEL SGANZERLA DURAND - SE000642A
CAROLINE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS - BA040437
ANGELLO RIBEIRO ANGELO E OUTRO(S) - SE000777A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FATO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
SUSPENSÃO PARCIAL POR LONGO PERÍODO. MOTIVO DE
INSEGURANÇA. EXCEPCIONAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA
PERSONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Ação de compensação por danos morais, ajuizada em 02/07/2016, em virtude
da suspensão parcial do atendimento da única agência bancária existente no
Município de Riachão do Dantas/SE, da qual autora é correntista, por um período
superior a 200 dias.
2. O propósito recursal é determinar se a demora na retomada no atendimento
integral da única agência bancária de um determinado Município, restrito a
operações que não envolvessem fluxo de numerário, em virtude de insegurança e
dano causado por roubo com uso de explosivos, é capaz de causar dano moral aos
correntistas.
3. Os serviços padecem de vício de qualidade quando são impróprios ao consumo,
o que ocorre quando se mostram inadequados para os fins que legitimamente o
consumidor deles espera ou não atendam às normas regulamentares.
4. Ao tratar dos vícios do serviço, o CDC buscou resguardar a legítima
expectativa do consumidor de que um determinado serviço cumpra a função pela
qual é requisitado, impondo, de forma objetiva, a responsabilidade pela
manutenção de sua qualidade.
5. Os serviços viciados podem causar danos morais e materiais, mas, nessa
hipótese, haverá acidente de consumo, ou fato do serviço, disciplinado no art. 14
do CDC, que é evento danoso externo e indiretamente relacionado à inadequação
do serviço, ensejado por um novo elemento de desvalia que acarreta um
acontecimento autônomo, não coincidente com o mero vício do serviço.
6. Para que se configure o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser
capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à
dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações
intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de
tempo desarrazoado.
7. Na hipótese em exame, o pleito compensatório do recorrente está justificado na
frustração da expectativa de ser atendido com a integralidade dos serviços no
espaço físico da agência bancária por prazo superior a 200 (duzentos) dias, apesar

de os serviços que envolvessem fluxo de numerário em espécie terem sido
prestados em correspondentes bancários.
8. Não tendo sido traçada qualquer nota adicional que pudesse, para além da
permanência da prestação parcial de serviços, ensejar a violação de direito da
personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor
recorrente, não há dano moral a ser indenizado.
9. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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