Professor que não aceitou participar de acordo global obtém direito a prosseguimento de execução

Professor que não aceitou participar de acordo global obtém direito a prosseguimento de execução

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um professor e determinou o prosseguimento regular da execução de sentença condenatória favorável a ele em processo contra a Fundação Visconde de Cairu (FVC). A execução havia sido suspensa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decorrência de um acordo global de quitação com a fundação.

Por meio de resolução administrativa do TRT, foi firmado no Juízo de Conciliação de Segunda Instância um acordo global para quitação de cerca de cem processos envolvendo a FVC, no qual a instituição se comprometeu a realizar depósitos mensais em conta judicial, valor que seria utilizado para a quitação de todos os processos habilitados no procedimento conciliatório. Conforme o ato administrativo, além do desfecho judicial das demandas, o negócio jurídico facilitaria a restauração da saúde financeira da devedora, com repercussão favorável nas esferas social e educacional. A resolução também determinava a suspensão por 12 meses de todos os atos constritivos e expropriatórios nas execuções de decisões condenatórias proferidas contra a fundação.

O professor participou do procedimento conciliatório mas não do acordo, por não concordar com os termos da proposta e requereu o prosseguimento da execução e a inclusão de bem penhorado em calendário de hasta pública. O TRT, no entanto, indeferiu o pedido e manteve suspensa a execução. Como outras resoluções renovaram o prazo de suspensão, a execução está parada há mais de quatro anos, aguardando o desfecho do acordo global. 

Para o relator do recurso do professor ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, a suspensão da execução viola o devido processo legal, “ao impedir que o autor da reclamação tenha a integral satisfação do direito que foi judicialmente reconhecido”. Segundo o ministro, deve-se garantir ao cidadão o direito não apenas ao julgamento, mas também aos meios executivos necessários à sua materialização. “De nada adianta um direito ser reconhecido e não ser efetivado”, ressaltou.

A seu ver, relegar as execuções relativas a partes que não aceitam acordos depois da utilização de toda a máquina judiciária é uma inversão da lógica. “Vira até um instrumento de coerção indevida”, afirmou na sessão de julgamento.

Vieira de Mello considerou positivo o procedimento conciliatório efetivado pelo TRT, que visou a solucionar de forma conjunta centenas de processos. Mas enfatizou que tais procedimentos devem respeitar os direitos e garantias individuais das partes. “O princípio básico da conciliação é a preservação da autonomia da vontade das partes envolvidas no conflito, e o acordo deve sempre surgir da recomposição da relação e dos interesses dos envolvidos, e não ser imposto”, concluiu, destacando que as sucessivas renovações da determinação de suspensão ”geram inaceitável situação de insegurança jurídica para o empregado e atentam contra a garantia constitucional da duração razoável do processo”.

Processo: RR-93700-96.2007.5.05.0009

RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE
CONCILIAÇÃO - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DETERMINA A
SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS
EXPROPRIATÓRIOS EM FACE DA RECLAMADA –
RECLAMANTE QUE NÃO PARTICIPA DO ACORDO
DE CONCILIAÇÃO GLOBAL – SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO - INAFASTABILIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal
Regional de manter a suspensão da
execução, tendo em vista o acordo global
firmado pela reclamada e a
determinação, por resolução
administrativa, de suspensão de todos
os atos expropriatórios em face da
reclamada, viola o princípio da
inafastabilidade da tutela
jurisdicional, insculpido no art. 5º,
XXXV, da Constituição da República.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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