Negada estabilidade a dirigente sindical que informou condição tardiamente ao empregador

Negada estabilidade a dirigente sindical que informou condição tardiamente ao empregador

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Centro de Educação Superior de Brasília Ltda. (Iesb) de reintegrar uma intérprete de libras dispensada sem justa causa quando exercia o cargo de dirigente sindical. O direito à estabilidade no emprego para diretores de entidades sindicais, previsto no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, não foi reconhecido porque a empresa só foi informada sobre a situação da ex-empregada depois do término do aviso-prévio.

A dispensa se deu em 12/12/2013, e o aviso-prévio indenizado perdurou até 12/1/2014. Exatamente um mês depois do fim do aviso, o Iesb recebeu a comunicação de que sua ex-empregada ocupava, na data da demissão, cargo de dirigente no Sindicato dos Trabalhadores Intérpretes, Guia-Intérpretes e Tradutores da Língua Brasileira de Sinais do Distrito Federal (SINPROLS/DF).

Em 21/2/2014, o Iesb homologou a rescisão com a assistência do sindicato dos empregados de instituições particulares de ensino, conforme exigência do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, vigente na época (o dispositivo foi revogado pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista).

Para a estabilidade ser assegurada, a comunicação da eleição e da posse ao empregador deve ocorrer ainda na vigência do contrato de trabalho, nos termos do item I da Súmula 369 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), no entanto, reconheceu a estabilidade com o entendimento de que o contrato apenas se encerrou com a homologação do termo de rescisão, em fevereiro de 2014. Assim, deferiu os pedidos da intérprete para ser reintegrada ao emprego e receber os salários correspondentes ao período em que ficou afastada.

O relator do recurso revista do Iesb ao TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a vigência do contrato de trabalho se projeta apenas até o fim do período de aviso-prévio, conforme a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e, portanto, a comunicação se deu depois do seu término. O ministro explicou que, apesar de o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT condicionar a validade do pedido de demissão do empregado com mais de um ano de serviço à homologação sindical, essa condição não prorroga o contrato de trabalho, “por total ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista do Iesb para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.

Após a publicação do acórdão, a intérprete de libras opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-1903-21.2014.5.10.0020

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. CIÊNCIA DO EMPREGADOR.
PROVIMENTO.
Ante possível contrariedade à Súmula nº
369, I, o provimento do agravo de
instrumento para o exame do recurso de
revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA.
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. CIÊNCIA DO EMPREGADOR.
PROVIMENTO.
Consoante a iterativa e atual
jurisprudência deste Tribunal
Superior, a garantia de estabilidade
provisória do empregado dirigente
sindical de que trata o artigo 543, § 3º,
da CLT encontra-se condicionada à
comunicação do registro da candidatura
ou da eleição e posse ao empregador, a
qual deverá ocorrer dentro da vigência
do contrato de trabalho. Nesse sentido,
a redação dada ao item I da Súmula nº
369.
Na hipótese, infere-se do acórdão
recorrido que a reclamante era
dirigente sindical e foi demitida, sem
justa causa, em 12.12.2013, antes do
término do seu mandato, com aviso prévio
indenizado. Para a circunstância, o
egrégio Tribunal Regional entendeu que
a ciência dada ao empregador teria
ocorrido antes do término do contrato de
trabalho, considerando como o momento
da ruptura do pacto laboral a data da
homologação do termo de rescisão pelo
sindicato da categoria profissional, na
forma exigida pelo artigo 477, § 1º, da CLT.
Ocorre que, mesmo levando em conta a
projeção do aviso prévio (Orientação

Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1), não se
poderia concluir que a ciência do
reclamado ocorreu dentro da vigência do
contrato de trabalho. Com efeito,
conforme se constata, a demissão da
autora se deu em 12.12.2013 e,
aplicando-se a prorrogação do contrato
de trabalho para o término do aviso
prévio, ele teria findado em 12.1.2014
e, portanto, antes da referida
comunicação ao empregador, a qual se deu
em 12.2.2014.
Ressalte-se que, não obstante o artigo
477, § 1º, da CLT condicione a validade
do pedido de demissão e do termo de
quitação das verbas rescisórias do
empregado com mais de um ano de serviços
à homologação sindical, o referido ato
não tem o condão de prorrogar o contrato
de trabalho, por total ausência de
previsão legal.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos